TJPI - 0830107-13.2025.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:00
Decorrido prazo de EXPEDITA PEREIRA DIAS em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830107-13.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EXPEDITA PEREIRA DIAS REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, conforme requerido na exordial.
Recebo a petição inicial.
Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por EXPEDITA PEREIRA DIAS em face de FACTA FINANCEIRA S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz o requerente é titular de benefício previdenciário, porém foi surpreendida com descontos que não reconhece.
Requer a concessão de tutela antecipada para o fim de “determinar ao réu que se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte Autora,.” Com a inicial vieram os documentos.
Brevemente relatados.
DECIDO.
No que concerne à tutela de urgência, prescreve o artigo 300, do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” In casu, o pleito autoral não tem respaldo na tutela de urgência, porquanto não consta nos autos documento capaz de demonstrar que houve abusividade por parte da requerida.
Dessa forma não fica caracterizada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isso porque entendo que há nenhuma prova de que a cobrança seja indevida.
Destarte, não evidenciadas, na espécie em foco, a probabilidade do direito invocado na vestibular, bem como o receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de se indeferir a tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA vindicada.
Sem prejuízo da ulterior abertura de sessão específica para tentativa de solução autocompositiva, CITE-SE a parte Ré para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar defesa, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
27/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:31
Não Concedida a Medida Liminar
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20/06/2025 08:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXPEDITA PEREIRA DIAS - CPF: *13.***.*10-78 (AUTOR).
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04/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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03/06/2025 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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