TJPI - 0800376-19.2023.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800376-19.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA SOUSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Providenciem as partes autora e requerida a juntada dos comprovantes de pagamento das custas e despesas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
ESPERANTINA, 25 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
31/08/2025 04:06
Juntada de Petição de certidão de custas
-
14/08/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 08:27
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
-
29/07/2025 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800376-19.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA SOUSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO Providenciem as partes autora e requerida a juntada dos comprovantes de pagamento das custas e despesas finais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
ESPERANTINA, 25 de julho de 2025.
MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
25/07/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 00:33
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800376-19.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA SOUSA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA cc REPETIÇÃO DE INDÉBITO cc PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS cc LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR proposto por ANTONIA SOUSA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A.
Em audiência de ID 75112512, as partes chegaram a acordo.
Sucintamente relatado.
DECIDO.
Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Diante do exposto, verificando o cumprimento das formalidades legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito, JULGANDO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, III, "b" do CPC.
DEIXO DE CONDENAR as partes em Honorários Advocatícios em virtude da transação realizada entre as partes, cabendo destacar que o Princípio da Autonomia da Vontade das partes acordantes, que são soberanas para decidir o que melhor lhes convier, ficando o advogado adstrito a atuar em conformidade com a vontade e determinações do seu constituinte, reservando ao advogado o direito de cobrar diretamente de seu cliente prejuízos porventura suportados, em ação autônoma.
CONDENO AS PARTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES, visto que a transação ocorreu após a prolação da sentença bem como nada transgiram sobre, conforme art. 90, § 2º, do CPC.
Trânsito em julgado imediato, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Nada mais havendo, arquive-se os autos com a devida baixa.
Após, arquive-se o processo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
27/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:17
Homologada a Transação
-
05/06/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 11:55
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/05/2025 12:35
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
15/05/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos Móvel]
-
29/04/2025 19:38
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/04/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 08:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
07/04/2025 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [Centro Judiciário de Solução de Conflitos Móvel]
-
07/04/2025 10:50
Recebidos os autos.
-
01/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:12
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 22:19
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2023 12:51
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 19:21
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 13:29
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802217-33.2025.8.18.0162
Jose Mendes dos Santos
Capital Consig Sociedade de Credito Dire...
Advogado: Ketiany Pereira da Costa Lima
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 11:05
Processo nº 0808622-27.2024.8.18.0031
Maria do Perpetuo Socorro Nogueira Basto...
Mario Junio Gonzaga da Conceicao
Advogado: Rafael Victor Nogueira Bastos Nunes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 15:00
Processo nº 0801742-32.2024.8.18.0059
Mateus Araujo do Nascimento
Equatorial Piaui
Advogado: Giovani Figueiredo Caproni
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/11/2024 13:17
Processo nº 0801742-32.2024.8.18.0059
Equatorial Piaui
Mateus Araujo do Nascimento
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2025 15:09
Processo nº 0826723-47.2022.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Exclusiva Moda Feminina LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2022 09:53