TJPI - 0000137-29.2011.8.18.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARDOSO DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:10
Juntada de Petição de outras peças
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27/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0000137-29.2011.8.18.0063 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] APELANTE: BANCO BONSUCESSO, RAIMUNDA ALVES DA SILVA APELADO: MARIA JOSE CARDOSO DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BONSUCESSO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C.
RESPONSABILIDADE CIVIL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA (Proc. nº 0000137-29.2011.8.18.0063), ajuizada por MARIA JOSÉ CARDOSO DE ALMEIDA.
Na sentença (ID. 19981415; Fls. 275 a 285), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 c 927 do CC, nos artigos 6, VI, e 14 do CDC, c/e o art. 269, 1, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contratos 41951672, 40857478), condeno o BANCO BONSUCESSO S/A a pagar a MARIA JOSÉ CARDOSO DE ALMEIDA, CPF 756.789773-34, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como indenização por danos morais, bem como a pagar à parte autora o valor de R$ 1.014,96 (mil e quatorze rcais e noventa e seis centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos na sua conta corrente decorrente dos Contratos 41951672, 40857478.
Determino em consequência, oficie-se à instituição financeira para que exclua definitivamente os descontos questionados nestes autos (Contratos 41951672, 40857478) da conta corrente da parte autora, sob pena de multa arbitrada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado (art. 461, § 4°, do CPC).
Condeno, ainda, a promovida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
Por fim, considerando-se o falecimento da parte autora devidamente comprovado, como a juntada da certidão de óbito, determino sejam os valores depositados em nome de sua filha de nome Luciana Cardoso de Almeida, uma vez que inexistem bens passíveis de serem inventariados, devendo a mesma dividir o valor depositado em partes iguais com os demais herdeiros, e juntar comprovante ao feito. autos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeirais - PI, 24 de março de 2015.” Nas razões recursais (ID. 19981434), a instituição financeira sustenta a ocorrência da prescrição.
Reafirma a legalidade das contratações dos empréstimos consignados, afirma ter comprovado a realização e cumprimento dos negócios jurídicos.
Pugna pela inexistência de danos morais ou materiais indenizáveis.
Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (ID. 19981436), a apelada sustenta a irregularidade da contratação.
Pugna pela existência de danos morais e materiais.
Requer o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de mérito (ID. 20389361).
Vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II.
MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem.
Versa o caso acerca do exame dos contratos de empréstimos consignados supostamente firmados entre as partes integrantes da lide.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir: EMENTA: CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nas demandas envolvendo contratos bancários de empréstimo consignado, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos à pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos por ausência de contratação com a instituição financeira, na forma do Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Levando em consideração que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 0801911-36.2022.8.18.0076 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/05/2024 ) Compulsando os autos, constata-se que o último desconto referente ao contrato Nº 40857478, ocorreu em novembro de 2014 (ID.19981415; Fl. 57).
Já o último desconto referente ao contrato Nº 41951672, ocorreu em janeiro de 2015 (ID.19981415; Fl. 55), de modo que, tendo a ação sido ajuizada em junho de 2011, isto é, quando os descontos ainda ocorriam, verifica-se a inocorrência da prescrição do fundo de direito.
No caso concreto, verifica-se que embora os instrumentos contratuais tenham sido apresentados pela instituição financeira (ID. 19981415; Fls. 121 a 125 e 145 a 149), não há prova de disponibilização dos valores supostamente contratados em favor da requerente, dada a unilateralidade e ausência de autenticação dos documentos apresentados com tal finalidade (ID. 19981415; Fl. 143 e 167).
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade das relações contratuais, ensejando a declaração de inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021.
Segue o aresto: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples, já que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora ocorreram antes 30/03/2021 (ID. 19981415; Fls. 55 e 57).
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença no tocante a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 3.
DECIDO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para: i) que a repetição do indébito seja feita na forma simples (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Sem majoração dos honorários advocatícios, conforme Tese 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
25/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:06
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO (APELANTE) e provido em parte
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24/02/2025 17:29
Juntada de Petição de outras peças
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17/12/2024 12:08
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA JOSE CARDOSO DE ALMEIDA em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 21:12
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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27/09/2024 11:01
Expedição de intimação.
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27/09/2024 11:01
Expedição de intimação.
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27/09/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 11:00
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/09/2024 10:58
Recebidos os autos
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15/09/2024 10:58
Conclusos para Conferência Inicial
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15/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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