TJPI - 0800759-65.2025.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:55
Baixa Definitiva
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24/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:55
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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24/07/2025 08:01
Decorrido prazo de DARCI PEREIRA DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:30
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800759-65.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DARCI PEREIRA DOS SANTOS REU: DISTRIBUIDORA YORK LTDA SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes em epígrafe.
A parte autora requer a desistência do feito, antes mesmo de oferecida contestação (ID 76040180).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O maior interessado na ação é a promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Denoto tratar-se de direitos disponíveis os aqui discutidos, podendo, portanto, a autora desistir do pedido no decorrer do processo.
Nestes autos, verifico a aplicação das seguintes normas constantes do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Sendo assim, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e, por consequência, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais.
Defiro em seu favor os benefícios da Justiça Gratuita, ficando a cobrança das custas suspensa em razão do deferimento da gratuidade, a teor do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários, haja vista ausência de angularização processual.
Tendo em vista manifesta incompatibilidade de recorrer, desde já certifique-se o trânsito em julgado (art. 1.000, CPC), procedendo-se à baixa e arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
AMARANTE-PI, 27 de junho de 2025.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante -
27/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:32
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 07:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/05/2025 08:52
Conclusos para decisão
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15/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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