TJPI - 0800219-33.2025.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 09:23
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 04:28
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
01/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800219-33.2025.8.18.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Servidão, Servidão Administrativa] AUTOR: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
Nome: EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A.
Endereço: ELIAS JOAO TAJRA, 1717, SALA B BOX 14, FATIMA, TERESINA - PI - CEP: 64049-305 REU: ANTONIO ARIEL DOS SANTOS MACEDO Nome: ANTONIO ARIEL DOS SANTOS MACEDO Endereço: desconhecido DECISÃO O(a) Dr.(a) DENIS DEANGELIS BRITO VARELA, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana da Comarca de PAULISTANA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar ajuizada por EDP TRANSPORTES NORDESTE S/A, em desfavor do ANTÔNIO ARIEL DOS SANTOS MACEDO, a qual se pleiteia a imissão provisória de posse.
Em síntese, alega o Autor que é autorizada de serviço público federal de transmissão de energia elétrica (Contrato de Concessão nº 05/2024) e tem por objeto a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão localizadas no Piauí.
Dentre as instalações, menciona a LT 500 kV Curral Novo do Piauí II – São João do Piauí II, composta por circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 218,4 km (duzentos e dezoito vírgula quatro quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação 500 kV de Curral Novo do Piauí II à Subestação 500 kV de São João do Piauí II, localizada nos municípios de Betânia do Piauí, Campo Alegre do Fidalgo, Paulistana, São Francisco de Assis do Piauí, São João do Piauí e Ribeira do Piauí, Estado do Piauí.
Afirma que por meio da Resolução Autorizativa n º 15.651/2024, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL declarou utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da autora, das áreas de terras necessárias a construção e instalação da referida linha de transmissão.
Esclarece que tentou negociar com a parte requerida a instituição amigável da servidão administrativa, não obtendo êxito nas tratativas de acordo.
Por fim, alega a necessidade de imissão provisória na posse do imóvel situado na Zona Rural, Paulistana/PI, CEP 64.750-000, conforme certidão imobiliária anexa, para instituição de faixa de servidão.
Custas recolhidas ao ID 73526383. É o breve relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida na modalidade antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do mesmo dispositivo).
Quanto ao primeiro requisito (probabilidade do direito), releva pontuar que fora juntado aos autos a resolução autorizativa nº 15.651/2024, expedida pela Agência Nacional de Energia elétrica – ANEEL, que em seu art. 1º dispõe: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão Nordeste S.A., CNPJ nº 46.***.***/0001-36, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 05/2024-ANEEL, a área de terra de 65 (sessenta e cinco) e de 80 (oitenta) metros de largura necessária à passagem da Linha de Transmissão Curral Novo do Piauí II - São João do Piauí II, circuito Simples, 500 kV, com aproximadamente 218,4 km (duzentos e dezoito vírgula quatro quilômetros) de extensão, que interligará a Subestação 500 kV de Curral Novo do Piauí II à Subestação 500 kV de São João do Piauí II, localizada nos municípios de Betânia do Piauí, Campo Alegre do Fidalgo, Paulistana, São Francisco de Assis do Piauí, São João do Piauí e Ribeira do Piauí, estado do Piauí.
Além disso, é de bom alvitre mencionar que a pretensão da requerente encontra amparo no DL nº 3.365/91, o qual em seu art. 40 prevê ser lícito ao expropriante constituir servidões mediante indenização ao proprietário do imóvel: Art. 40.
O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei.
O diploma legal também prevê no art. 15, §1º, c, que a imissão na posse, em caso de urgência, se dará mediante o depósito do valor da indenização em quantia equivalente ao valor cadastral do imóvel: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens; §1º.
A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: (Incluído pela Lei nº 2.786, de 1956) [...] c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; Quanto a isso, verifica-se que a parte autora realizou o depósito no valor de R$ 5.741,59 (cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e nove centavos), a título de indenização, nos termos do artigo supracitado (ID 73172586).
Consta dos autos, laudo técnico de avaliação particular de ID 72634561, o qual levou em consideração, dentre outros, o grau de restrição que a servidão impõe, bem como a valoração do imóvel, com suas benfeitorias, no mercado imobiliário.
Inobstante o referido laudo ser confeccionado de forma unilateral, entende-se que a instituição da servidão atenderá ao interesse público, por ser necessária do ponto de vista logístico à prestação do adequado serviço público de distribuição de energia elétrica, indispensável e essencial para os fins de atendimento das necessidades energéticas da região, sendo certo que a demora na consecução das obras importará em risco de danos para toda a coletividade.
Nessa linha, a avaliação prévia consubstanciada no supracitado laudo é realizada apenas para fins de deferimento da imissão provisória na posse, não se confundindo com a perícia definitiva que deverá ser efetivada de forma mais aprofundada, em momento oportuno e sob o contraditório, com fins de fixação do valor definitivo da indenização, não havendo que se falar em iminência de prejuízos para a parte demandada, posto que será possível reavaliar os reais danos suportados pela restrição de seu direito de posse.
Ademais, resta pontuar que consta depósito do valor referente a indenização oferecida pela parte autora.
Preenchido, portanto, o requisito da probabilidade do direito, além de demonstrado a possibilidade de reversibilidade da medida.
No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, colhe-se dos autos que a suplicante demonstrou a urgência da passagem das linhas de transmissão na área de domínio da demandada, notadamente porque o atraso no cumprimento do cronograma contratual poderá lhe ocasionar enormes prejuízos.
Desse modo, encontrando-se preenchidos os requisitos, cabível o deferimento de imissão provisória de posse.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil e do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365/41, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA pleiteada pelo Autor, concedendo a este a imissão provisória na posse do imóvel descrito na inicial.
Expeça-se o competente mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com autorização para utilização de força policial, caso entenda necessário para cumprimento da diligência.
Outrossim, autorizo a utilização de acessos diversos à faixa de servidão, através do imóvel serviente, desde que não haja outra via praticável para tanto, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 35.851/54.
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Oficie-se ao Cartório de Imóveis, para averbação no registro do imóvel constrito, conforme determina o art. 15, §4º, do Decreto-lei nº 3.365/41.
Intimem-se as partes da decisão.
No tocante ao impulso do processo, passo a adotar as seguintes medidas: Designo audiência de conciliação para o dia 10 de outubro de 2025, às 09h30min. 1.
O ato será realizado de forma híbrida, possibilitando a participação remota de Advogados, Defensoria Pública e Ministério Público, em conformidade com as disposições da Resolução CNJ nº 354 de 19/11/2020 (redação da Resolução CNJ nº 481 de 22/11/2022), instruções de acesso anexas, facultada a presença na sede do fórum. 2.
Faculta-se aos advogados e às partes a participação de forma presencial na sede do fórum local ou remota/virtual, por meio do sistema de vídeo conferência Microsoft Teams, seguindo as orientações do tutorial anexo. 3.
Quando da designação da audiência de conciliação ou de mediação, deverá ser observado o prazo de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do CPC. 4.
Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado através de intimação eletrônica, na forma do art. 270 c.c. art. 334, § 3º, ambos do CPC. 5.
Cite-se o requerido pelo sistema PJe ou via postal com aviso de recebimento em mãos próprias - ARMP (248, §1º do CPC), se não possuir procuradoria cadastrada no sistema, ou por mandado, se a localidade onde reside o réu não for atendida pelo serviço dos Correios, com fulcro no art. 249 do CPC; 6.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, conste-se também que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual); 7.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. 8.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). 9.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º). 10.
Fica a parte ré advertida que se não contestar a ação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do artigo 344 do CPC. 11.
Expeça-se citação com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º, 10, e art. 344 do CPC.
Cite-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031918160552200000067846571 INICIAL_LOTE 02_NORDESTE_LT_CNP-SJP - 185948 Petição 25031918160636500000067846572 Documento 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031918160695300000067846573 Documento 2 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031918160776800000067846574 Documento 3 - DUP_LT_CNP-SJP - C1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031918160856700000067846575 Doc. 4 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031918160924400000067846576 Doc. 5 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031918160997600000067846577 Doc. 6 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031918161059900000067846578 Doc. 7 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031918161119000000067846579 Doc. 8 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031918161184500000067846580 Doc. 9 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031918161245700000067846581 Despacho Despacho 25032811113931200000068323721 Despacho Despacho 25032811113931200000068323721 Petição Petição 25032812063317700000068338624 13440110-02dw-0800219-33.2025.8.18.0064 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032812063362800000068338627 Petição Petição 25040311155663600000068662686 Pet. juntada de custas distribuição - EDP T Nordeste X ANTÔNIO ARIEL DOS SANTOS Petição 25040311155688900000068662694 GUIA + COMPROVANTE 185948 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25040311155706000000068662695 Sistema Sistema 25041113503574600000069126815 PAULISTANA-PI, data registrada pelo sistema.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Paulistana -
25/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 13:22
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO NORDESTE S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:28
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800634-65.2023.8.18.0038
Elma Jusara Torres Angelino
Municipio de Avelino Lopes
Advogado: Georgia Silva Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2023 10:18
Processo nº 0800634-65.2023.8.18.0038
Elma Jusara Torres Angelino
Municipio de Avelino Lopes
Advogado: Luiz Tiago Silva Fraga
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/03/2025 12:41
Processo nº 0851377-64.2023.8.18.0140
Gregoriano Rabelo Macedo
Maria do Livramento Rabelo Macedo
Advogado: Sandra Maria da Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/10/2023 10:53
Processo nº 0805511-79.2022.8.18.0039
Florisa de Sales Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2025 13:26
Processo nº 0805511-79.2022.8.18.0039
Florisa de Sales Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2022 20:08