TJPI - 0756090-38.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de KEILA MARIA VIEIRA RAMALHO em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:57
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:02
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0756090-38.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Jornada de Trabalho] AGRAVANTE: KEILA MARIA VIEIRA RAMALHO AGRAVADO: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PIAUI, FABIANO ARAUJO DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA MUNICIPAL.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40H PARA 20H SEM ATO FORMAL.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
DUPLA JORNADA DE NATUREZA PRECÁRIA.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR MANTIDO.
I.
A convocação de professor da rede pública para jornada adicional de trabalho, em regime de 40 horas semanais, configura ato administrativo de natureza precária e discricionária, condicionado à necessidade temporária da Administração Pública, nos termos da legislação local.
II.
A cessação dessa convocação não configura, por si só, afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos (CF, art. 37, XV), da legalidade ou do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), desde que preservado o valor da hora-aula e inexistente direito adquirido à jornada ampliada.
III.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que vantagens remuneratórias de caráter transitório e pro labore faciendo não se incorporam aos vencimentos e podem ser suprimidas, sem violação ao princípio da irredutibilidade (RMS 21.090/PI, RMS 33.045/RJ).
IV.
Ausente o fumus boni iuris, requisito essencial à concessão da tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento.
V.
Liminar indeferida.
DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0800913-07.2025.8.18.0030 requerendo: “que seja imediatamente restabelecida a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais da Agravante, de forma a deferir a tutela negada pelo juízo de piso”.
Aduz a Agravante: “A agravante é servidora pública ocupante do cargo de professora, que durante mais de 5 (cinco) anos, exercia suas atividades em jornada de 40 horas semanais, tendo tomado posse em 03/02/2020.
Vale ressaltar que a mesma foi aprovada em 1º lugar para o cargo. (...) No entanto, para surpresa da Agravante, ao receber seu pagamento do mês de janeiro de 2025, verificou que a atual gestão, retirou 20horas do seu contracheque, e consequentemente o seu pagamento sem qualquer justificativa, sem procedimento administrativo e sem qualquer ato motivado. (...) Contudo, em razão de decisão de cunho político, sem a formalização de qualquer ato administrativo ou normativo, teve sua jornada de trabalho reduzida para 20 horas semanais, ou seja, não houve qualquer ato administrativo motivado, ou que observe os devidos procedimentos legais e regulamentares, como os requisitos de motivação, divulgação e fundamentação.
A decisão de reduzir a carga horária, portanto, foi tomada de forma arbitrária, sem respaldo legal, e sofreu prejuízos diretos à Agravante, afetando seus vencimentos e sua condição de trabalho.
Diante dessa situação, a Agravante impetrou Mandado de Segurança (Processo nº 0800913-07.2025.8.18.0030), pleiteando a concessão de liminar para que fosse restabelecida sua jornada de 40 horas semanais, com a consequente correção dos vencimentos.
Contudo, A liminar foi indeferida sob o fundamento de que os contracheques apresentados, referentes aos anos anteriores e indicativos de uma jornada de trabalho de 40 horas semanais, não foram considerados suficientes para formar o convencimento do juízo a quo, trata-se de entendimento que se revela equivocado, uma vez que o objeto do Mandado de Segurança foi precisamente a redução de aproximadamente 50% dos vencimentos da impetrante, ocorrida à margem de qualquer ato administrativo formal que a justificasse, em flagrante violação ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV da CRFB/88), do devido processo legal (art. 5º, inc.
LIV da CF/88), da segurança jurídica e do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88). (...) Eis a síntese da decisão agravada.” Tratando-se de pedido liminar, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa medida.
Estabelecidas tais premissas, passo a perscrutar o caso sub judice.
Sobre essa matéria, a Colenda 6ª Câmara de Direito Público já deliberou que a convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7.
Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).
No mesmo sentido vejamos precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público: TJPI.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO.
NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO.
JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA.
OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INEXISTENTE.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra Decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 0800825-67.2021.8.18.0075, visando: “o imediato restabelecimento e retorno da carga horaria da mesma para 40h, com respectivo pagamento dos seus salários”.
II.
A convocação precária de professor para laborar em dois turnos deve atender à necessidade do ente público e as regras de convocação estabelecidas na legislação local (TJPI.
EDcl na AP nº 2018.0001.003411-7.
Relator: Des.
Erivan José da Silva Lopes. 6ª Câmara de Direito Público, julgado em 14/03/2019).
III.
Portanto, a convocação do professor do regime de vinte horas semanais para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.
IV.
Constata-se no Edital do concurso público realizado pelo Município de Campo Grande do Piauí que foi estabelecido para os Professores Municipais a carga horária 20 horas semanais, não havendo como se obrigar que o Município mantenha eternamente servidor laborando em dupla jornada.
V.
Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, trata-se de ato discricionário da administração pública municipal.
VI.
Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula.
VII.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI.
Agravo de Instrumento nº 0757771-82.2021.8.18.0000.
Relator: Des.
Dioclecio Sousa da Silva. 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 13/12/2024) TJPI.
APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
CONVOCAÇÃO PARA ATUAR EM TURNO DUPLO.
NECESSIDADE MOMENTÂNEA DA ADMINISTRAÇÃO.
JORNADA ADICIONAL DE NATUREZA PRECÁRIA.
OFENSA À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INEXISTENTE.
I.
Tanto a majoração, quanto à redução da carga horária do professor admitido com carga horária inferior a 40 horas semanais, trata-se de ato discricionário da administração pública municipal.
II.
Os Tribunais pátrios possuem entendimento consolidado, no sentido de que não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, quando é preservado o valor da hora-aula.
III.
Recurso conhecido e provido. (TJPI.
Apelação nº 0801223-51.2018.8.18.0032.
Relator: Des.
Dioclecio Sousa da Silva. 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 26/08/2024) Portanto, a convocação do professor para exercer o magistério em segundo turno se trata de uma faculdade da Administração, revestida de caráter precário, para atender uma situação transitória de necessidade.
No que pertine a alegação do direito à irredutibilidade vencimental, considerando, para tanto, a remuneração de professor de 40 horas semanais, é clarividente que a convocação do servidor para o exercício de jornada dupla, dada a sua precariedade, não possui o condão de assegurar-lhe a incorporação da pertinente diferença remuneratória.
Isso porque verbas de caráter remuneratório só devem ser percebidas enquanto o servidor está prestando o serviço que as enseja, pois se tratam de retribuições pecuniárias pro labore faciendo.
Cessado o trabalho que lhes dá causa ou desaparecidos os motivos excepcionais que as justificam, encerra-se a razão de seu pagamento.
Eis o entendimento do STJ sobre a matéria: STJ.
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PAGO A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) - VANTAGEM "PRO LABORE FACIENDO" - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há nos autos prova de que a redução da gratificação por condições especiais de trabalho tenha se operado por meio de portaria, com inobservância das garantias do contraditório e da ampla defesa. 2.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, porquanto, nos termos do art. 160, da Lei Estadual nº 2.860/68, a vantagem em tela tem natureza jurídica "pro labore faciendo", sendo ato precário e discricionário do poder público. 3.
Nesse sentido, os servidores não cuidaram, outrossim, de fazer prova da permanência das condições de trabalho, que ensejaram o pagamento da gratificação no percentual de 100%.bAusência de direito líquido e certo. 4.
Recurso desprovido. (RMS 21.090/PI, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 548) (...) 4.
Esta Superior Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que vantagens pecuniárias que remuneram o servidor público, concedidas a título temporário, não se incorporam aos vencimentos, podendo ser reduzidas ou mesmo suprimidas a qualquer tempo, pela própria natureza transitória que incorporam, não violando o princípio constitucional que garante tão-somente a irredutibilidade de vencimentos. (RMS 33.045/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 31/05/2011) Em vista disso, resta patente a inexistência do fumus boni iuris, sendo necessário esclarecer que a ausência de tal pressuposto, por si só, já inviabiliza a concessão da medida vindicada.
ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada, INDEFIRO o pedido de liminar vindicado.
Determino a intimação da parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao presente Agravo de Instrumento.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
27/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:14
Expedição de intimação.
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13/05/2025 11:21
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 11:29
Juntada de manifestação
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12/05/2025 08:08
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
09/05/2025 17:04
Juntada de manifestação
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09/05/2025 11:07
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/05/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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