TJPI - 0801217-22.2020.8.18.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
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05/07/2025 06:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:53
Juntada de Petição de outras peças
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27/06/2025 02:32
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801217-22.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: AURELIANO FERREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Vistos, etc..
O pedido de habilitação de sucessores, no caso em tela, se restringe à sucessão processual, posto que eventuais proveitos econômicos são devidos aos sucessores habilitados, o que ocorre com a comprovação da qualidade de meeiro ou herdeiro necessário.
Por meio do procedimento especial da habilitação é que os herdeiros do falecido sucedem o de cujus na demanda.
Os sucessores da autora, através de petição interposta pelo patrono da parte, comprovaram o óbito da demandante com a respectiva certidão emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais (ID n° 21353918), e requereram habilitação nos autos (ID n° 21353922), juntando os documentos necessários para tal (ID´s n° 21353923) Desse modo, admite-se a habilitação de sucessores, consoante posicionamento jurisprudencial sedimentado, a exemplo do julgado seguinte: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUCESSÃO PROCESSUAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO NA FASE DE EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados (AgInt na ExeMS 10.450/DF, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 22/04/2021). 3.
A morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, 'ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265 (STJ, AgRg na ExeMS 115/DF, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14.8.2009). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.185.449/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 12/12/2022). (G. n.) Desse modo, comprovada a qualificação jurídica dos requerentes como sucessores do de cujos, o pedido de habilitação na sucessão processual se mostra legítimo.
Ipso facto, DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado no ID n° 21353922, para que os requerentes possam compor a lide.
Em paralelo, nos termos do art. 690 do CPC, estabeleço o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o banco apelado proceda com a impugnação da habilitação, se desejar.
Com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento do recurso de apelação.
Remetam-se os autos à Coordenadoria Judiciária Civil para cumprimento das supracitadas determinações, e realizar as habilitações devidas no PJE.
P.
R.
I. e Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
25/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 03:01
Decorrido prazo de AURELIANO FERREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/12/2024 18:03
Recebidos os autos
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03/12/2024 18:03
Juntada de petição
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27/11/2024 07:22
Juntada de informação - corregedoria
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13/11/2024 22:09
Recebidos os autos
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13/11/2024 22:09
Conclusos para Conferência Inicial
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13/11/2024 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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