TJPI - 0800367-95.2023.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:51
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de GEDIANE ARAUJO DUARTE em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:02
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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10/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 06:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800367-95.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] ESPÓLIO: GEDIANE ARAUJO DUARTE, GEDAIAS ARAUJO DUARTE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões aos embargos de declaração..
MARCOS PARENTE, 7 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
07/07/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 05:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 05:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 04:36
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800367-95.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] ESPÓLIO: GEDIANE ARAUJO DUARTE, GEDAIAS ARAUJO DUARTE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva movida por ESPÓLIO DE CARLOS FERREIRA DA SILVA DUARTE, neste ato representado por GEDIANE ARAUJO DUARTE e GEDAIAS ARAÚJO DUARTE, em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, qualificados nos autos.
A parte autora afirma que seu pai firmou contrato de seguro de vida com a ré e, após o óbito deste, ao tentar acionar a cobertura securitária consistente em quitação de contrato de financiamento firmado com terceiro, obteve a negativa, considerada indevida, postulando pela determinação judicial que a ré o faça e reparação pelos danos que entende devidos.
Não deferida a liminar e concedido o benefício da gratuidade financeira à parte autora (ID 42652780).
Contestando a ação, o réu alega, preliminarmente, falta de interesse de agir.
No mérito, aduz que o valor descontado da conta da parte Autora corresponde ao pagamento do contrato firmado entre o mesmo e o BRADESCO pela contratação de seguro, não havendo, portanto, descontos indevidos (ID 48663788).
Em réplica, o autor rebateu os argumentos trazidos na peça contestatória (ID 50226025).
Intimados para indicarem as provas que ainda pretendem ver produzidas nos autos, o autor ratificou os argumentos da exordial (ID 50577851) e o réu se quedou inerte. É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo suficiente a segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, não se vislumbrando necessidade de maior dilação probatória.
A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu merece a rejeição, vez que a autora comprovou a tentativa de resolução administrativa em ID 42109540.
O contrato de seguro é, essencialmente, um contrato de garantia contra os efeitos econômicos de determinadas situações de risco.
Nesse contexto, ocorrendo o sinistro, a legítima do segurado é no sentido da efetiva garantia de que as consequências econômicas dos danos daí decorrentes serão suportadas pela seguradora, nos limites do contratado.
A controvérsia da demanda reside em aferir a legalidade na negativa de cobertura solicitada pela autora e consequente existência de danos indenizáveis e respectivo montante.
A parte autora afirma que, ao tentar acionar a cobertura securitária consistente em quitação de contrato de financiamento firmado com terceiro, obteve a negativa sob o argumento de que, na data da ocorrência do sinistro, o seguro já estava cancelado, conforme carta em ID 42109540.
Lado outro, o réu se limitou a alegar que o contrato firmado com o autor é válido, indicando que o valor descontado da conta da parte autora corresponde ao pagamento do contrato firmado.
Desta feita, reconhecida a relação jurídica securitária e demonstrado o pagamento do prêmio, caminho outro não há, senão o de reconhecer o dever da seguradora de prestar a correspondente indenização, segundo a sistemática peculiar do seguro prestamista.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO.
SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO REMANESCENTE INDEVIDO.
FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…). 3.
O contrato de seguro do tipo prestamista é aquele pelo qual o estipulante tem a garantia de pagamento do saldo devedor de operação realizado com o segurado, com o recebimento da indenização securitária, em caso de falecimento do contratante. 4.
Na hipótese, a seguradora pagará a indenização ao estipulante, que será utilizada para a quitação integral do saldo devedor do contratante, sendo indevido o pagamento de eventual saldo remanescente da apólice de seguro prestamista aos herdeiros do segurado por falta de previsão contratual. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1807026/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 05/09/2019) “Apelação cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito.
Contrato de compra e venda de imóvel.
Seguro prestamista. (…).
II - Seguro prestamista.
Dever de contratação.
Quitação do contrato.
O seguro prestamista foi lançado como parte integrante do instrumento contratual, levando a compradora à certeza de que também adquiriu, na ocasião, a garantia de quitação da dívida, com a consequente aquisição do bem, em caso de morte ou invalidez permanente.
Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito do contrato, mediante o pagamento do seguro prestamista, reconhecendo, de consequência, a automática quitação do saldo devedor.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (Apelação Cível nº. 5043514-40.2017.8.09.0051, Rel.
CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/06/2019, DJe de 12/06/2019) Assim, merece acolhida o pedido de condenação em indenização securitária, que observará as condições dispostas em ID 42109537.
No que pertine ao dano moral reivindicado, a recusa indevida ou injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, caracterizando dano in re ipsa, conforme precedentes do STJ.
Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA COLETIVO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VALOR.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado.
A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 780.881/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 28/06/2019) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGURO.
GRUPO ECONÔMICO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.
DANO MORAL PRESUMIDO. (…). 2.
A recusa indevida/injustificada do pagamento da indenização securitária enseja reparação a título de dano moral por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano in re ipsa. 3.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 595.031/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/08/2016) Destarte, tem-se por configurado o abalo extrapatrimonial.
Destaque-se, por oportuno, que o Poder Judiciário não pode admitir que as indenizações por dano moral se revistam de verdadeiros enriquecimentos ilícitos por quem o sofre, devendo o magistrado arbitrar justa indenização para cada caso e que seja ela a necessária para confortar quem a recebe e para punir quem a provoca.
Pelas razões acima apontadas, e tendo em vista a principal finalidade da reparação moral, que é de confortar um dano psíquico e de inibir que novas condutas similares a esta sejam repetidas, arbitro o valor da indenização pelo dano sofrido em R$ 3.000,00. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, com arrimo no art. 487, I, CPC, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, para condenar o réu a realizar o adimplemento do saldo devedor da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro de nº 012.450.605, nos limites da cláusula 4.2 do referido contrato; e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde esta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões e, após, autos à conclusão.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, intimando o apelado para contrarrazoar e remetendo-se os autos à instância superior, sem nova conclusão.
Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data conforme sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
25/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/03/2024 10:27
Conclusos para decisão
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04/03/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:24
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 08:14
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 07:41
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 05:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 05:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/10/2023 23:59.
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31/10/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:53
Outras Decisões
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03/10/2023 18:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEDAIAS ARAUJO DUARTE - CPF: *56.***.*68-54 (ESPÓLIO).
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28/06/2023 07:53
Conclusos para despacho
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28/06/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEDAIAS ARAUJO DUARTE - CPF: *56.***.*68-54 (ESPÓLIO).
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23/06/2023 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
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13/06/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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