TJPI - 0800063-39.2020.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 07:55
Decorrido prazo de MARTIM NERY em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 04:10
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800063-39.2020.8.18.0058 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARTIM NERY INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento De Sentença promovido por MARTIM NERY em face do BANCO BRADESCO S.A., com o objetivo de obter o pagamento de valores decorrentes de decisão transitada em julgado.
Após recurso inominado, a 3ª Turma Recursal acolheu parcialmente o pleito declarando nulo o contrato objeto da demanda, bem como, condenando a instituição financeira a devolver de forma simples os valores indevidamente descontados, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária incidindo a partir dos descontos, compensando-se desse montante os valores disponibilizados na conta da autora, no importe de R$ 2.779,90 (dois mil setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos); e ainda, condenando o banco ao pagamento, a título de danos morais, à importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Na fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou planilha de cálculos detalhada, demonstrando os valores que entende devidos, incluindo a restituição das quantias indevidamente descontadas, deduzindo os montantes já depositados pela instituição financeira, totalizando no montante de R$ 8.735,53 (Oito mil e setecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e três centavos).
O exequente também pleiteou a aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios em caso de inadimplência do executado no prazo legal.
O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
Argumentou que os cálculos apresentados pela exequente não refletiriam corretamente os valores efetivamente devidos, especialmente no que diz respeito à aplicação dos índices de atualização monetária ao valor recebido pelo exequente.
Por fim, o executado requereu a retificação dos cálculos, considerando as deduções devidas, e a improcedência da multa e honorários adicionais por ausência de má-fé ou inadimplemento voluntário.
A parte exequente apresentou contrarrazões à impugnação em Id n. 63231327.
Breve relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, não obstante a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença de maneira intempestiva, - posto que o prazo para impugnação findou-se em 04 de julho de 2024 e o executado apresentou a objeção apenas em 12 de julho de 2024- , impende registrar que não se pode constatar a preclusão ao direito de postular o decote de excesso na execução, especialmente porque, tratando-se de matéria de ordem pública, a adequação do valor executado para decotar o excesso de execução pode ser alegada a qualquer tempo, não se submetendo ao regime da preclusão, podendo ser analisada até mesmo de ofício pelo magistrado, para fazer prevalecer o decidido na sentença em fase de cumprimento.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): STJ, AgInt no REsp. 1608052/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019 | AgInt no AREsp. n.º 1.964.514/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 27/10/2022.
No caso dos autos, verifico que o excesso de execução se baseia em relação à atualização monetária dos valores que o exequente já havia recebido na sua conta bancária e que devem ser abatidos do valor da condenação.
Ocorre que o decisum executado, isto é, o Acórdão Id n. 54846036 não foi expresso quanto à atualização deste valor, consignando apenas que deveria haver a compensação dos valores disponibilizados na conta da parte autora, no importe de R$ 2.779,90 (dois mil setecentos e setenta e nove reais e noventa centavos).
Todavia, é sabido que referido valor deve ser corrigido desde a data do depósito, sob pena de enriquecimento sem causa, para que seja compensado do valor cobrado.
Posto isto, de ofício, reconheço o excesso de execução fixando o valor devido em R$ 7.849,48 (sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e quarenta e oito centavos) até 20/06/24.
Em consequência, julgo extinto a presente execução nos termos do art. 924, II, do CPC.
Intime-se o autor para informar os dados para expedição de alvará, bem como o executado para informar a conta de devolução do excesso de execução, ambos devidamente atualizados até a presente data, no prazo comum de 15 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
25/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 13:06
Julgada procedente a impugnação à execução de
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11/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
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11/09/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2024 23:59.
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07/06/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:22
Conclusos para despacho
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27/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2024 19:21
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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22/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:15
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 07:40
Recebidos os autos
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26/03/2024 07:40
Juntada de Petição de certidão
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17/08/2022 14:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/08/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 22:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 22:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2022 23:59.
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11/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 23:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/05/2022 23:59.
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30/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
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26/05/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 16:38
Julgado improcedente o pedido
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26/11/2021 09:12
Conclusos para decisão
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29/05/2021 00:42
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DE FREITAS em 28/05/2021 23:59.
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21/05/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/05/2021 23:59.
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27/04/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 08:16
Declarada decadência ou prescrição
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31/03/2021 12:26
Conclusos para despacho
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22/03/2021 21:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/10/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/09/2020 23:59:59.
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01/11/2020 00:18
Decorrido prazo de DOUGLAS LIMA DE FREITAS em 01/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 09:57
Conclusos para despacho
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13/10/2020 09:28
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2020 08:32
Juntada de comprovante
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14/09/2020 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2020 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/02/2020 18:51
Conclusos para decisão
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25/02/2020 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2020
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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