TJPI - 0800110-97.2017.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 07:58
Decorrido prazo de OSMAR MIGUEL DE ALENCAR em 18/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 04:27
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
01/07/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800110-97.2017.8.18.0064 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula Hipotecária] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: OSMAR MIGUEL DE ALENCAR DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 10 de novembro de 2017 pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Osmar Miguel de Alencar.
A execução fundamenta-se em uma Cédula Rural Hipotecária nº 178.2014.1734.9606 (ou 9609), emitida em 28/04/2014, com dívida líquida, certa e exigível no valor de R$ 52.680,13, atualizada até 28/09/2017, e em atraso desde 28/04/2017.
O Exequente requereu a citação do executado para pagamento da dívida em 03 (três) dias ou, em caso de não pagamento, a penhora do bem oferecido em garantia (hipoteca) e demais bens.
Foi proferido Despacho-Mandado em 03 de abril de 2018 (ID 1087171) para citação.
Em 19 de fevereiro de 2020, a diligência (ID 8458535) foi devolvida com a informação de que a parte indicada, Osmar Miguel de Alencar, era falecida.
Diante do óbito, o Exequente manifestou-se em 31 de maio de 2020 (ID 10003421), requerendo a sucessão processual na figura do Espólio de Osmar Miguel de Alencar, a ser representado por sua viúva, Francisca Matilde de Alencar, na qualidade de administradora provisória.
Em 20 de junho de 2020, este Juízo proferiu despacho (ID 10143957), ordenando a citação do Espólio, na pessoa da administradora provisória.
Para tanto, foi expedido Mandado de Citação (ID 10459666) em 25 de junho de 2020.
Após um longo período de aguardo, conforme certidões de 19/05/2022 (ID 27527219) e 15/06/2023 (ID 42274854), o Exequente requereu providências para o cumprimento da diligência.
Finalmente, em 16 de outubro de 2024, foi certificada (ID 65273601) a citação da Sra.
Francisca Matilde de Alencar, em 15 de outubro de 2024, no bairro Cohab, Paulistana/PI, ocasião em que tomou ciência e aceitou a contrafé.
Não obstante a regular citação, em 06 de fevereiro de 2025, foi certificado (ID 70324292) que o Espólio de Osmar Miguel de Alencar, mesmo devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Nesta mesma data, o processo foi concluso para decisão. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação de Execução de Título Extrajudicial foi regularmente instruída com a Cédula Rural Hipotecária, que se constitui em título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil (CPC) e da legislação específica (Decreto-Lei nº 167/67 e Lei nº 8.929/94).
O débito está devidamente comprovado e atualizado, conforme demonstrativo de cálculo anexado à inicial.
A morte do executado original foi comunicada nos autos.
A sucessão processual pelo espólio, representado pela administradora provisória, está em conformidade com o art. 313, § 2º, I, do CPC e o art. 1.797 do Código Civil, que prevê a administração da herança pelo cônjuge sobrevivente até o compromisso do inventariante.
A citação, ato essencial à validade do processo, foi regularmente cumprida em 15 de outubro de 2024, conforme certificado nos autos.
Transcorrido o prazo legal, o Espólio não apresentou pagamento nem oposição de embargos à execução.
Destaca-se que, no processo de execução, a inércia do executado não gera os efeitos materiais da revelia, mas permite o prosseguimento regular da execução até a satisfação do crédito.
Portanto, estando o feito apto a avançar para as fases expropriatórias, impõe-se o regular prosseguimento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando a regularidade formal do título executivo e a validade da citação do Espólio de Osmar Miguel de Alencar, que permaneceu inerte, 1.
DECLARO a subsistência do crédito exequendo e a higidez da presente Ação de Execução de Título Extrajudicial. 2.
DETERMINO o prosseguimento da execução, para que o Banco Exequente promova os atos expropriatórios necessários à satisfação do crédito. 3.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, conforme já estabelecido no despacho inicial (ID 1087171), e condeno o Espólio ao pagamento das custas processuais.
Intime-se o Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio de sua advogada, para que requeira o que de direito e indique bens à penhora, conforme os arts. 829 e seguintes do CPC, observando a existência da garantia hipotecária.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
25/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:21
Outras Decisões
-
10/03/2025 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2025 12:30
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 03:10
Decorrido prazo de OSMAR MIGUEL DE ALENCAR em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 18:35
Juntada de Petição de documentos
-
04/08/2022 11:30
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/05/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2020 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
25/06/2020 11:59
Juntada de mandado
-
20/06/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2020 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 14:37
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2020 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2020 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 14:31
Juntada de Certidão
-
19/02/2020 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2020 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2018 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/05/2018 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 13:47
Expedição de Mandado.
-
03/04/2018 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2017 14:36
Conclusos para despacho
-
10/11/2017 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2017
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830856-40.2019.8.18.0140
Amaury de Moraes Nunes Dourado
Advogado: Luiz Diogo de Melo Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2022 15:41
Processo nº 0800424-86.2025.8.18.0056
Joana de Sousa Hipolito
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcelo Henrique de Oliveira Santos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/03/2025 17:04
Processo nº 0800111-66.2025.8.18.0011
Marineide Pereira de Sousa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Murillo Evangelista Sousa de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/01/2025 12:20
Processo nº 0800048-46.2025.8.18.0171
Jose Abel Modesto Paes Landim
Equatorial Piaui
Advogado: Marcello Ribeiro de Lavor
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/01/2025 15:43
Processo nº 0800223-24.2023.8.18.0102
Welington Pereira de Sousa
Inss
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2023 23:04