TJPI - 0802943-70.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de FRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:34
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802943-70.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO PRESENTE RECURSO.
RELATOR DIVERSO.
RECURSO SUBSEQUENTE.
PREVENÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS em face de decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI, nos autos do processo nº 0802943-70.2022.8.18.0078, ajuizado contra BANCO PAN S.A., ora apelada.
Em primeira instância, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito ante a falta de emenda a inicial de documentos solicitados pelo magistrado a quo.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 25620220), afirmando que prestou todas as informações necessárias.
Alega que as exigências feitas pelo magistrado a quo são desproporcionais e que não se tratam de documentos essências a propositura da ação.
Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito.
Nas contrarrazões (ID. 25620225), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial.
Requer o desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTO II. 1.
Da prevenção para o julgamento da Apelação Cível.
Em análise ao presente feito e em consulta ao Sistema e-TJPI, constato que foi proferida decisão em primeira instância, a qual foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 0759586-12.2024.8.18.0000, distribuída ao relator Des.
MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Com a superveniência da decisão objeto do presente processo (Id 25620216), o requerente interpôs Apelação Cível, que foi distribuído à minha relatoria, todavia, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção.
Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (destaque nosso) Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí: “Art. 135-A, do RITJ.
Omissis.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”.
Portanto, considerando que o relator do Agravo de Instrumento nº 0759586-12.2024.8.18.0000, primeiro recurso interposto contra decisão proferida no presente processo, foi o Des.
MANOEL DE SOUSA DOURADO, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Assim, tendo em vista que a presente Apelação Cível nº 0802943-70.2022.8.18.0078 foi distribuído livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento preliminarmente interposta, processo nº 0759586-12.2024.8.18.0000, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso.
III.
DECIDO Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso ao Des.
MANOEL DE SOUSA DOURADO, Relator do Agravo de Instrumento nº 0759586-12.2024.8.18.0000, integrante da 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, atendendo-se às normas supra. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data e hora registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. -
25/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:20
Outras Decisões
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07/06/2025 23:53
Conclusos para admissibilidade recursal
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06/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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06/06/2025 13:36
Processo Desarquivado
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06/06/2025 13:36
Juntada de sistema
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20/02/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 09:03
Baixa Definitiva
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20/02/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/02/2024 09:02
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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20/02/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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10/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 22:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *60.***.*37-36 (APELANTE) e provido
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19/12/2023 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/11/2023 17:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/11/2023 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 10:51
Conclusos para o Relator
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16/08/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO AVELINO DE OLIVEIRA SANTOS em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2023 23:02
Recebidos os autos
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10/04/2023 23:02
Conclusos para Conferência Inicial
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10/04/2023 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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