TJPI - 0800275-14.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:10
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800275-14.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Fornecimento] AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA proposta por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA.
Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Passo ao mérito.
Observa-se que a relação entre os litigantes se caracteriza como típica relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Analisando o conjunto probatório produzido no processo e as circunstâncias do caso, entendo que melhor sorte assiste a requerida, senão vejamos.
Verifica-se que aduz o autor é possuidor de dois imóveis situados na Rua José Olegário Correa com os seguintes números, 299-A e 299-B, Bairro Curtume em Floriano/PI.
Por época do divórcio, o imóvel de número 299-A ficou para ex-cônjuge, conforme acordo extra judicial e homologado pelo Juiz da Vara de Família em Floriano/PI.
Ocorre que, o funcionário da Agespisa ao realizar a leitura dos hidrômetros de água e por conseguinte lançar o debito no sistema, trabalhava de forma errada e sempre entregava a fatura do imóvel 299-A no imóvel 299-B, e afirmava ainda, que aquele consumo seria do imóvel da parte autora (299-B), ou seja, desta forma induzia o requerente a erro, de modo que este vinha pagando os talões como se fosse de uso dele.
A requerida, em sede de contestação, alega em síntese que executou o corte desta ligação, pela existência do débito pendente à época, que no imóvel de nº “299-B” as trocas de leituras só ocorreram nos meses de 12/2024 e 01/2025, mas, mesmo assim, as contas destes meses faturaram apenas com a taxa mínima de 10m³ cada.
Aduz ainda que QUANTO AO IMÓVEL DE Nº 299-A, matrícula nº 2678318-5, de ADRIANA DE MIRANDA SILVA, ocorreu troca de leituras com o imóvel nº 299-B, mas que também foram faturados apenas a taxa mínima de 10m³.
No caso em tela, não obstante a incidência das normas consumeristas, incumbe ao autor efetuar prova mínima e consistente das suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste ponto, verifica-se que a parte autora juntou fotos do hidrômetro id 71066045, faturas dos imóveis id 71066048 e id 71066049.
Ademais, em que pesa o equívoco por parte da requerida na entrega de algumas faturas, vejo que todas as faturas dos imóveis 299-A e 299-B juntados aos autos estão em nome MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, razão pela qual não vislumbro motivos para procedência dos pedidos do autor, que faltou com atenção na hora de pagar a fatura do seu imóvel, não sendo razoável a ligação do fornecimento de água sem o devido pagamento dos débitos.
Sendo assim, diante da fragilidade das provas acostadas aos autos, afasto a obrigação da requerida, uma vez que não restou efetuado prova mínima e consistente das suas alegações.
Com isso, a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, haja vista que não há indícios de cobrança indevida e nem ocorrência de danos morais pelos motivos expostos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e fundamentação supra.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
P.
R.
I.
Floriano, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
09/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2025 11:10
Conclusos para decisão
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09/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800275-14.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Fornecimento] AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGENCIA proposta por MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em face de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA.
Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
Passo ao mérito.
Observa-se que a relação entre os litigantes se caracteriza como típica relação de consumo, disciplinada pela Lei 8078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e subsidiariamente pelo Código Civil, aplicando-se os direitos do consumidor ao autor.
Analisando o conjunto probatório produzido no processo e as circunstâncias do caso, entendo que melhor sorte assiste a requerida, senão vejamos.
Verifica-se que aduz o autor é possuidor de dois imóveis situados na Rua José Olegário Correa com os seguintes números, 299-A e 299-B, Bairro Curtume em Floriano/PI.
Por época do divórcio, o imóvel de número 299-A ficou para ex-cônjuge, conforme acordo extra judicial e homologado pelo Juiz da Vara de Família em Floriano/PI.
Ocorre que, o funcionário da Agespisa ao realizar a leitura dos hidrômetros de água e por conseguinte lançar o debito no sistema, trabalhava de forma errada e sempre entregava a fatura do imóvel 299-A no imóvel 299-B, e afirmava ainda, que aquele consumo seria do imóvel da parte autora (299-B), ou seja, desta forma induzia o requerente a erro, de modo que este vinha pagando os talões como se fosse de uso dele.
A requerida, em sede de contestação, alega em síntese que executou o corte desta ligação, pela existência do débito pendente à época, que no imóvel de nº “299-B” as trocas de leituras só ocorreram nos meses de 12/2024 e 01/2025, mas, mesmo assim, as contas destes meses faturaram apenas com a taxa mínima de 10m³ cada.
Aduz ainda que QUANTO AO IMÓVEL DE Nº 299-A, matrícula nº 2678318-5, de ADRIANA DE MIRANDA SILVA, ocorreu troca de leituras com o imóvel nº 299-B, mas que também foram faturados apenas a taxa mínima de 10m³.
No caso em tela, não obstante a incidência das normas consumeristas, incumbe ao autor efetuar prova mínima e consistente das suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste ponto, verifica-se que a parte autora juntou fotos do hidrômetro id 71066045, faturas dos imóveis id 71066048 e id 71066049.
Ademais, em que pesa o equívoco por parte da requerida na entrega de algumas faturas, vejo que todas as faturas dos imóveis 299-A e 299-B juntados aos autos estão em nome MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, razão pela qual não vislumbro motivos para procedência dos pedidos do autor, que faltou com atenção na hora de pagar a fatura do seu imóvel, não sendo razoável a ligação do fornecimento de água sem o devido pagamento dos débitos.
Sendo assim, diante da fragilidade das provas acostadas aos autos, afasto a obrigação da requerida, uma vez que não restou efetuado prova mínima e consistente das suas alegações.
Com isso, a parte autora não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, ônus que lhe cabia, haja vista que não há indícios de cobrança indevida e nem ocorrência de danos morais pelos motivos expostos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015 e fundamentação supra.
Sem custas e honorários, em face da previsão legal.
P.
R.
I.
Floriano, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível -
27/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:37
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:11
Decorrido prazo de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 10:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
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07/05/2025 10:52
Juntada de Ata de Audiência
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07/05/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:31
Juntada de Petição de documento comprobatório
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14/04/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 09:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 10:00 JECC Floriano Sede Cível.
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27/03/2025 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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18/02/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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