TJPI - 0842508-15.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:18
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 04:16
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0842508-15.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUISA CRISTINA MESQUITA DO NASCIMENTO REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO A presente demanda, trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por LUISA CRISTINA MESQUITA DO NASCIMENTO em face de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, onde a autora alega que seu nome foi indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes devido à cobrança de um crédito desconhecido, pleiteando, portanto, a reparação por danos morais.
A parte requerida, em contestação de Id. nº 52368143 suscitou preliminares.
No mérito, refutou as alegações da autora, alegando a regularidade da relação contratual e da cobrança que deu origem à inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Argumenta que a cessão do crédito ocorreu de forma regular e que a autora não apresenta documentação válida que comprove a negativação indevida.
Houve réplica.
Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Da ilegitimidade passiva Primeiramente, a requerida arguiu a ilegitimidade passiva, alegando que a cobrança indevida não foi realizada por sua empresa, mas sim por outra entidade.
Contudo, entendo que não há razão para acolher tal argumentação, uma vez que a relação jurídica que originou o débito foi transferida para a empresa demandada, conforme demonstrado pelos documentos apresentados.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da falta de interesse de agir Preliminar afastada, pois a autora não tinha obrigação de esgotar vias administrativas antes de buscar a tutela jurisdicional, especialmente diante da alegação de não reconhecimento da dívida.
Da impugnou a concessão da justiça gratuita Por fim, a requerida impugnou a concessão da justiça gratuita, mas desacompanhada de documento apto a afastar a presunção do art. 98 do CPC, razão pela qual mantenho a concessão do benefício.
Inadequação do Valor da Causa Afasta-se a preliminar, uma vez que o valor fixado (R$ 20.486,38) reflete os danos materiais e morais pleiteados, conforme demonstrado na inicial.
Dos pontos controvertidos Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) Existência de relação contratual válida entre a autora e a cedente originária (OMNI). b) Regularidade da cessão de crédito para a ré. c) Ocorrência de negativação indevida e dano moral decorrente.
Do ônus da prova Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, do CPC, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando a hipossuficiência da autora e a facilidade de produção de provas pela ré.
Para a Ré (Recovery do Brasil Consultoria S.A.), juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento de cessão de crédito devidamente registrado em cartório, nos termos do art. 288 do Código Civil.
Para a Autora (Luisa Cristina Mesquita do Nascimento), comprovar, no mesmo prazo, a negativação nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), por meio de extrato oficial ou equivalente.
ANTE O EXPOSTO, determino a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, juntem aos autos os referidos documentos: instrumento cessação de crédito, pelo requerido, e o comprovante de inscrição nos cadastros de inadimplentes, pela parte autora.
Decido, ainda, que em caso de não cumprimento dessas determinações no prazo estabelecido, o processo será julgado no estado em que se encontra.
TERESINA-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 10:29
Conclusos para decisão
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12/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 03:24
Decorrido prazo de LUISA CRISTINA MESQUITA DO NASCIMENTO em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:10
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 13:27
Conclusos para despacho
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03/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 07:46
Juntada de Certidão
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15/02/2024 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/02/2024 09:09
Recebidos os autos.
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15/02/2024 09:09
Audiência Conciliação não-realizada para 09/02/2024 08:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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05/02/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2023 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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05/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 09/02/2024 08:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
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04/09/2023 13:34
Recebidos os autos.
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24/08/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 01:11
Conclusos para decisão
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17/08/2023 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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