TJPI - 0758051-14.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de OSANILDO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 12:19
Expedição de notificação.
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01/07/2025 12:18
Juntada de informação
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01/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí HABEAS CORPUS Nº 0758051-14.2025.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Picos/1ª Vara Criminal RELATORA: Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) IMPETRANTE: Dr.
Matheus Flávio Oliveira (OAB/GO Nº 69.831) PACIENTE: Osanildo dos Santos EMENTA HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PACIENTE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
LIMINAR DENEGADA.
DECISÃO O advogado Matheus Flávio Oliveira impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Osanildo dos Santos e contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso no dia 10/06/2025 em decorrência de condenação definitiva pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, que os réus não foram intimados pessoalmente da sentença; que já era do conhecimento de juízo de origem que o condenado residia em Anápolis/GO; que não houve tentativa de citação pessoal; que houve cerceamento de defesa.
Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
No mérito, pleiteia que seja desconstituído o trânsito em julgado, concedendo novo prazo para a interposição de recursos.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão de não recebimento do recurso de apelação, em razão da intempestividade. É o relatório.
Decido.
O impetrante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do paciente não ter sido intimado pessoalmente da sentença condenatória proferida nos autos de origem.
A decisão que não recebeu o recurso de apelação dos réus, em decorrência da intempestividade, assim pontuou (id. 25852570): “[…] Conforme certificado no ID 66060373, a Defensoria Pública, que atuava regularmente na defesa dos réus, foi devidamente intimada da sentença penal condenatória, tendo inclusive lançado seu “ciente” nos autos, com vista nos termos previstos pela Lei Complementar nº 80/94.
Não houve, à época, qualquer alegação de nulidade ou manifestação recursal, o que ensejou, de forma legítima, a certificação do trânsito em julgado da sentença, tanto para o Ministério Público quanto para a defesa (IDs 75705206 e 76721130).
Somente em 04/06/2025 (ID 77509819), ou seja, aproximadamente sete meses após o escoamento do prazo legal, foi protocolado o presente recurso de apelação, sem qualquer fato novo ou justo impedimento capaz de reabrir a oportunidade recursal.
Alegam os patronos que os réus não foram pessoalmente intimados da sentença.
No entanto, a tese não encontra amparo legal.
Os réus foram declarados revéis, e a Defensoria Pública os representava regularmente.
Nessa condição, aplica-se o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, que prevê que, tratando-se de réu solto ou revel, a intimação da sentença se dá exclusivamente na pessoa do defensor, dispensando-se a intimação pessoal ou por edital.
Destaca-se, ainda, que a intimação do réu cuja revelia processual foi decretada é atualmente realizada por mera publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJEN), conforme consolidado pela jurisprudência e prática processual.
Assim, ausente nulidade ou irregularidade no procedimento adotado, a contagem do prazo recursal iniciou-se validamente a partir da intimação do defensor público, já ocorrida há vários meses.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à suficiência da intimação da sentença ao defensor, mesmo que o réu se encontre em local incerto ou não sabido: […] Assim, a alegação de nulidade é infundada, e a interposição recursal fora do prazo legal de 5 dias úteis, nos termos do art. 593 do CPP, torna o recurso manifestamente intempestivo, não havendo causa apta a justificar seu conhecimento nesta fase processual, já ultrapassado o trânsito em julgado da condenação.” Destaquei.
Como se vê, a decisão desafiada encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que “em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado1”, como ocorrido no pressente caso, em que a Defensora Pública foi intimada da sentença e manifestou ciência no dia 31/10/2024 (id. 66060373 – PJe de 1º grau).
Assim, à primeira vista, não se vislumbra a ocorrência de cerceamento de defesa que justifique a concessão da liminar.
DISPOSITIVO Em virtude do exposto, nego o pedido liminar e determino a notificação da autoridade impetrada para, nos termos do art. 209 do Regimento Interno deste Tribunal, prestar informações de estilo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Oportunamente, recebidas as informações no prazo estabelecido, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 210 do RITJPI.
Após, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se, intime-se e notifique-se.
Dra.
Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) Relatora 1 AgRg no AREsp n. 2.087.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022. -
27/06/2025 10:20
Expedição de Ofício.
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27/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 11:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2025 11:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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18/06/2025 10:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2025 10:30
Determinada a distribuição do feito
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17/06/2025 12:42
Conclusos para Conferência Inicial
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17/06/2025 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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