TJPI - 0800789-13.2025.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 14:19
Expedição de Informações.
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01/07/2025 04:06
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Pio IX Avenida Senador José Cândido Ferraz, 54, Centro, PIO IX - PI - CEP: 64660-000 PROCESSO Nº: 0800789-13.2025.8.18.0066 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: JOSEFA TEREZA DA ROCHA e outros (6) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO-OFÍCIO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de pequena quantia supostamente deixada por PEDRO MANOEL DA SILVA, CPF nº *82.***.*91-34, nascido em 11/04/1951, óbito em 18/01/2025.
Certifique-se sobre a existência de inventário ou arrolamento ajuizado para formalizar a sucessão causa mortis da pessoa falecida.
Intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, apresente declaração, sob as penalidades legais, descrevendo o patrimônio deixado pelo(a) falecido(a) e todos os dados qualificativos de seus herdeiros.
Deverá, no mesmo prazo, comprovar o consentimento dos demais sucessores quanto ao levantamento aqui pretendido (caso ainda não o tenha feito) e informar se foi promovido inventário ou arrolamento dos bens deixados pelo(a) falecido(a).
No prazo acima assinalado, a parte autora deverá juntar aos autos a relação de dependentes da pessoa falecida cadastrados na entidade previdenciária respectiva.
Na hipótese de existirem herdeiros apontados pela parte requerente ou pelo INSS e que não tenham expressamente concordado com o pedido, citem-se para que se pronunciem no prazo de 15 (quinze) dias.
Requisite-se ao delegatário da serventia extrajudicial do lugar de último domicílio do de cujus, via SEI (se situada nesta unidade federativa), para que indique, em 15 (quinze) dias, se existem bens imóveis registrados em seu nome e se há testamento ou inventário extrajudicial relativo ao falecido..
Requisito nesta data, pelo SISBAJUD (requisição de informações - saldos consolidados e relação de agências e contas), os saldos consolidados das contas eventualmente titularizadas pela pessoa falecida.
Em havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público (art. 178, Inc.
II e art. 721 do Código de Processo Civil).
Defiro o benefício da gratuidade judiciária.
Por fim, este ato serve de expediente de comunicação processual a ser remetido na forma de carta com ARMP e cumprido nos prazos acima fixados, sob pena de responsabilização criminal e administrativa.
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
ENIO GUSTAVO LOPES BARROS Juiz de Direito em respondência F -
25/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:40
Determinada diligência
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02/06/2025 13:07
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:09
Decorrido prazo de ELISIO PEDRO DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:09
Decorrido prazo de TEREZA JOSEFA DA ROCHA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:09
Decorrido prazo de MARIA JOSEFA DA ROCHA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:09
Decorrido prazo de LUIZA JOSEFA DA ROCHA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:09
Decorrido prazo de ELISANDRA JOSEFA DA ROCHA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:09
Decorrido prazo de ELISALVA JOSEFA DA ROCHA SILVA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:09
Decorrido prazo de JOSEFA TEREZA DA ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
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26/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:51
Distribuído por sorteio
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16/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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