TJPI - 0756995-43.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) No 0756995-43.2025.8.18.0000 REQUERENTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA REQUERIDO: DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça EMENTA EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
SUPOSTA MANIFESTAÇÃO PRECOCE DE VOTO E POSSÍVEL PARENTESCO.
SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
INCIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE.
I.
Caso em exame 1.
Incidente de suspeição cível arguido por parte apelante contra Desembargador Relator, sob a alegação de manifestação antecipada de voto em julgamento colegiado e possível relação de parentesco com magistrada atuante no juízo de origem. 2.
Alegações centradas na suposta quebra da imparcialidade e ocorrência de impedimento previsto no art. 144 do CPC.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a manifestação antecipada de voto durante a sustentação oral configura hipótese de suspeição nos termos do art. 145 do CPC; (ii) o suposto grau de parentesco entre o Relator e a juíza de primeiro grau caracteriza impedimento ou suspeição.
III.
Razões de decidir 4.
A exceção de suspeição deve estar baseada em uma das hipóteses taxativas do art. 145 do CPC, cuja interpretação deve ser restritiva. 5.
A parte excipiente não comprovou qualquer das hipóteses previstas, limitando-se a alegações genéricas e sem lastro probatório. 6.
O exercício regular da atividade jurisdicional, incluindo a manifestação de voto durante a sessão, não caracteriza quebra de imparcialidade. 7.
A inexistência de prova inequívoca quanto à alegada relação de parentesco impede o reconhecimento de impedimento ou suspeição. 8.
O Desembargador afirmou inexistir vínculo de parentesco até o quarto grau com a magistrada referida.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Incidente conhecido e julgado improcedente.
Tese de julgamento: “1.
A manifestação de voto durante sessão colegiada não configura, por si só, hipótese de suspeição. 2.
A ausência de demonstração objetiva de impedimento ou suspeição, nos moldes do art. 145 do CPC, enseja a improcedência do incidente.” DECISÃO: Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente incidente de suspeição para julgar-lhe improcedente.
RELATÓRIO Trata-se de INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 0756995-43.2025.8.18.0000 interposta por MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA em face do Des.
Relator PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO na Apelação Cível de n.0809030-55.2019.8.18.0140.
Em suas razões, argumenta que o supracitado Desembargador enquanto relator, teria interrompido, de forma abrupta, a sustentação oral do Procurador do Estado para antecipar o voto favorável à parte apelada, o que, segundo afirma, comprometeria a imparcialidade da decisão; e que existe possível grau de parentesco entre o exceto e a Juíza Gláucia Mendes de Macêdo, magistrada que atuou no processo de origem, o que configuraria hipótese de impedimento, nos termos do artigo 144 do CPC.
Em decisão de id n.25093175 proferida nos autos de origem, o excepto rejeitou o incidente, prestou as informações que entende devidas, determinou que a presente suspeição seja autuada em apartado, nos termos do art. 146, § 1°, do CPC, como ainda fique sobrestado o feito, até o julgamento do incidente, bem como determinou a remessa do incidente à Presidência deste Tribunal de Justiça (art. 302, § 1º, do RITJPI).
Autos distribuídos a esta relatoria. É o que importa relatar.
VOTO VOTO DO RELATOR: Segundo o doutrinador Fredie Didier, “o incidente de arguição de impedimento ou suspeição é a forma estabelecida em lei para afastar o juiz da causa, por lhe faltar imparcialidade, que é pressuposto processual subjetivo referente ao juiz”.
A Exceção de Suspeição é regulamentada pelo 144 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo que o art. 145 do mencionado diploma elenca as hipóteses taxativas que justificam o seu cabimento, a seguir transcritas: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. É mister apontar que as referidas hipóteses de suspeição contidas no dispositivo legal devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena “de comprometer a garantia da independência funcional que assiste à autoridade jurisdicional no desempenho de suas funções[1].
Por seu turno, a indicação e comprovação das hipóteses de suspeição é ônus do Excipiente, sendo que sua inobservância justifica até mesmo a rejeição monocrática da Exceção de Suspeição.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DA EXCEÇÃO.
PRESSUPOSTOS DO ART. 145 DO CPC/15.
DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. 1.
A excipiente não apontou, de modo objetivo e articulado, em sua inicial, qual das situações elencadas no art. 145 do CPC/15 evidenciaria a suspeição alegada. 2.
A ausência de demonstração inequívoca da irregularidade no exercício das funções jurisdicionais enseja a rejeição da exceção de suspeição.
Precedentes. 3.
A via processual eleita não pode ser utilizada para manifestação de mero inconformismo com o resultado do julgamento.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt na ExSusp 218/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/03/2021, DJe 07/04/2021) No caso concreto, o Excipiente argumenta que o Relator teria interrompido o Procurador do Estado durante sustentação oral e manifestado voto com ênfase, o que caracterizaria postura "animada e inconveniente”, e que haveria relação de parentesco entre o relator e a juíza que apreciou a causa em primeiro grau.
Em uma análise detalhada dos autos, não verifico, indícios de suspeição do Desembargador capaz de causar prejuízo à imparcialidade de suas decisões.
Em que pese as alegações, a excipiente não consegue demonstrar qualquer hipótese do artigo 145 do CPC.
A meu ver, o Excepto demonstrou satisfatoriamente a inexistência de qualquer impedimento ou motivo legal a determinar sua suspeição (Decisão de id n.25093175 proferida na ação de origem de nº0809030-55.2019.8.18.0140).
O simples fato do Desembargador ter manifestado voto durante a sessão de julgamento não descreve qualquer conduta ilícita ou irregular, mas, sim, atos próprios da dinâmica do julgamento colegiado.
Ademais, a demonstração de convicção do magistrado no julgamento não compromete a imparcialidade, sendo inerente ao ofício jurisdicional proferir decisões fundamentadas, ainda que contrárias ao interesse de uma das partes.
Nota-se a vagueza na argumentação e, por conseguinte, a fragilidade do fundamento ventilado.
A necessidade de apresentação de provas concisas para comprovar o alegado é indiscutível, providência da qual o Excipiente não se desincumbiu.
Veja-se: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
ART. 145, I, DO CPC.
SUPOSTA AMIZADE ÍNTIMA DO MAGISTRADO COM OS PROCURADORES DO AUTOR.
HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA.
REJEIÇÃO.
Para fins de enquadramento no inciso I do art. 145 do CPC, deve o excipiente comprovar a suposta amizade íntima do magistrado com a parte ou seus procuradores.
No caso concreto, o Município não se desincumbiu do ônus probatório.
Exercício de docência na mesma universidade e participação em evento em comum não configura amizade íntima para fins de suspeição do magistrado.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO REJEITADA. (Exceção de Suspeição, Nº *00.***.*48-17, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em: 18-12-2018) Assim, a mera alegação de parcialidade do juiz não indica que esteja agindo com sentimento pessoal de favorecer a parte contrária ou prejudicar a excipiente, devendo esta, caso entenda como descabidas as decisões do magistrado, se utilizar de instrumento processual próprio à sua reversão/anulação.
Por fim, cumpre registrar que o Desembargador declarou que inexiste qualquer relação de parentesco, em linha colateral, até o quarto grau, entre ele e a Magistrada Gláucia Mendes de Macêdo.
DISPOSITIVO: Em virtude do exposto, conheço do presente incidente de suspeição para julgar-lhe improcedente.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 04/07/2025 a 11/07/2025 CERTIFICO que o(a) Tribunal Pleno, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do presente incidente de suspeição para julgar-lhe improcedente.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JOAO MALATO NETO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de julho de 2025. -
17/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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17/07/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:02
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 10:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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11/07/2025 10:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/07/2025 13:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2025 02:28
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:24
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno PROCESSO: 0756995-43.2025.8.18.0000 CLASSE: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081) REQUERENTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA AYAWASKA MODESTO DA SILVA - PI6395-A REQUERIDO: DESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 04/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 04/07/2025 a 11/07/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2025 09:14
Conclusos para Conferência Inicial
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26/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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