TJPI - 0800215-14.2025.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:54
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 08:53
Baixa Definitiva
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09/07/2025 09:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800215-14.2025.8.18.0058 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: MARIA ALCIONE DE SOUSA SANTOS SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARIA ALCIONE DE SOUSA SANTOS.
Todavia, antes da angularização processual, em Id n. 78575573, sobreveio o pedido de desistência. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais de vontade, produzem imediatamente a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200 do CPC.
Ressalte-se, apenas, que a desistência tem que ser homologada judicialmente, conforme parágrafo único do dispositivo invocado.
Outra exigência, em casos de já formada a relação processual, é a anuência da parte requerida (art. 485, §4o), desnecessária na espécie.
DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO a desistência formulada, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas recolhidas, ID 78218796.
Honorários incabíveis, considerando que não se formou a relação processual.
Com arquivamento imediato.
P.
I.
C.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
07/07/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 09:14
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 08:42
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 09:59
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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01/07/2025 04:11
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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29/06/2025 06:46
Juntada de Petição de certidão de custas
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26/06/2025 10:03
Juntada de Petição de custas
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800215-14.2025.8.18.0058 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAREU: MARIA ALCIONE DE SOUSA SANTOS DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que a requerente não pleiteou a gratuidade da justiça, tampouco realizou o pagamento das custas processuais.
Assim, INTIME-SE a parte autora por seu causídico cadastrado, para proceder ao pagamento da guia do recolhimento das custas judiciais, juntando o comprovante do pagamento nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do cancelamento da distribuição do feito.
Após o recolhimento e comprovação nos autos das custas judiciais, vincule-se a guia de recolhimento das custas processuais no sistema COBJUD e voltem-me os autos conclusos para análise do pedido de liminar.
Aguarde-se o prazo em Secretaria.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
25/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 06:24
Juntada de informação
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23/06/2025 16:43
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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