TJPI - 0804831-65.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:48
Processo Reativado
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25/07/2025 11:48
Processo Desarquivado
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25/07/2025 11:47
Execução Iniciada
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25/07/2025 11:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2025 15:42
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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16/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:27
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:26
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:46
Decorrido prazo de MARCELO DE FABRIS TAKAMORI em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 03:48
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0804831-65.2024.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR(A): FABIO JUNIO LIMA DO NASCIMENTO RÉU(S): Drª Helen Daniele dos Santos registrado(a) civilmente como HELEN DANIELE SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte ré na audiência una, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei n.º 9.099/1995).
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, pois foi entregue pelos correios, com adequada identificação do recebedor, sendo aplicável o Enunciado n.º 05 do FONAJE.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia seria justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, tal efeito deve ser temperado excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 345 do CPC, dentre as quais a exigência de que as alegações formuladas pela parte demandante apresentarem verossimilhança ou não se contraditem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "o simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil: introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676).
Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pela parte requerente ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: "A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva ser necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T., Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92).
Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a parcial procedência do pedido.
Nesse sentido, demonstrou-se nos autos que o autor contratou a requerida para a prestação de serviços advocatícios, especificamente para representar sua defesa em uma ação judicial de reintegração de posse perante a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI ( nº 1002232-24.2020.4.01.4002), e, embora tenha recebido a integralidade do valor acordado para a prestação do serviço, sequer habilitou-se na referida ação na qualidade de advogada.
Tal conduta configura, de forma inequívoca, a ocorrência de danos de ordem material e moral em razão da apropriação indevida de valores por serviço não prestado, bem como violação do dever de comunicação, lealdade e confiança que deve pautar a relação entre advogado e cliente.
Para tal convencimento foram essenciais a análise do contrato de honorários advocatícios firmado entre autor e ré (ID 65181223); recibo de pagamento (ID 65181226); recibo de quitação pelo serviço (ID 65181229); autos do processo no qual a advogada deveria ter atuado (ID 65181236); RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECEDOR DE SERVIÇOS Ressalto que ao feito aplicam-se às normas que se inferem do Código de Defesa do Consumidor, já que há identificação delas com o conceito de consumidor e de fornecedor, oferecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste sentido, a teor do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responderá, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Para a pretendida responsabilização é necessária a constatação apenas da conduta atribuída ao fornecedor, o dano e a relação de causalidade entre ambos, sem necessidade de incursão sobre a culpabilidade.
E tais circunstâncias são encontradas no caso, na medida em que foi demonstrada a retenção indevida de valores por parte da advogada sem a devida contraprestação pelo serviço, configurando a falha na prestação dos serviços advocatícios, ato ilícito e infração disciplinar (Estatuto da OAB, artigo 34, inciso XX e XXI), bem como o consequente abalo moral por tal conduta, além da relação de causalidade entre tais fatos.
Existente, portanto, a responsabilidade civil do fornecedor.
DO DANO MORAL A respeito do dano de ordem moral, reputo que, na linha do art. 944 do Código Civil, a jurisprudência recomenda a fixação do quantum seja feito com moderação, proporcionalidade e razoabilidade, atentando-se às peculiaridades de cada caso, norteando-se o magistrado tanto pelo cumprimento do caráter dúplice - Compensatório e punitivo - da indenização, quanto pela preocupação em não se constituir a mesma em causa de enriquecimento ilícito por parte da vítima.
Cabe salientar que o dano à dignidade do autor apresenta severidade nos autos, uma vez restou comprovada a retenção indevida dos valores pela advogada , sem qualquer justificativa plausível, configurando apropriação indébita.
Tal conduta não apenas causa profunda angústia e sofrimento ao autor, como também viola o dever de lealdade e confiança que deve nortear a relação entre advogado e cliente.
Esse comportamento ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando uma ofensa que excede os limites da razoabilidade e infringe os princípios éticos que regem a advocacia.
Avaliada a condição financeira que o autor demonstra nos autos e a gravidade dos danos, bem como a clara violação das normas disciplinares da profissão pela requerida, arbitro a indenização do dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DANOS MATERIAIS De acordo com o entendimento dominante, os danos materiais não podem ser presumidos, de modo que o seu reconhecimento exige a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos.
Neste sentido, o art. 944 do CC orienta que a indenização mede-se pela extensão do dano, ao passo que o art. 402 do mesmo Código, estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Aplicando tais conclusões ao caso concreto, as provas trazidas aos autos demonstram que a parte autora sofreu prejuízo material no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme documentos anexados nos IDs 65181226 e 65181229; DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho parcialmente o pedido formulado, para determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, e condenar a parte ré: a) Indenizar a parte autora em DANOS MATERIAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser acrescido de correção monetária e de juros, ambos a contar do efetivo desembolso; b) A pagar a títulos de DANOS MORAIS o valor de no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária desde o arbitramento e juros moratórios desde a citação (súmula 54 do STJ).
Registro que para a correção monetária aplica-se a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e, para o juros de mora, incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária antes mencionado.
Trata-se da aplicação da norma extraída do parágrafo único do arts. 389 e § 1.º do 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
26/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:05
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
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16/11/2024 03:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/10/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/12/2024 10:00 JECC Parnaíba Anexo I UESPI.
-
15/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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