TJPI - 0800057-90.2024.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:56
Decorrido prazo de KELINE LIMA DUARTE em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 04:01
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800057-90.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: KELINE LIMA DUARTE REU: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA SENTENÇA Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA C/C PEDIDO LIMINAR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, originalmente, ajuizada perante à Justiça Trabalhista, em face do MUNICÍPIO DE DE CANAVIEIRA.
A requerente informa que foi admitida pelo requerido em agosto/2015 para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais no Município de Canavieira.
Acrescenta que exerce suas atividades como auxiliar de serviços gerais na escola municipal U.E.
DR.
JOÃO MARTINS DE ARAUJO desempenhando as funções de limpeza manuseando lixo dos banheiros, ficando exposta de forma direta a agentes químicos e biológicos provenientes de fezes, urinas, secreções e excreções humanas.
Em razão do município requerido nunca ter pago os valores referentes ao adicional de insalubridade no valor de 40%, propõe a presente ação requerendo o pagamento do adicional de insalubridade, além dos honorários advocatícios.
Apresentou documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$34.905,60.
Em contestação, o requerido alegou preliminarmente a incompetência da justiça do trabalho para julgar o feito, além de arguir a ilegitimidade para compor a presente ação, a falta do interesse de agir e impugnou a justiça gratuita deferida.
No mérito, argumentou a impossibilidade de concessão de adicional de insalubridade em razão de não demonstrar comprovado as alegações.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e que no mérito seja julgado total improcedência.
O processo tramitou regularmente perante a Justiça do Trabalho.
Contudo, em sede de Recurso Ordinário, o TRT reconheceu a incompetência do juízo remetendo os autos à Comarca de Jerumenha.
Intimada as partes, neste juízo, para requerente o que entenderem pertinente , inclusive no âmbito instrutório, com a devida especificação das provas ainda necessárias, não apresentaram novas argumentações e provas.
Breve relato.
Decido. É possível o julgamento da lide, pois desnecessária a produção de provas complementares para o pronunciamento judicial sobre a pretensão."O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas" [vide artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares arguidas pelo Requerido, rejeito-as em razão de terem sido sanadas no julgamento do recurso ordinário apresentado.
No que se refere à gratuidade da justiça, cumpre ressaltar que o benefício foi originalmente concedido na Justiça do Trabalho, decisão essa que teve seus efeitos integralmente ratificados por este juízo.
Assim, qualquer alteração desse entendimento somente será possível mediante a apresentação de novos fundamentos que justifiquem a revisão, uma vez que o benefício permanece válido e eficaz na ausência de impugnação específica ou alteração fática que justifique a sua revogação.
Assim, rejeito a preliminar.
No presente caso, trata-se de demanda trabalhista em que a parte autora solicita o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% incidente sobre sua remuneração.
Afirma que desempenhava a função de auxiliar de serviços gerais/zeladora em uma escola municipal, estando exposta a agentes prejudiciais à saúde.
A percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres.
O referido adicional é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.
Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXXIII, da CF/88.
Dessa forma, o servidor público municipal, que é o caso dos autos, somente, fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas.
Assim, se o ente público prever, em sua legislação, o direito à percepção de adicional de insalubridade, a ele fará jus o servidor público efetivo.
No caso dos autos, tratando-se de servidor público municipal de Canavieiras/PI, necessária a análise da subseção IV (Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas) da Lei Municipal 69/1997 que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Canaveira/PI: Art. 51 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: IV. adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; Art. 57 - Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 58 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubres e em serviço não penoso e não perigoso.
Constato, portanto, que há a previsão legal do adicional de insalubridade para os servidores públicos municipais.
Os dispositivos locais, aliados à tutela constitucional e detalhamento por atos normativos, constituem regulamentação legislativa suficiente à (não) implementação do respectivo adicional, a depender do caso concreto.
Frise-se, ademais, que, em se tratando de vantagem que deve ser suprimida com a cessação da atividade insalubre, possui caráter eminentemente temporário/eventual e natureza pro labore faciendo , isto é, cujo pagamento se justifica somente enquanto perdurar o exercício da função especial, sem direito adquirido à sua mantença.
Sobre o tema: RECURSOS DE APELAÇÃO E EX OFFICIO EM AÇÃO DEPROCEDIMENTO COMUM.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
READAPTAÇÃO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. [...] Natureza propter laborem do adicional de insalubridade, incidindo apenas enquanto perdurar a condição insalubre da atividade exercida. [...] (TJSP, Apelação n .1041516- 33.2014.8.26.0053, 5a Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Marcelo Berthe, j. 30.11.2017).
Por este motivo, conquanto dependa de inspeção técnica atestando o local e as condições de trabalho habituais como insalubres, na forma da NR 15, reputa-se devido o adicional, se for o caso, a partir do ingresso da profissional no serviço público com estas características, a dizer, desde a data do efetivo desempenho da atividade nociva, mesmo porque o laudo somente declara o exercício de uma ocupação insalubre já desempenhada pela servidora: APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. [...] Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade da LC 432/85.
Possibilidade.
Laudo Técnico que atestou fazer o autor jus ao adicional.
Pagamento do adicional retroativo à data de início do trabalho em local insalubre.
Natureza do Laudo Técnico meramente declaratória e não constitutiva de direito.
Precedentes Sentença confirmada.
Recurso desprovido com observação acerca dos consectários legais. (...) A Constituição Federal, quando de sua promulgação, havia estatuído em seu conjunto normativo dos chamados"direitos sociais"a garantia ao adicional de insalubridade aos trabalhadores que exercem atividades penosas, insalubres ou perigosas (art. 7º, XXIII, da CF/88), estendendo tal benefício também aos servidores públicos, conforme dispunha o art. 39, § 2º, da CF/88, em sua redação original.
Ocorre que, com a superveniência da EC nº 19/98, foi retirada do texto constitucional a garantia ao adicional de insalubridade relativa aos servidores públicos (art. 39, § 3º, da CF/88), relegando-se a regulamentação da matéria aos Estatutos dos Servidores de cada unidade da Federação e respectivos Municípios.
Respeitada esta nova ordem constitucional, observa-se que o ente federativo [...] editou a Lei Complementar nº [...] que dispôs sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração [...] sob sua circunscrição [...] Pontuadas tais premissas teóricas, resta esclarecer se, in casu, o autor [...] faz jus ao recebimento no período anterior ao Laudo Técnico do adicional de insalubridade instituído pela LC [...].
O pleito da Fazenda de pagamento do adicional tão somente após a elaboração do laudo pericial que constatou a insalubridade não procede, uma vez que o pagamento deve ser retroativo ao início do labor em ambiente insalubre, e não a partir do laudo, uma vez que o pagamento serve para compensar o risco sofrido pelo trabalhador que se expõe a agentes insalubres.
A atividade não se torna insalubre com a elaboração de laudo, o laudo tão somente assim a declara.
Neste sentido, observa-se que o legislador, ao editar a LC [...], teve por objetivo claro e induvidoso criar um adicional pelo efetivo exercício do cargo ou função em unidade ou atividade considerada insalubre.
Não se trata, pois, de uma vantagem inerente ao cargo, mas de um adicional devido pela conjugação do exercício, em caráter permanente, de qualquer cargo ou função em local de trabalho ou atividade de comprovada insalubridade aferida por laudo pericial.
Prova disto é que a própria Lei Complementar em questão deixou claro que o aludido adicional só seria pago enquanto perdurasse o exercício do servidor em atividade insalubre [...] Logo, reforça-se a natureza meramente declaratória do Laudo de Insalubridade, sendo que a constituição do direito ao recebimento do adicional ocorre com o início do efetivo labor em local insalubre. [...] (TJSP, Apelação nº 1008588-40.2014.8.26.0114, 4a Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Paulo Barcellos Gatti, j. 29.06.2015).
Em exame fático da situação colocada sob Juízo, tem-se que, a despeito da ventilada ausência de prova pericial, resta inserto nos autos laudo técnico conclusivo quanto à insalubridade inerente ao exercício da função de zeladora em escolas da rede pública municipal de Canaveira/PI, especialmente pelos riscos biológicos provocados pela assepsia de ambientes coletivos, higienização de banheiros e áreas comuns, coleta de lixo e manipulação de agentes, fluidos e compostos orgânicos no desempenho das demais tarefas da profissão, a despeito da eventual utilização de equipamentos de proteção individual básicos - EPIs.
Nos termos da vistoria realizada: "(...)Esta Perita conclui que a Reclamante, na função de Auxiliar de Serviços Gerais, realiza tarefa que a expõe a riscos biológicos no desenvolvimento de suas atividades, que pudem gerar adicional de insalubridade, quando do seu labor nas escolas municipais U.E JOSÉ DONATO/ JOÃO MARTINS DE ARAÚJO, em Canavieira - PI; portanto labora em condições especiais caracterizadas como insalubre, e fica exposta a agentes biológicos, relacionados no Anexo 14 da NR- 15 da Portaria nº 3.214, de 8/06/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, fazendo jus ao recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo " Conquanto o parecer não tenha sido produzido, especificamente, em relação à autora, versa sobre profissional que exerce a mesma atividade (serviços gerais/zeladora), no mesmo tipo de ambiente (colégio da rede pública), nas mesmas condições e no âmbito da mesma municipalidade (Canveira/PI), sendo irrelevante em qual das unidades escolares ocorre a efetiva lotação da servidora.
Destarte, inexiste razão para sua desconsideração.
Registre-se, por oportuno, que o documento foi expressamente acolhido pela Justiça Trabalhista em favor da própria requerente, inclusive fundamentando sentença de procedência proferida naquele Juízo quanto à implementação e pagamento do adicional de insalubridade a seu favor.
Consigne-se, ademais, que o multicitado laudo pericial pode ser empregado como prova emprestada também nesta Justiça Comum.
Isto porque, inobstante o magistrado não se vincule às ponderações esposadas pelo perito subscritor, não há, como já afirmado, elementos capazes de infirmar sua credibilidade.
Outrossim, embora não mantenha pertinência exata com a parte demandante envolvida na causa, é possível sua utilização para formação de juízo de convencimento no presente feito por dicção expressa do art. 372 do CPC, haja vista que restou efetivamente oportunizado o contraditório sobre seu teor no decurso da ação: Art. 372.
O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Portanto, havendo prova documental suficiente e idônea à caracterização da função de zeladora como atividade insalubre, inclusive em grau máximo, merece acolhimento a pretensão autoral de implantação do respectivo adicional a seu favor, à razão de 40% (quarenta por cento).
Acerca da possibilidade de concessão de adicional de insalubridade em casos deste jaez, os julgados abaixo coligidos: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE [...] EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE [...] ZELADOR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ART. 72 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL N.º 2.692/92 - LAUDO PERICIAL - DEMONSTRAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES.
Comprovado, mediante prova pericial, o exercício das atividades de vigia e zelador pelo requerente em contato com agentes nocivos à saúde, é de se manter a procedência do pedido de recebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, com fulcro no art. [...] da Lei nº [...], do Município de [...]. (TJ-MG - AC: 10344090523509002 Iturama, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 07/03/2017, Câmaras Cíveis / 1a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2017).
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO [...] Pretensão de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo [...] Adicional de insalubridade previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município [...] - Laudo pericial que apurou atividade em condição insalubre em grau máximo.
Autor que faz jus ao adicional em 40%.
Termo inicial - Laudo pericial que ostenta natureza meramente declaratória, e não constitutiva de direito.
Benefício que deve ser pago desde o momento em que o servidor é colocado em situação de risco, respeitada a prescrição quinquenal.
Interpretação do STJ [...] (TJSP; Apelação / Remessa Necess á ria 1010169- 82.2017.8.26.0309; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8a Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro:30/03/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabimento do recurso condicionado à existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC - Ocorrência de omissões, quando da análise do reexame necessário - Servidor público estatutário (dentista) da Prefeitura Municipal [...] que faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do laudo pericial - Adicional de insalubridade que não se incorpora ao vencimento e não deve ser usado no cálculo das demais vantagens, salvo no cálculo das horas extras - Laudo técnico que constata a insalubridade e o seu grau é meramente declaratório, devendo ser pago desde o momento em que o servidor é colocado naquela situação - Quanto aos consectários legais, de rigor a aplicação dos juros moratórios, desde a citação, e da correção monetária desde quando devidas as parcelas, conforme o que restar decidido, definitivamente, por parte do A.
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870947/SE (Tema de Repercussão Geral nº 810) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência mínima do autor - Manutenção da condenação do Município ao pagamento da verba advocatícia, a qual, considerando o disposto no artigo 85, § 4º, II, do CPC, terá seu percentual definido quando da liquidação do julgado, levando-se em conta o trabalho realizado em grau de recurso.
Embargos parcialmente acolhidos, com efeito modificativo. (TJ-SP - EMBDECCV: 10020082220188260318 SP 1002008-22.2018.8.26.0318, Relator: Spoladore Dominguez, Data de Julgamento: 18/09/2019, 13a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2019).
Compete realçar que, não sendo a perícia fator constitutivo do direito ao percebimento do adicional de insalubridade, mas, sim, meramente declaratória da existência dele, que surge com o simples exercício do trabalho nocivo já desempenhado pela servidora, descabe falar em retroatividade indevida ou ilegal.
Logo, a vantagem se faz devida desde o início do labor considerado insalubre, observada eventual prescrição quinquenal que opera em favor da Fazenda Pública, nos moldes da Súm. nº 85 do STJ e art. 1º do Dec. nº 20.910/32: Súm. nº 85, STJ." Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação ".
Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Decerto que se provado o direito ao recebimento do adicional pelo desempenho da função nas condições narradas na petição vestibular, a parte postulante logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, na forma do art. 373, I, do CPC.
Cabia ao réu,
por outro lado, coligir aos autos elementos mínimos a infirmar as alegações iniciais ou mesmo suscitar dúvida razoável acerca da suposta insolvência da verba trabalhista reclamada, por exigência do art. 373, II, do CPC.
Todavia, não tendo o ente empregador demonstrado o adimplemento do referido adicional, permanece pendente o seu pagamento à autora, a qual exerce, habitualmente, tarefa de natureza insalubre na esfera de sua circunscrição.
A par disso, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício, com alíquota de 40% (quarenta) por cento, a produzir efeitos desde a data de início da atividade funcional no âmbito de Canaveira/PI, observando-se, o prazo prescricional, bem como nos moldes requestados na exordial e autorizado pelo art. 323 do CPC ("Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las"), ressalvados os períodos de afastamento e tendo por base de cálculo o vencimento inerente ao cargo, a teor da Súmula Vinculante nº 04, com os respectivos reflexos nas demais verbas que integram a remuneração total (férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro), além de atualização financeira conforme índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento (Tema 810, RE nº 870.947/SE, STF, m. v., relator Ministro Luiz Fux, j.20.09.2017) : SV nº 04.
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
REEXAME NECESSÁRIO - MUNICÍPIO DE CONTAGEM - SERVIDORA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REFLEXOS - JUROS E CORREÇÃO. 1- Conforme estabelece a Lei Municipal nº 2.160/1990, terão direito ao adicional de insalubridade os funcionários que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida. 2- A base de cálculo do adicional de insalubridade deve se dar sobre o vencimento mínimo do cargo da servidora, por ser o critério mais justo e adequado à situação de cada servidor. 3- Considerando que o adicional de insalubridade é uma vantagem pecuniária integrante da remuneração do servidor, são devidos os seus reflexos sobre as demais verbas que integram a remuneração, tais como o 13º salário e férias acrescidas de 1/3. (TJ-MG - AC: 10000211989223001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 04/02/2022, Câmaras Cíveis / 3a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022).
Portanto, diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que o Município de Canaviera/PI proceda à implantação do adicional de insalubridade em favor da autora, à razão de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento do cargo, com os devidos reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc) e condenar o Município de Canaviera/PI ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento) em favor da autora, incluindo as possíveis diferenças salariais daí decorrentes, ressalvados os intervalos de afastamento, com base de cálculo sendo o vencimento do cargo, reflexos nas verbas que integram a remuneração (13º salário, férias, terço constitucional, etc), excetuadas as parcelas prescritas, devidamente atualizado por índices de caderneta de poupança para juros de mora, a partir da citação, e pelo IPCA-e para a correção monetária desde cada vencimento Em razão da sucumbência, custas e honorários advocatícios pela parte requerida, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada eventual isenção legal.
Sentença não sujeita à remessa necessária, posto que não abarcada pelas hipóteses do art. 496 do CPC.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as respectivas contrarrazões, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, com arrimo no art. 1.010, § 1º, c/c arts. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Em caso de recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, com lastro no art. 1.010, § 2º, do CPC, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública, com arrimo nos arts. 180, 183 e 186, todos do CPC.
Cumpridas as formalidades acima, com ou sem manifestação dos interessados, remetam-se, desde logo, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conformidade com o art. 1.010, § 3º, do CPC.
Por derradeiro, inexistindo interposição de recursos, após certificado o trânsito em julgado, proceda com o arquivamento e a respectiva baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
26/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:56
Julgado procedente o pedido
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20/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANAVIEIRA em 13/06/2024 23:59.
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02/05/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
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27/03/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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