TJPI - 0830897-31.2024.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:51
Cancelada a Distribuição
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25/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:51
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 08:00
Decorrido prazo de JOHN HERBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES em 22/07/2025 23:59.
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06/07/2025 04:13
Juntada de Petição de certidão de custas
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01/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830897-31.2024.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: JOHN HERBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE, proposta por JOHN HERBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, todos devidamente qualificados nos autos do processo acima declinado.
Em decisão de Id.66312938, este juízo determinou a intimação da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial pagar o parcelamento das custas, sob pena de extinção do feito.
Devidamente intimados, os requerentes deixaram o prazo transcorrer in albis, em 06/03/2025. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre a ausência do pagamento de custas processuais, dispõe o CPC, leia-se: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Assim, suficientemente configurada a hipótese de indeferimento da peça de ingresso, eis que o autor, embora regularmente intimado, não recolheu as custas conforme o proveito econômico perseguido.
Portanto, não cumprida as diligências determinadas, embora havendo oportunidade para tal, é forçoso o indeferimento da petição inicial.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em face da inércia da parte em emendar a inicial, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, e, por consequência, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, com base no arts. 290, 321, 330, § 1°, inciso II c/c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:49
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/05/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:31
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 14:23
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:26
Juntada de Petição de certidão de custas
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07/03/2025 00:35
Decorrido prazo de JOHN HERBERT DE OLIVEIRA RODRIGUES em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 06:48
Outras Decisões
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08/10/2024 10:09
Expedição de Informações.
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18/09/2024 08:36
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
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03/07/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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