TJPI - 0800734-07.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 14:29
Decorrido prazo de KAYRO MONTEIRO DE ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:13
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 11:34
Expedição de Informações.
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26/06/2025 11:16
Audiência de instrução #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800734-07.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: KAYRO MONTEIRO DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada pelo Ministério Público em desfavor de Kayro Monteiro de Araújo, já qualificado, pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06.
Efetuada a prisão em flagrante do réu (ID.52593091), essa foi convertida em preventiva em 09.02.2024 (ID. 52603009).
Requerida a substituição da prisão preventiva por cautelares (ID. 52910881), manifestou-se o MPE pelo indeferimento (ID. 53192797).
Substituída a prisão preventiva do réu por cautelares diversas por meio de decisão proferida em sede de HC nº 0751401-82.2024.8.18.0000 (ID. 53212625).
A defesa requereu a restituição do veículo apreendido (ID. 53667280), determinando o magistrado a intimação do MPE para manifestação (ID. 55171998).
Inquérito policial e relatório de extração de dados juntos aos autos (ID. 57197168 e 57197176).
Denúncia oferecida pelo Ministério Público em 24.09.2024 (ID. 64024935).
Cota Ministerial na qual pugnou o MPE pela intimação do causídico do réu para que o pedido de restituição seja elaborado em autos apartados (ID. 64024935).
Declinada a competência em favor da 2ª Vara Criminal de Parnaíba-PI (ID. 66421788).
Auto de destruição de substância entorpecente (ID. 68655139).
Determinada a notificação do denunciado (ID. 70546869).
Notificado (ID. 71194265), o denunciado apresentou defesa prévia em 06.03.2025 (ID. 71890322).
Certidão, datada de 09.05.2025, informou que foi entregue na Secretaria da 2ª Vara Criminal, os bens apreendidos do processo em epígrafe, sendo este: 02 (dois) aparelhos celulares, da marca IPHONE, ambos de cor rosa.
Informou também que os referidos bens foram acondicionados na Caixa de Bens 01/2025 (ID. 75365682).
Vieram os autos conclusos. 1.
DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Compulsando os autos, observo que o representante do Ministério Público do Estado do Piauí, ao oferecer a exordial acusatória, atendeu aos requisitos estatuídos pelo art. 41, do CPP, assim, a peça inicial não se mostra inepta.
Ademais, encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, incluindo-se, dentre estas, a justa causa, haja vista que a denúncia encontra-se instruída por um lastro probatório mínimo de autoria e materialidade.
Dessa forma, com fulcro no art. 56, caput, da Lei n. 11.343/06, RECEBO A DENÚNCIA, em todos os seus termos. 2.
DA INCINERAÇÃO DOS ENTORPECENTES Constatada a presença de regular laudo pericial de constatação de entorpecentes (ID. 52593091, fls. 22-25), defiro o pleito ministerial e AUTORIZO a destruição das drogas apreendidas e ainda não destruídas, mediante auto circunstanciado de incineração a ser juntado aos presentes autos.
Comunique-se à autoridade policial, encarregada pela destruição, e ao Ministério Público, tudo nos termos do art. 50, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.343/2006. 3.
DO SEGUIMENTO DO FEITO Por conseguinte, designo audiência de instrução para oitiva das testemunhas arroladas pela acusação (Erick Augusto Melo de Carvalho [PC], Pascoal Wellington Amaral da Silva [PC], Jardek Monteiro de Araújo), arroladas pela defesa (André Luiz Silva Almeida, Olga da Costa Araujo Veloso, Jardek Monteiro de Araujo) e interrogatório do réu, para o dia 09.03.2026, às 09H.
Caso não localizado o denunciado no endereço constante dos autos, diligencie a secretaria para averiguar junto ao sistema prisional se ele se encontra preso, e estando, expeça-se novo mandado de notificação pessoal.
Determino ainda à Secretaria que proceda a correta autuação do feito, constando o cadastramento das testemunhas arroladas pelas partes.
Por oportuno, ressalto que nos termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de novembro de 2022), as audiências devem ocorrer de modo PRESENCIAL, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial.
Assim, considerando que nestes autos, salvo melhor juízo, não constam quaisquer das duas situações excepcionais, designo Audiência de Instrução a realizar-se PRESENCIALMENTE, no Fórum desta Comarca (situado na Av. 19 de Outubro, nº 3495, Bairro Conselheiro Alberto Silva, Parnaíba/PI).
Não obstante o exposto, caso o MPE, DPE e/ou ADVOGADO(S), queiram participar do ato por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, devem, neste caso informar nos autos esse interesse por meio de petição, com até 72 horas antes da audiência.
De igual sorte, caso o(s) RÉU(S), VÍTIMA(S) e TESTEMUNHA(S), tenham interesse em participar do ato por VIDEOCONFERÊNCIA, devem comunicar ao Oficial de Justiça, no momento da intimação, o e-mail e/ou WhatsApp para encaminhamento do endereço e senha de acesso a sala virtual.
De qualquer sorte, presente nos autos pedido para conversão da audiência PRESENCIAL em por VIDEOCONFERÊNCIA, deverá ser carreado aos autos, o respectivo endereço de acesso a sala virtual com até 24 horas de antecedência ao dia e horário designados para a audiência, informando-se de já, que será utilizado para o ato o aplicativo Microsoft Teams.
Por fim, o MPE, DPE e/ou ADVOGADOS, vítima(s), réu(s) e testemunha(s) deverão informar eventual problema técnico de acesso à sala de audiência virtual, antes do início do ato, por meio de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone da secretaria deste juízo - (86) 3323-0606, ou mensagem através do e-mail desta unidade ([email protected]).
Paralelamente, intime-se a defesa do réu para que instrumentalize o pedido de restituição em autos apartados.
Intimações necessárias.
Junte-se aos autos CAC atualizada do réu.
Cumpra-se.
Parnaíba-PI, 24 de junho de 2025.
LIDIANE SUÉLY MARQUES BATISTA Juíza de Direito Auxiliar n. 02 - 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba EKTS -
25/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:10
Recebida a denúncia contra KAYRO MONTEIRO DE ARAUJO - CPF: *63.***.*05-09 (REU)
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05/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 10:49
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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09/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:28
Decorrido prazo de 2ª DIVISÃO DE REPRESSÃO E COMBATE AO TRÁFICO DE DROGAS DE PARNAÍBA em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 21:39
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 05:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/02/2025 05:24
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2025 14:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/02/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 08:46
Juntada de Petição de documento comprobatório
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08/11/2024 13:33
Conclusos para decisão
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08/11/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2024 12:44
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:04
Determinada a redistribuição dos autos
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07/11/2024 11:04
Declarada incompetência
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25/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
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25/09/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:53
Juntada de Petição de manifestação
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28/08/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:27
Apensado ao processo 0802673-22.2024.8.18.0031
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13/05/2024 13:50
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2024 13:49
Juntada de Petição de documento comprobatório
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13/05/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 05:31
Decorrido prazo de KAYRO MONTEIRO DE ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:33
Conclusos para decisão
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23/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 10:30
Juntada de Ofício
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22/02/2024 22:16
Juntada de Petição de manifestação
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19/02/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:26
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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09/02/2024 08:50
Juntada de Certidão
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09/02/2024 08:42
Juntada de ata da audiência
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09/02/2024 08:41
Juntada de informação
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09/02/2024 07:39
Conclusos para decisão
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09/02/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 07:38
Juntada de Certidão
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08/02/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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