TJPI - 0806430-22.2023.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0806430-22.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA DEUZA LEONARDO DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE CONDUTA PROCESSUAL DOLOSA.
EXCLUSÃO.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), impondo o dever de comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em desfavor da instituição ré, especialmente quando demonstrada a hipossuficiência da parte autora e ausente prova inequívoca de crédito em sua conta bancária. 2.
A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados autoriza o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a inexistência de engano justificável. 3.
A realização de descontos indevidos sobre benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido, dada a afronta à dignidade do consumidor, justificando a fixação de indenização compensatória. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DEUZA LEONARDO DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que houve comprovação da contratação do empréstimo consignado contestado pela autora, mediante a apresentação do contrato e do comprovante de recebimento de valores.
O Juízo entendeu que a autora não conseguiu comprovar a inexistência da relação contratual e que o contrato apresentado pela instituição financeira é suficiente para afastar as alegações iniciais.
Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve comprovação válida da transferência dos valores contratados, afirmando que o banco não apresentou TED ou qualquer outro comprovante efetivo da entrega do valor contratado.
Sustenta que, conforme a Súmula 18 do TJPI, a ausência de comprovação da transferência enseja a nulidade da avença.
Afirma, ainda, que houve má-fé da instituição financeira e requer a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que apresentou nos autos o contrato de empréstimo devidamente assinado, bem como documentos que comprovam a liberação do valor por meio de ordem de pagamento à vista (OP).
Sustenta que a contratação é legítima, e que a autora compareceu pessoalmente para saque do valor, portando seus documentos.
Argumenta que a autora não comprovou a inexistência do recebimento e que a pretensão configura “aventura jurídica”.
Requer, assim, a manutenção da sentença de improcedência.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório.
Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR De início, impende ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No presente caso, a relação jurídica é nitidamente de consumo, motivo pelo qual incidem os princípios e regras protetivas da legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Tal inversão tem por finalidade facilitar a defesa dos direitos do consumidor, especialmente quando se encontrar em situação de hipossuficiência técnica ou econômica e desde que haja verossimilhança das alegações, circunstâncias presentes nos autos.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Na hipótese dos autos, tratando-se de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor presumidamente hipossuficiente, revela-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à parte demandada a demonstração da regularidade da contratação e da efetiva disponibilização dos valores ao consumidor.
No caso concreto, competia ao Banco apelante comprovar o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu.
Ocorre que a tese da instituição bancária está fundada exclusivamente na menção genérica à utilização de “ordem de pagamento” como prova da efetiva disponibilização do valor contratado à parte autora.
No entanto, ausente nos autos qualquer documento hábil a demonstrar a conclusão dessa operação, tampouco a comprovação de que os valores teriam sido efetivamente levantados pela autora junto à instituição bancária indicada.
Nesse cenário, impõe-se destacar que, embora a ordem de pagamento seja meio legalmente previsto para a transferência de valores mesmo a não correntistas, sua simples alegação, desacompanhada de elementos mínimos que demonstrem a ciência e a iniciativa da parte consumidora em realizar o saque, revela-se insuficiente para comprovar o adimplemento da obrigação assumida pela instituição financeira.
Não há, nos autos, recibo de saque, assinatura da parte autora, prova de apresentação de documentos pessoais na agência bancária, muito menos qualquer indício de que a autora tenha sido informada sobre a suposta disponibilização do numerário.
A mera menção à modalidade de pagamento, desacompanhada de comprovação de sua efetivação, configura prova unilateral e ineficaz para elidir a controvérsia posta, sobretudo à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da necessidade de documentação idônea para demonstrar a validade do negócio jurídico entabulado.
Assim, constata-se que os documentos juntados pela parte requerida não são aptos a comprovar que a quantia supostamente contratada foi, de fato, recebida pela parte autora, remanescendo dúvida razoável quanto à ocorrência de contratação legítima e ao efetivo repasse do valor, circunstância que impede o acolhimento da tese defensiva apresentada. À vista disso, não se pode exigir da parte apelada a produção de prova negativa, consistente na demonstração de que não recebeu os valores contratados, especialmente quando os descontos foram realizados diretamente sobre o benefício previdenciário, fato incontroverso.
Nessas condições, o encargo probatório recai sobre a instituição financeira, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, expressa nas Súmulas nº 18 e nº 26, que assim dispõem: Súmula 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso concreto, a análise dos elementos probatórios revela que não houve comprovação da efetiva disponibilização dos valores que embasariam os descontos realizados diretamente sobre o benefício previdenciário da autora.
Apesar de a instituição financeira ter juntado aos autos cópia do contrato firmado (Id. 22617171), tal providência, por si só, não é suficiente para convalidar a avença.
Desse modo, a ausência de qualquer comprovante da efetiva disponibilização dos valores contratados — elemento mínimo e imprescindível à demonstração da regularidade da contratação — compromete a higidez do negócio jurídico, especialmente porque os descontos foram realizados diretamente sobre benefício de natureza alimentar.
Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados.
Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa.
Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, diante da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária da parte autora. 2.2 DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria da autora, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade do contrato e ao repasse dos valores alegadamente contratados.
A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em exame, inexiste engano justificável por parte da instituição apelante, sendo de rigor a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu.
Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 – A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 – A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8.
Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.
O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020).
Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.3 DO DANO MORAL Conforme relatado, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados.
No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos.
Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo decorrente da não comprovação ode disponibilização do valor do contrato, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito.
Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte.
Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em exame, ponderando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros usualmente adotados por esta 4ª Câmara Especializada Cível em hipóteses semelhantes, impõe-se a fixação do valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg.
TJPI. 2.
Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença, para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária.
Quanto à indenização por danos materiais – consubstanciada na restituição dos valores indevidamente descontados – a correção monetária deverá incidir desde a data de cada desconto indevido, conforme orientação da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Os juros de mora, por sua vez, fluem a partir do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do STJ.
Em relação à indenização por danos morais, incidem juros de mora a partir do evento danoso, também com base no art. 398 do Código Civil e na Súmula nº 54 do STJ.
A correção monetária deverá ser aplicada a partir da data do arbitramento, ou seja, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ.
Para ambos os cálculos – danos materiais e morais – deverá ser utilizada a Tabela de Atualização Monetária adotada pela Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI. 4.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA Por fim, cumpre destacar que o art. 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, confere ao relator, em juízo monocrático, a prerrogativa de não conhecer ou julgar o mérito do recurso quando presentes hipóteses legalmente autorizadas, como nos casos de: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por conseguinte, aplica-se ao caso o art. 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso, haja vista a existência de jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, consubstanciada nas Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI, que consolidam o entendimento quanto à responsabilidade da instituição financeira pela comprovação da contratação e do repasse dos valores. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e nos precedentes firmados por este E.
TJPI nas Súmulas nº 18 e 26, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) declarar a nulidade do Contrato n.º 323882945; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante relacionados ao Contrato n.º 323882945, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); (iii), condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada.
Intimem-se as partes.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator -
29/01/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
18/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 18:09
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 08:20
Julgado improcedente o pedido
-
29/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 04:48
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:58
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:17
Outras Decisões
-
10/08/2023 14:55
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 26/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN em 27/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 16:47
Outras Decisões
-
17/02/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0817331-54.2020.8.18.0140
Reginaldo Pereira Lima de Alencar
Maria Esmeralda Carvalho Douetts
Advogado: Janio de Brito Fontenelle
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 13:25