TJPI - 0845237-82.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 11:04
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0845237-82.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONTRATO E TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 2.000,00.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo d.
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Por sentença, ID nº 21087588, o d.
Magistrado a quo, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes; condenando o Banco a restituir em dobro o Autor, o dano patrimonial sofrido; e ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Julgando extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Porque sucumbente, condenou o Banco/Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O Autor, interpôs recurso de Apelação, ID nº 21087593, alegando em suas razões recursais que a sentença proferida pelo juízo de 1º grau merece reforma para majorar a condenação por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e arbitrar os honorários advocatícios para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões, ID nº 21087595, o Banco/Apelado afirma que adotou todas providências necessárias para a formalização do contrato dentro dos ditames da legalidade.
Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
Na Decisão de ID nº 21109505, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir.
DECISÃO TERMINATIVA O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d.
Magistrado a quo julgou a demanda procedente, cancelando o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação e declarando a sua nulidade; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária do Apelante.
Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em suas Súmulas n.º 18 e 26: TJPI/SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. ” TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Compulsando os autos, verifico que o Banco, não juntou aos autos o contrato com as formalidades legais, nem tampouco comprovante de transferência de valores (TED), no intuito de provar a anuência do Autor na suposta contratação do empréstimo consignado em discussão.
Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais.
Acrescente-se que é desnecessária a comprovação de culpa na conduta da instituição financeira, tendo em vista que esta responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, conforme o disposto no Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em arremate, não vislumbro, no caso ora analisado, transparência na contratação, conduta que viola os princípios da informação e da confiança (art. 6º do CDC), devendo, portanto, ser considerada inválida, o que enseja a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte Apelante.
Informo que a indenização por danos morais cumpre dupla função: compensar o prejuízo suportado pela vítima e desestimular a repetição da conduta danosa pelo fornecedor.
Para tanto, sua quantificação deve respeitar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, conforme orientação sedimentada na jurisprudência desta Corte.
Ressalte-se, por fim, que a reparação por danos morais não deve configurar fonte de enriquecimento sem causa.
O montante indenizatório deve manter-se dentro de parâmetros que expressem equilíbrio entre a gravidade da lesão e a necessidade de reprimenda à conduta ilícita.
Assim, com a finalidade de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o montante indenizatório fixado pelo juízo de origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) é condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
Ressalte-se que, no caso em apreço, é cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 926 do Código de Processo Civil, o qual impõe aos tribunais o dever de zelar pela uniformidade, integridade, estabilidade e coerência de sua jurisprudência.
Soma-se a isso a diretriz fixada na Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Art. 926, CPC: Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568/STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
No caso concreto, observa-se que há entendimento pacificado nesta Corte sobre a questão objeto da controvérsia, especialmente no tocante à fixação dos danos morais em hipóteses semelhantes, inexistindo divergência entre os integrantes da Câmara sobre o tema.
Por essa razão, a decisão monocrática ora proferida reflete o posicionamento já consolidado no colegiado.
Nessa linha, mostra-se legítimo o julgamento monocrático do presente recurso, em conformidade com o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, que confere ao relator a possibilidade de dar provimento ao recurso quando a decisão impugnada contrariar súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal: Art. 932, CPC.
Incumbe ao relator: (...) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença do Magistrado de 1º grau em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais tendo em vista o disposto no TEMA 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
25/06/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 07:49
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS - CPF: *14.***.*95-20 (APELANTE) e não-provido
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13/03/2025 13:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2024 10:31
Conclusos para o Relator
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/11/2024 23:12
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/11/2024 12:28
Recebidos os autos
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01/11/2024 12:28
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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