TJPI - 0800752-73.2025.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MARIA HELENA BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:19
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800752-73.2025.8.18.0037 R CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA HELENA BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Seção, afetou a controvérsia relativa à responsabilidade pelo ônus da prova em relação aos lançamentos de subsídio nas contas vinculadas ao PASEP, conforme registrado no Tema 1300, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos artigos 1.030, IV, e 1.036, §1º, do CPC.
Em razão disso, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos individuais e coletivos que tratam da mesma controvérsia.
Considerando a afetação do Tema 1300 no âmbito do STJ, que trata diretamente da matéria discutida no presente processo, este deve ser suspenso até o julgamento definitivo do recurso repetitivo, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do CPC/15.
A suspensão tem como finalidade evitar decisões conflitantes e garantir a uniformidade na aplicação da tese jurídica a ser apresentada pelo STJ.
Além disso, a suspensão abrange tanto processos em tramitação como aqueles que já estão prontos para julgamento, excetuando-se apenas a análise de tutelas de urgência, desde que fundamentadas em perigo de dano concreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO a suspensão do presente processo até que o Superior Tribunal de Justiça julgue definitivamente o Tema 1300 e publique o acórdão correspondente.
As partes poderão apresentar requerimento justificado para avaliação de medidas urgentes, caso necessário, enquanto perdurar a suspensão.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão.
Cumpra-se.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
18/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/07/2025 12:32
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 04:10
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800752-73.2025.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Atualização de Conta] AUTOR: MARIA HELENA BARBOSA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
A petição inicial possui vícios que merecem reparos, vejamos. 1.DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Consta pedido de justiça gratuita.
Embora haja presunção de veracidade quanto à alegação da parte de necessitar da gratuidade de justiça, na forma do art. 99, §3, CPC, cumpre ao magistrado observar o cenário processual a fim de viabilizar o acolhimento da presunção ou a determinação para efetiva comprovação.
Ressalta-se que este magistrado adota como parâmetro a Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí para fins de verificação da hipossuficiência. “Art. 1º Será presumido necessitado, para fins de assistência jurídica pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, aquele que comprovar renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos.” Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA CONSTITUCIONAL.
GREVE.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
DESCONTOS DOS DIAS PARALISADOS MESMO HAVENDO A COMPENSAÇÃO.
INDEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir que o requerente necessitado. (...) (TJ/PI, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801259-08.2019.8.18.0049, ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público, RELATOR: Des.
Erivan Lopes, SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um).
Assim, tendo em vista a presença nos autos de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de remuneração/benefício percebido, declaração do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 2.
DOS DOCUMENTOS ILEGÍVEIS Ademais, deverá, também, a parte autora apresentar a documentação de id 75563900 de forma legível. 3.
DA EMENDA À INICIAL De todo o exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar os vícios apresentados, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
AMARANTE-PI, 26 de junho de 2025.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
26/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 12:27
Conclusos para decisão
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13/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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