TJPI - 0000542-96.2015.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:41
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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16/07/2025 07:58
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:58
Decorrido prazo de HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0000542-96.2015.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: IRACI ANADIAS DOS SANTOS MACHADO REU: BANCO BONSUCESSO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por IRACI ANADIAS DOS SANTOS MACHADO em face do BANCO BONSUCESSO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos, sob o rito do juizado especial cível.
A parte autora, alegou, em síntese, ser beneficiária do INSS, tendo identificado descontos mensais em seu benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado, supostamente firmado com a instituição financeira ré.
Alega que não solicitou ou assinou o Contrato nº 437290098, referente a empréstimo do valor de R$ 4.719,76 (quatro mil, setecentos e dezenove e setenta e seis centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais) cada.
Desse modo, pediu a declaração de inexistência ou nulidade do referido contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A demandada, regularmente citada, apresentou contestação (fls. 57 a 95, id. 8478943), arguindo, preliminarmente, a prescrição trienal.
No mérito, defendeu a validade do contrato, regularmente celebrado e assinado pela parte autora, com o devido repasse dos valores.
Juntou aos autos cópia do contrato e comprovante de ordem de pagamento (fls. 65 a 74, id. 8478943).
A parte autora, apesar de intimada, não apresentou réplica (fl. 111, id. 8478943).
Intimadas para indicar provas a produzir, a demanda requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil S.A, para comprovar o cumprimento da ordem de pagamento.
Determinada a diligência, o Banco do Brasil S.
A. juntou aos autos a disponibilização dos valores a autora (id. 59983131, 59983605 e 59983606).
Eis a síntese do necessário.
Passo a decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR A.
DA PRESCRIÇÃO As instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ).
Logo, conclui-se que, em demandas ajuizadas por consumidores contra instituições bancárias, visando à declaração de nulidade contratual por serviço não contratado, repetição de indébito e indenização por danos morais, não se aplicam os prazos prescricionais do Código Civil, tampouco os prazos decadenciais previstos para vícios do serviço (art. 26 do CDC).
Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
Ressalte-se que o termo inicial do referido prazo prescricional corresponde à data do pagamento da última parcela, conforme orientação da Súmula 297 do STJ.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. - A pretensão declaratória de inexistência e inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor - Aplica-se a regra do art. 27 do CDC, de ''pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço''.
O termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês, dá-se a partir do desconto da última parcela do empréstimo (Súmula 297/STJ) (sem grifo no original). (TJ-MG - AC: 10000222285835001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Da análise dos autos, percebe-se que a ação em comento fora ajuizada em 13/02/2015, conforme se infere da data de juntada da petição inicial.
Assim, do início da contagem do prazo quinquenal, que deve ser a partir da data do último desconto (08/04/2015), não transcorreram mais de 05 (cinco) anos, não ocorrendo a prescrição da pretensão autoral.
II. 2 – DO MÉRITO Inicialmente, ressalta-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao presente caso.
O art. 2º do CDC dispõe que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” É incontroverso nos autos que a parte autora utilizou os serviços da instituição financeira para fins próprios, enquadrando-se, conforme a Teoria Finalista, como destinatária fática e econômica do serviço.
Trata-se, portanto, de relação de consumo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS.
ATRASO.
CDC.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
APLICAÇÃO. 1.
A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica (sem grifo no original). 2.
Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço.
Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3.
Em situações excepcionais, todavia, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista, para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 4.
Na hipótese em análise, percebe-se que, pelo panorama fático delineado pelas instâncias ordinárias e dos fatos incontroversos fixados ao longo do processo, não é possível identificar nenhum tipo de vulnerabilidade da recorrida, de modo que a aplicação do CDC deve ser afastada, devendo ser preservada a aplicação da teoria finalista na relação jurídica estabelecida entre as partes.5.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1358231/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 17/06/2013) Demonstrada a relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; A inversão do ônus da prova é consubstanciada na impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável por parte do Autor, sendo amparada pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Novo Código de Processo Civil: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
No caso em análise, resta caracterizada a hipossuficiência probatória da parte autora, diante da dificuldade técnica em comprovar os fatos alegados em face de instituição financeira de grande porte.
Tal circunstância atrai a aplicação do princípio da isonomia, que exige tratamento desigual aos desiguais, conforme suas particularidades.
Dessa forma, reconhecida a hipossuficiência da parte autora, aplico à ré a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Verifica-se, contudo, que a instituição financeira se desincumbiu do seu encargo probatório, ao juntar aos autos o contrato objeto da controvérsia (fls. 69 a 71, id. 8478943), devidamente assinado pelo autor, assim como a disponibilização de valores em conta bancária de titularidade da requerente, junto ao Banco do Brasil S.
A., no valor correspondente ao contrato (id. 59983606).
Diante da comprovação da regularidade da contratação do empréstimo, competia à parte autora demonstrar a invalidade do contrato ou a falsidade da assinatura, o que não ocorreu.
Mesmo após a contestação, o autor não apresentou documentos capazes de infirmar a validade da contratação, como declaração de não recebimento dos valores ou históricos de pagamento.
Não havendo impugnação específica ao comprovante de disponibilização dos valores, este deve ser considerado válido, presumindo-se verdadeiras as alegações da ré quanto à liberação do empréstimo.
A documentação apresentada pela requerida — contrato assinado e cópias dos documentos pessoais do autor — demonstra a regularidade na formalização do negócio jurídico, evidenciando a cautela da instituição financeira.
Assim, a mera negativa do autor quanto à contratação não é suficiente para infirmar a validade do contrato nem para justificar a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
Com efeito, restou comprovada a validade do negócio jurídico, mediante documentação idônea, que evidencia a assinatura do requerente, a identificação da conta bancária destinatária e a liberação dos valores contratados.
O art. 46 do CDC dispõe que “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Tal norma decorre do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear a atuação de ambas as partes.
Contudo, não há qualquer elemento nos autos que comprove má-fé por parte da instituição financeira, nem omissão ou prestação incompleta de informações ao autor, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC).
Ressalte-se que a distribuição do ônus da prova não exige da parte ré a produção de provas diabólicas ou de fatos negativos.
Assim, não há elementos que justifiquem a nulidade ou inexistência do contrato celebrado, tampouco há indícios de vícios como erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude.
Consequentemente, sendo o contrato válido, eficaz e regularmente cumprido, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais ou materiais.
Não se verifica pagamento indevido, nem conduta ilícita da instituição financeira que justifique qualquer reparação.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELO BANCO RÉU, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO AUTOR, COM CÓPIA DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS À OPORTUNIDADE.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE.
ELEMENTOS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED) EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AUTOR, INDICADA NO CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (sem grifo no original).
Recurso de apelação NÃO provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002007-16.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 13.06.2022) (TJ-PR - APL: 00020071620218160031 Guarapuava 0002007-16.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 13/06/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2022) III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema Processual Eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
27/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de IRACI ANADIAS DOS SANTOS MACHADO em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/07/2024 13:00
Conclusos para despacho
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08/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2024 23:59.
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19/02/2024 10:40
Juntada de documento comprobatório
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16/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:45
Juntada de documento comprobatório
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22/11/2023 09:06
Expedição de Informações.
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05/10/2023 11:09
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 13:20
Conclusos para despacho
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15/06/2023 13:20
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 01:25
Decorrido prazo de PEDRO OFY MOREIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:06
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 07/06/2023 23:59.
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10/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 12:05
Conclusos para despacho
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15/02/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 06:04
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 25/11/2022 23:59.
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22/11/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 14:21
Conclusos para despacho
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24/08/2022 14:21
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 00:48
Decorrido prazo de PEDRO OFY MOREIRA DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:47
Decorrido prazo de PEDRO OFY MOREIRA DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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11/03/2022 00:45
Decorrido prazo de PEDRO OFY MOREIRA DA SILVA em 10/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 08/03/2022 23:59.
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04/02/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2021 16:02
Conclusos para despacho
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16/09/2021 16:02
Juntada de Certidão
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18/08/2021 00:14
Decorrido prazo de HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS em 17/08/2021 23:59.
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14/07/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2021 20:53
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 11:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 11:28
Conclusos para decisão
-
20/02/2020 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 14:22
Distribuído por sorteio
-
20/02/2020 14:10
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/02/2020 14:09
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
20/02/2020 14:03
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 08:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/09/2019 08:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2019 11:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/09/2019 06:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-09-04.
-
03/09/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2019 09:59
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
03/09/2019 08:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
30/08/2019 08:53
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 10:54
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
25/01/2019 10:49
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2018 10:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
10/12/2018 15:08
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
29/11/2018 08:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2018 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2018 08:29
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
29/11/2018 01:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
29/11/2018 01:21
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
28/11/2018 13:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/11/2018 11:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
11/10/2018 12:03
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-09-21.
-
20/09/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2018 08:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2018 08:56
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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20/09/2018 08:52
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2018-11-29 11:40 Salas das audiência.
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19/09/2018 13:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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18/09/2018 12:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2018 09:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 07:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
12/07/2017 11:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2017 08:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
22/06/2017 07:35
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
03/05/2017 12:29
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
28/03/2017 15:43
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/08/2016 10:28
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
12/08/2016 09:53
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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11/08/2016 07:20
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-08-11.
-
10/08/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/08/2016 15:51
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
24/06/2015 12:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/06/2015 12:09
Distribuído por sorteio
-
24/06/2015 12:09
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2015
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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