TJPI - 0845361-94.2023.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:46
Baixa Definitiva
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25/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 08:01
Decorrido prazo de MARIA RAYANE DA SILVA ALMEIDA em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845361-94.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA RAYANE DA SILVA ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA RAYANE DA SILVA ALMEIDA , em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que, após efetuar o pagamento integral de sua fatura via PIX, teve seu cartão de crédito bloqueado pelo banco, devido à existência de restrições cadastrais junto a outra instituição financeira.
Segue afirmando que não foi previamente informada acerca do bloqueio do seu cartão, argumentando que tal medida configura violação aos seus direitos como consumidora e enseja o pagamento de indenização por danos morais bem como o desbloqueio do cartão de crédito.
Contestando, a parte ré, por sua vez, alegou preliminares e no mérito, argumentou que o bloqueio do cartão ocorreu de acordo com as cláusulas contratuais previamente acordadas, em razão de restrições cadastrais da autora junto a outros órgãos de proteção ao crédito.
A instituição financeira sustentou que a medida foi tomada em consonância com a legislação e com as condições estabelecidas no contrato firmado entre as partes, e que a autora, de fato, foi informada da situação em momento oportuno.
Tentativa de composição amigável do feito infrutífera, id 66521491. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 DA NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL A parte ré argumenta que a petição inicial foi apresentada sem a documentação que considera imprescindível para o prosseguimento da ação.
Rejeito a preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da demanda, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como está a ser feito nesta oportunidade.
Ocorre que a presente demanda não possui como requisito essencial para a sua propositura a juntada de todas as provas pré-constituídas, uma vez que é possibilitada a dilação probatória no âmbito da instrução processual.
Ademais, a parte promovente já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato supostamente inexistente e impugnado judicialmente.
Desta forma, o fato da ausência de documentos juntados aos autos não é caso de indeferimento da inicial, mas sim um ônus exigido da parte durante o processo ou que pode até mesmo ser invertido em favor da parte hipossuficiente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. 2.1.2 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré em desfavor da parte autora não deve prosperar, uma vez que não trouxe aos autos qualquer elemento que possa infirmar a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, §3º).
Ademais, a contratação de advogado particular não é, em princípio, incompatível com o benefício previsto originalmente na Lei nº 1.060/50.
Sobre o tema, o TJPI e as Turmas Recursais deste estado são pródigos em decisões nesse sentido (por todos, Agravo de Instrumento nº 201400010059935, 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI, Rel.
Fernando Carvalho Mendes. j. 12.05.2015, unânime).
Ademais, por expressa disposição do NCPC (art. 99, § 4º), a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Pois bem.
Superadas as preliminares, passo ao julgamento do mérito. 2.1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUIZ.
DESTINATÁRIO DAS PROVAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES.
DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O recurso especial não merece prosperar quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1508661 SP 2019/0145933-7, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020) É o caso dos autos.
Ademais, as partes não requereram a dilação probatória, precluindo a faculdade de fazê-la. 2.2- DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A autora afirma que o pagamento da fatura foi feito de forma regular e, portanto, questiona a legalidade do bloqueio do cartão.
Contudo, conforme a documentação juntada aos autos, o contrato de adesão do cartão de crédito estabelece cláusula (cláusula XV, item 15.1), id 51800036, que autoriza o bloqueio do cartão em caso de restrição cadastral junto a órgãos de proteção ao crédito, incluindo a possibilidade de a instituição financeira realizar essa medida em situações de inadimplência.
Ademais, conforme consta nos registros da restrição cadastral, id 51800034, a autora de fato apresenta pendências financeiras junto a outra instituição, o que justifica o bloqueio do limite do cartão de crédito.
Dessa forma, entendo que o banco agiu dentro dos limites estabelecidos no contrato ao restringir o acesso ao crédito da autora, configurando, conforme o disposto no art. 373, II do CPC, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A autora alega ainda que não foi notificada sobre o bloqueio de seu cartão, o que, segundo ela, configura abuso.
No entanto, não restou comprovado que o Banco do Brasil tenha descumprido a exigência de notificação prévia, uma vez que as cláusulas contratuais que regem a relação entre as partes preveem que o banco não tem a obrigação de avisar sobre bloqueios em decorrência de inadimplência com outras instituições, desde que a inadimplência seja verificada.
Além disso, a autora não apresentou elementos que comprovassem que o banco deixou de seguir as normas relativas à comunicação de tais medidas.
Assim sendo, considerando a inexistência de ato ilícito por parte da ré, não há fundamento para a concessão de indenização por danos morais, razão pela qual o pedido deve ser considerado improcedente. 3- DO DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da autora, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
INTIMEM-SE.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 10:18
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2025 05:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 09:00
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:36
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC
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08/11/2024 13:11
Recebidos os autos.
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08/11/2024 13:11
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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07/11/2024 17:30
Juntada de Petição de documentos
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28/08/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA RAYANE DA SILVA ALMEIDA em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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24/07/2024 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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24/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 10:15
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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24/07/2024 10:14
Recebidos os autos.
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31/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 09:33
Conclusos para despacho
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07/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:53
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 20:50
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 06:26
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 11:44
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
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03/09/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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