TJPI - 0800739-74.2025.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:01
Decorrido prazo de HERLANDIA DE PAULA E SILVA OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:30
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800739-74.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Rural (Art. 48/51)] AUTOR: HERLANDIA DE PAULA E SILVA OLIVEIRA REU: GERENCIA EXECUTIVA DO INSS - TERESINA/PI DECISÃO Competência federal delegada (art. 109, § 3º, CF).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, na forma do art. 98, CPC.
Trata-se de ação na qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, com pedido de liminar para sua imediata implantação.
A tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), expressada no art. 300 do CPC, exige os seguintes requisitos para a sua concessão: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e, b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Passamos à análise, no caso concreto posto em discussão nestes autos, dos requisitos exigidos pela lei para o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecipado.
Conforme entendimento jurisprudencial, “o labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural, deve ser demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses idêntico à carência” (STJ, AgInt no AREsp 1749069/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021).
Sendo assim, embora a idade esteja devidamente comprovada, a atividade rural da parte autora, no período de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anterior ao requerimento, é matéria controversa nos autos, razão pela qual tão-somente após a realização de prova mais acurada, o que se dará durante a instrução do feito, a antecipação da tutela poderá ser deferida ou não, caso a parte entenda que deva reiterar o pedido nesse sentido.
Tem-se, assim, que a situação descrita nos autos demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório, por isso não estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela.
As alegações unilaterais da parte autora e a documentação produzida não convencem o Juízo da necessidade urgente de concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pleito de tutela provisória.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza previdenciária da controvérsia posta em debate, em que o INSS comumente não demonstra a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS de imediato, via sistema PJe, dos termos da ação, para querendo, apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertido que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Em seguida, caso ofertada a contestação, vista à parte autora.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AMARANTE-PI, 27 de junho de 2025.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
27/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804587-77.2022.8.18.0036
Isabel Mendes de Sousa
Amanda Maria Silva de Brito
Advogado: Thiago Tenorio Rufino Rego
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/11/2022 09:32
Processo nº 0800238-23.2025.8.18.0037
Maria Trindade da Conceicao
Banco Bradesco SA
Advogado: Claubernards Barbosa Bonfim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2025 21:51
Processo nº 0800689-61.2025.8.18.0162
Condominio Monteiro Lobato
Helaine Heloisa S. de M. Lira
Advogado: Patricia Cavalcante Pinheiro de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 09:47
Processo nº 0845237-82.2021.8.18.0140
Raimundo Nonato dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/11/2024 12:28
Processo nº 0845237-82.2021.8.18.0140
Raimundo Nonato dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2021 20:23