TJPI - 0805156-88.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 04:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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29/06/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de custas
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805156-88.2025.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DOS SANTOS D E C I S Ã O Vistos, Trata-se AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID n.º 77709871), proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, em face de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA DOS SANTOS, ambas já devidamente qualificados nos autos, nos quais a parte autora objetiva, em síntese, a busca e apreensão do veículo a seguir individualizado: “HONDA/POP 110I PRETA, chassi 9C2JB0100NR008880, modelo 2021, ano 2021, placa RSN0J94-1287110450", em virtude do inadimplemento da parte ré com relação ao contrato garantido por alienação fiduciária acostado ao caderno processual.
Em consulta ao sistema Pje de 1º grau, observa-se que já foi ajuizada, anteriormente, ação de busca e apreensão envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem, cujo processo (n.º 0806371-70.2023.8.18.0031) tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI. É o que impende relatar.
Fundamento e decido.
Saliento, de início, que não compete a este Juízo processar e julgar o presente feito.
Conforme consulta ao sistema Pje de 1º grau, no dia 14/10/2023, foi autuado, na 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, o processo nº 0806371-70.2023.8.18.0031.
Verifico que a parte autora também ajuizou, na oportunidade, uma ação de busca e apreensão, em face do mesmo réu, objetivando à apreensão do mesmo veículo, em virtude do mesmo contrato.
Assim, verifica-se que há identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir.
De acordo com a sentença de ID n.º 57596370, proferida nos autos de n.º 0806371-70.2023.8.18.0031 em 13/06/2024, foi indeferida a petição inicial do mencionado processo.
Dessa forma, consoante preceitua o art. 286, II, do Código de Processo Civil, o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba é prevento para processar e julgar o presente feito: “Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;”.
Verificando-se que a autora repetiu a mesma pretensão formulada anteriormente, bem como as razões que levariam ao reconhecimento ou não do direito pleiteado, entendo correto que a nova ação seja distribuída ao Juízo que primeiro conheceu dos pedidos.
No mesmo sentido, observem-se os seguintes julgados: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AÇÃO POSSESSÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - REITERAÇÃO DE PEDIDOS - ART. 253, II, DO CPC - COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE PRIMEIRO CONHECEU DOS PEDIDOS.
Consoante art. 253, II, do Código de Processo Civil, serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, havendo extinção do processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.
No caso dos autos, em que pese a divergência quanto ao nome atribuído a cada uma das demandas, verificando-se que a autora repetiu não apenas a pretensão em ser reintegrada na posse do imóvel em litígio, como as razões que levariam ao reconhecimento ou não do direito pleiteado, entendo correto que a nova ação seja distribuída ao Juízo que primeiro conheceu dos pedidos.” (TJ-MG - CC: 10000150015758000 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 19/05/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2015) CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO.
NOVA INTERPOSIÇÃO.
CONEXÃO EXISTENTE. 1.
O inciso II do artigo 286 do CPC, que prevê a distribuição dos feitos por dependência, somente se aplica às hipóteses em que, extinta a causa sem resolução de mérito, ela é reproduzida ipsis literis, reiterando-se o mesmo pedido. 2.
In casu, ao analisar os autos nº 5035231.57.2019.8.09.0051, verificou-se que a sentença ali proferida foi sem resolução do mérito, de modo que tem incidência o art. 286, inciso II do CPC, sendo prevento, assim, aquele Juízo da 26ª Vara Cível.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.” (TJ-GO - Conflito de Competência: 04349782620208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 09/10/2020, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 09/10/2020) Conflito Negativo de Competência – Ação de reintegração de posse – Repropositura de ação – Processo precedente extinto, sem exame de mérito, por desistência da ação – Nova ação com mesmas partes e causa de pedir – Pedido formulado idêntico ao da demanda anterior – Distribuição por dependência – Observância do art. 286, II, do CPC – Preservação do Juiz Natural – Precedentes desta C.
Câmara Especial – Conflito de competência conhecido e provido – Competência do Juízo Suscitado, MM.
Juízo da 10ª Vara Cível de Guarulhos.” (TJ-SP - CC: 00324044120228260000 SP 0032404-41.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 01/11/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 01/11/2022) Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, pelo que DECLINO a competência em favor da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA, órgão competente para o processo e julgamento do feito.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, REMETAM-SE os autos à 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
PARNAÍBA-PI, 26 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:07
Declarada incompetência
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18/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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18/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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