TJPI - 0834461-52.2023.8.18.0140
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834461-52.2023.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: RICARDO ALAN BALUZ ALMEIDA, ANDREA REBELO FONTENELE INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, ESTADO DO PIAUI, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO SENTENÇA Vistos etc.
Relatório Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por RICARDO ALAN BALUZ ALMEIDA e ANDREA REBELO FONTENELE no âmbito do Programa Regularizar.
A pretensão tem como objetivo regularizar o imóvel situado na Rua C, nº 845, Borogodó, Cajueiro da Praia (PI).
O processo encontra-se suspenso, conforme Decisão (Id. n.º 62167772).
Nos termos da petição (Id. n.º 70615366), os Requerentes manifestam interesse em desistir da presente ação, requerendo sua extinção sem resolução do mérito.
Vieram-me conclusos.
Relatado o essencial.
Decido.
Destaca-se que se trata de procedimento de jurisdição voluntária (art. 719, do CPC) voltada à regularização fundiária urbana, dotado de natureza homologatória da vontade das partes, consistindo em submissão voluntária dos interessados à apreciação do Poder Judiciário.
Conforme expresso na Petição (Id. nº 70615366), os Requerentes informam nos autos a desistência da presente ação.
A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme preceitua artigo 485, inciso VIII e §5º do novo Código de Processo Civil,in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VIII - homologar a desistência da ação; (…) § 5º.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina (PI), data e hora registradas no sistema.
Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária -
27/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 09:41
Baixa Definitiva
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27/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:23
Extinto o processo por desistência
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08/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:50
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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19/09/2024 09:11
Juntada de Petição de documento comprobatório
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19/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 03:54
Decorrido prazo de ANDREA REBELO FONTENELE em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 07:49
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0834461-52.2023.8.18.0140
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21/08/2024 07:20
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 13:54
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de ANDREA REBELO FONTENELE em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de RICARDO ALAN BALUZ ALMEIDA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 08:41
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 11:10
Desentranhado o documento
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26/03/2024 11:10
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 04:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:54
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:22
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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