TJPI - 0000072-94.2012.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:22
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:21
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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21/07/2025 07:57
Decorrido prazo de ANESIO MARIANO DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:28
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0000072-94.2012.8.18.0064 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Administração de herança] INVENTARIANTE: ANESIO MARIANO DE SOUSA INVENTARIADO: ONÉSIMO MARIANO DE SOUSA, ANA MARIA DE SOUSA SENTENÇA Cuidam-se os autos de ação de inventário ajuizada por ANESIO MARIANO DE SOUSA em razão dos bens deixados por ONÉSIMO MARIANO DE SOUSA e ANA MARIA DE SOUSA.
O requerente acostou manifestação informando a ausência de interesse no prosseguimento do feito, pugnando pela homologação da desistência (ID 76177934). É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que ainda não fora apresentada contestação pelos demais herdeiros, não carecendo, dessa forma, de consentimento do polo passivo para homologação da desistência da demanda.
Diante de tal situação, o Código de Processo Civil elenca a desistência da ação, pela parte autora, como uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Tenho por destacar que a desistência da ação não resulta em renúncia ao direito material, facultando-se à parte exercer tal direito em data futura, uma vez que a desistência conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, e em consequência, JULGO extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, estando suspensa a cobrança dos valores em razão da Justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Certificado o Trânsito em Julgado, ARQUIVE-SE, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PAULISTANA-PI, data da assinatura eletrônica.
DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
25/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:27
Extinto o processo por desistência
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23/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 15:51
Juntada de diligência
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20/05/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 07:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/02/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ANESIO MARIANO DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ANESIO MARIANO DE SOUSA em 24/05/2023 23:59.
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30/03/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 19:26
Conclusos para despacho
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17/08/2021 19:26
Juntada de Certidão
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06/11/2020 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2020 10:24
Juntada de Certidão
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06/11/2020 10:15
Distribuído por sorteio
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05/11/2020 06:27
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-05.
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05/11/2020 06:21
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-05.
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04/11/2020 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2020 11:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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04/11/2020 11:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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31/10/2019 12:57
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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27/11/2017 13:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/11/2017 12:00
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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17/11/2017 11:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2017 10:00
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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27/12/2016 15:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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21/07/2016 08:15
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/06/2016 08:02
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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14/06/2016 08:01
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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10/06/2016 11:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/02/2016 08:06
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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21/10/2015 07:21
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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20/10/2015 14:42
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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20/10/2015 09:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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08/04/2015 11:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2014 10:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/05/2014 12:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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17/04/2013 09:22
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/04/2013 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Não Identificado
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29/06/2012 08:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/04/2012 09:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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14/03/2012 11:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2012 11:18
Distribuído por sorteio
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01/02/2012 11:02
Distribuído por sorteio
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01/02/2012 11:02
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2012
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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