TJPI - 0754188-50.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Haroldo Oliveira Rehem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:53
Juntada de manifestação
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21/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:51
Juntada de petição
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0754188-50.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços] AGRAVANTE: REALIZA PROMOCOES E PUBLICIDADES LTDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO.
DESÍDIA DO CREDOR NÃO VERIFICADA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REALIZA PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Processo Nº 0006635-61.1998.8.18.0140, na 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pela MUNICÍPIO DE TERESINA, ora agravado.
Na decisão agravada, ID. 24015530, o d.
Magistrado a quo se manifestou da seguinte forma: “(...) Além disso, observa-se que o endereço constante da procuração juntada aos autos pela executada (id. 13857307 – fls. pág. 18) é o mesmo constante no AR de citação, devolvido pelos correios com a informação de “não existe o número”, de modo que a demora na citação da empresa executada não se deu por culpa ou inércia da Fazenda exequente, e sim, unicamente por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, razão pela qual não pode ser reconhecida a prescrição.
Incide, na espécie, a Súmula nº 106 do STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. É de ver, quanto ao tema, o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
S. 106/STJ.
ART. 240, § 3º, DO NCPC.
DEMORA DA CITAÇÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1587729-3 - Loanda - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 28.03.2017).
Ademais, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, deve ficar nitidamente caracterizada a paralisação do feito aliada à inércia do exequente em dar ao processo impulsos tendentes à satisfação do crédito.
In casu, não se verifica nenhum período de paralisação do feito por tempo igual ou superior a cinco anos por culpa exclusiva da Fazenda exequente. À vista do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, razão pela qual determino o prosseguimento da execução fiscal em questão.(…)”.
Nas suas razões recursais a agravante alega que a parte agravada permaneceu inerte em relação à demanda por vários anos.
Que, por desídia da Fazenda Exequente, o processo passou por décadas sem que fosse realizada a citação da parte agravante.
O agravante ofereceu exceção de pré-executividade, sustentando, a prescrição do crédito tributário, argumentando que entre a data da constituição definitiva do crédito e a data propositura da ação transcorreu o prazo prescricional de cinco anos, bem como alegou a prescrição intercorrente.
Requer, ao final, que seja concedida a tutela antecipada recursal, suspendendo-se os efeitos da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade até o julgamento em definitivo do presente recurso e o provimento deste recurso, reformando, em definitivo a decisão vergastada. É, em resumo, o que interessa relatar.
Decido.
Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais exigidos, nos termos do art. 1.017, do CPC.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I, do art. 1.019, bem como do art. 995, parágrafo único, ambos do CPC, deflui-se que o relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo à pretensão recursal, dentre outras situações, em casos tais que possam resultar lesão grave e de difícil reparação, desde que relevante a fundamentação, consoante acima registrado.
A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.
In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos no agravo, por ora, não se verificam os requisitos autorizadores para o deferimento do efeito pleiteado.
Inicialmente, sabe-se que a exceção de pré-executividade só tem condições de ser acolhida nas hipóteses em que o Juízo, de ofício, pode indeferir a execução, seja porque resta evidente que o título embasador da ação executiva não ostenta os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, seja em razão de manifesta ausência de uma condição acionária ou de um pressuposto de constituição válida do processo.
O uso desse instrumento (exceção de pré-executividade) pressupõe que a matéria alegada seja evidenciada mediante simples análise da petição, não sendo admissível dilação probatória.
A execução fiscal foi ajuizada na data de 10.12.1998 que se refere aos créditos de ISS PJ, inscrição municipal n.º 039232-4, constantes da CDA n.º 019980002192.
Restou demonstrado que o crédito mais antigo, constituído em 15/02/1992, foi objeto de parcelamento e depois cancelado por inadimplemento, retomando a contagem do prazo prescricional em 1996, assim sendo, o ajuizamento em dezembro de 1998, ocorreu dentro do prazo prescricional. (ID 24015534, p. 96-106).
Nos termos artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário, circunstância que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado das parcelas acordadas.
Assim, não restou configurada a prescrição da pretensão executiva.
Alega ainda o agravante que deve ser reconhecida, no caso, a prescrição intercorrente.
A prescrição intercorrente ocorre quando se passa um longo período de tempo sem andamento no processo, causando a perda do direito de exigí-lo judicialmente.
Possui como base o princípio da duração razoável do processo, a fim de dar celeridade à tramitação dos processos.
Assim, quando não há movimentação processual por um período prolongado de tempo, a parte pode perder o direito de buscar a solução para o problema na via judicial.
Nesse sentido, o entendimento do col.
STJ, vejamos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART . 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART . 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1 .
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais . 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6 .830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3 .
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF .
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano .
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege . 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art . 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n . 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1 .) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução . 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4 .1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4 .2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6 .830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g ., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4 .) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4 .1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5 .) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts . 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121)” Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, sedimentando que o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de um ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de possibilitar-lhe o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Assim, no que tange à prescrição intercorrente, esta ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado.
Na hipótese ora em análise, não se verifica conduta desidiosa da parte exequente que pudesse permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que vinha se manifestando em diferentes momentos.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
No presente caso, a parte agravada diligenciou o regular prosseguimento do feito, entretanto, tal mister não foi levado a cabo pelo Poder Judiciário, de forma que não se aplica a prescrição à hipótese, Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
S. 106/STJ.
ART. 240, § 3º, DO NCPC.
DEMORA DA CITAÇÃO IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO SERVIÇO JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1587729-3 - Loanda - Rel.: Sérgio Roberto N Rolanski - Unânime - - J. 28.03.2017).”! “APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ .
SÚMULA Nº 106 DO STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0041880-47.2006 .8.05.0001, Relator (a): Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 31/01/2018 ) (TJ-BA - APL: 00418804720068050001, Relator.: Ilona Márcia Reis, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2018)” Portanto, ainda que o processo tramite de forma mais lenta, é certo que o exequente adotou as medidas necessárias para impulsioná-lo, não sendo possível concluir que o feito permaneceu paralisado por mais de cinco anos por inércia exclusiva da Fazenda exequente.
Ora, sequer há como afirmar que o processo executivo permaneceu paralisado para que fosse reconhecida a prescrição intercorrente.
DIANTE DO EXPOSTO, não restando configurados os requisitos essenciais para a concessão da medida inicialmente postulada, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
Oficie-se, de logo, ao eminente juiz a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC para tomar ciência deste decisão.
Intimem-se as partes para tomarem ciência do inteiro teor desta decisão.
Ratifico a determinação a fim de que seja efetivada a intimação da parte agravada para, além de tomar ciência deste ato judicial, apresentar, querendo, as contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias úteis, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Após, voltem-me.
Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de abril de 2025. -
27/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:52
Expedição de intimação.
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27/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 13:02
Conclusos para Conferência Inicial
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31/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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