TJPI - 0808212-69.2020.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0808212-69.2020.8.18.0140 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI AGRAVADO: SONIA MARIA VIEIRA MAGALHAES Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Ementa: Direito civil.
Agravo interno.
Ação de indenização.
Desfalques em conta vinculada ao PASEP.
Prazo prescricional decenal.
Termo inicial.
Ciência inequívoca do dano.
Tema 1150/STJ.
Decisão monocrática mantida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível interposta pela autora, Sônia Maria Vieira Magalhães, para afastar a prescrição reconhecida na sentença de primeiro grau e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.
A sentença havia julgado extinta a ação com base na suposta prescrição da pretensão autoral, considerando como termo inicial a data do saque dos valores do PASEP.
A decisão agravada, por sua vez, reconheceu que o termo inicial deve ser a data de ciência inequívoca dos desfalques, somente possível após acesso aos extratos microfilmados.
O agravante sustentou, em síntese, a prescrição da pretensão, a inaplicabilidade do CDC e a distribuição do ônus da prova à parte autora.
II.
Questão em discussão A questão a ser decidida consiste em definir: (i) qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) qual o termo inicial de sua contagem, à luz da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150; (iii) se a decisão monocrática deve ser mantida ou reformada.
III.
Razões de decidir O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1150, firmou tese no sentido de que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em contas do PASEP se submete ao prazo prescricional de 10 anos (art. 205 do CC), contados da data em que o titular teve ciência inequívoca do dano.
No caso concreto, restou demonstrado que a autora somente teve acesso ao extrato detalhado de sua conta PASEP em 24/10/2019, ocasião em que teve ciência dos desfalques, ajuizando a ação em 27/03/2020, dentro, portanto, do prazo prescricional decenal.
A decisão monocrática que reconheceu a tempestividade da ação e determinou o retorno dos autos à origem para instrução encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada no Tema 1150/STJ, razão pela qual deve ser mantida.
A alegação de inversão do ônus da prova é incabível na presente fase processual, uma vez que a decisão recorrida limitou-se ao exame da prescrição, não havendo pronunciamento sobre o mérito da demanda.
IV.
Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil à pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP. 2.
O termo inicial da prescrição deve ser fixado na data da ciência inequívoca do dano, nos termos do Tema Repetitivo nº 1150/STJ. 3.
A decisão que afasta a prescrição e determina o retorno dos autos à origem para instrução deve ser mantida quando fundada em entendimento vinculante do STJ." ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo BANCO DO BRASIL SA, contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de Apelação Cível nº 0808212-69.2020.8.18.0140, interposta por SÔNIA MARIA VIEIRA MAGALHÃES, ora agravada.
A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - - Piauí julgou improcedente a ação por entender prescrita a pretensão autoral, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob o fundamento que a contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos tem como início a data em que a autora realizou o saque integral do valor depositado em sua conta vinculada ao Pasep.
Na decisão monocrática de Id nº 25851751, o relator deu provimento ao recurso de apelação reconhecendo a aplicabilidade do prazo prescricional decenal e entendendo que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP, bem como determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
Insatisfeito, o Banco do Brasil interpôs Agravo Interno de Id nº 26458056, requerendo a apreciação da questão pelo órgão colegiado, a preliminar de ausência que seja considerado como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data em que a agravada realizou o saque integral do valor depositado em sua conta vinculada ao Pasep, reconhecendo, assim, a prescrição da ação.
Defende, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso e pugna pela distribuição do ônus da prova à parte autora.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática, a fim de que o recurso de apelação seja conhecido e improvido, mantendo a sentença de 1º grau.
A parte contrária apresentou contrarrazões de Id nº 26573620, defendendo a manutenção da decisão agravada, sob a alegação de que os desfalques só foram detectados com o acesso aos extratos microfilmados, razão pela qual não haveria prescrição. É o relatório.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão.
In verbis.
Art. 373.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. § 2º.
O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator na presente apelação cível, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 DO MÉRITO RECURSAL O mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da matéria, submeteu a questão ao rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, firmando o entendimento no Tema Repetitivo nº 1150, no qual restou consignado que: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.” Com efeito, havendo a Corte Superior consolidado tese vinculante, sua observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, conforme determina o art. 927, III, do CPC.
No presente caso, aplica-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que a parte autora teve ciência inequívoca dos desfalques, de acordo com a teoria da “actio nata”, amplamente aceita no âmbito da responsabilidade civil.
Sobre a teoria da “actio nata” leciona Tartuce que: “o dispositivo estabelece, de forma justa e correta, que o prazo será contado da ocorrência do evento danoso ou do conhecimento de sua autoria, o que por último ocorrer.
Adota-se, assim, a teoria actio nata, em sua faceta subjetiva, segundo a qual o prazo deve ter início não a partir da ocorrência do fato danoso, mas sim da ciência do prejuízo.
Quebra-se então a regra geral do Direito Civil, do nascimento da pretensão no momento da violação do direito subjetivo, por interpretação do art. 189 do CC/2002.” (TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito do Consumidor. 7. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2018. p. 200/201) – negritei Com efeito, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, razão pela qual conta-se o prazo prescricional a partir da ciência do ato ilícito e, portanto, o termo inicial da prescrição deverá ser contado a partir do momento em que a titular do direito violado tomou conhecimento de possíveis irregularidades em suas contas.
Nesse contexto, entende-se que a ciência inequívoca dos fatos ensejadores da pretensão autoral somente pode ser verificada a partir da obtenção das microfilmagens que documentam o histórico de movimentações da conta vinculada ao PASEP.
Assim, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pela parte autora, ou seja, da ciência do efetivo prejuízo, as quais só podem ser aferidas, na situação em análise, a partir do acesso aos extratos do PASEP.
Dessa maneira, considerando que a ciência da agravada acerca da possível ocorrência de desfalque do montante depositado em sua conta do PASEP somente foi possível em 24/10/2019, data em que teve acesso ao extrato detalhado de sua conta individual do Pasep e a presente ação foi ajuizada em 27/03/2020, não houve o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos.
A decisão monocrática atacada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento firmado no Tema 1150/STJ, motivo pelo qual não há nenhum fundamento para sua reforma.
Nesse sentido, colaciona-se julgado desta Corte que reforça a aplicabilidade da tese acima defendida.
EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
PASEP.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
DATA DO SAQUE.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
GESTÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO.
EXTRATO MICROFILMAGEM.
TEMA 1150/STJ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0801477-37.2020.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/10/2024 ) - negritei Nesse diapasão, considerando que a presente ação foi ajuizada em 27/03/2020, é evidente que o prazo prescricional de 10 (dez) anos não foi ultrapassado, sendo incabível a tese de prescrição defendida pelo agravante.
No tocante ao argumento do agravante quanto à distribuição do ônus da prova, o ponto em debate neste momento processual restringe-se à análise da prescrição, não sendo ainda exigível o exame probatório exauriente sobre o mérito.
Destarte, não houve inversão do ônus da prova na decisão monocrática recorrida, tampouco determinação de julgamento imediato do mérito, uma vez que se reconheceu foi a não ocorrência da prescrição.
Assim, eventual discussão quanto à suficiência probatória ou à distribuição do ônus da prova deve ser objeto da fase instrutória, na origem, especialmente porque a causa ainda não se encontra madura para julgamento. À vista disso, as razões levantadas pela agravante no presente recurso não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação.
Por fim, diante da corriqueira oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento, tenho por ventilados, desde já, neste grau de jurisdição, todos os dispositivos legais citados no recurso interposto. 3 DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença e afastar a prescrição da pretensão autoral e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da ação. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
16/07/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/04/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:27
Declarada decadência ou prescrição
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11/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
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11/01/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 01:09
Decorrido prazo de SONIA MARIA VIEIRA MAGALHAES em 20/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2022 23:59.
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28/07/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 16:02
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
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26/07/2021 10:09
Conclusos para despacho
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17/04/2021 00:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES MATOS NETO em 16/04/2021 23:59.
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18/03/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2021 00:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES MATOS NETO em 22/01/2021 23:59:59.
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26/11/2020 23:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2020 03:53
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES MATOS NETO em 13/10/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/05/2020 23:59:59.
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09/11/2020 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/09/2020 23:59:59.
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05/11/2020 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2020 23:59:59.
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29/09/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2020 15:56
Conclusos para despacho
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18/09/2020 15:46
Juntada de Certidão
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18/09/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2020 12:27
Conclusos para despacho
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04/08/2020 22:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2020 12:59
Juntada de Certidão
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23/07/2020 22:34
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 22:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 22:19
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2020 12:29
Conclusos para despacho
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17/06/2020 12:28
Juntada de Certidão
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16/06/2020 16:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 10:03
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 10:01
Juntada de Certidão
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13/05/2020 21:28
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2020 15:09
Conclusos para despacho
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27/03/2020 15:09
Juntada de Certidão
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27/03/2020 15:08
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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