TJPI - 0801579-98.2024.8.18.0173
1ª instância - Iii Nucleo de Justica 4.0
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801579-98.2024.8.18.0173 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO PIRES MENDES, VANILDO BARBOSA MENDES INTERESSADO: CARTORIO DO 2 OFICIO DE NOTAS E REGISTRO DE IMOVEIS DE TERESINA-PI ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 410, §2º, do Provimento nº 149/2023 do CNJ; Considerando o disposto no art. 14, §1º, do Provimento Conjunto TJPI nº 89/2023, alterado pelo Provimento Conjunto TJPI nº 111/2024, que estabelece que, "tratando-se de demanda cujas falhas assemelhem-se a situação repetitiva, para a qual o juízo já tenha fixado entendimento, a Secretaria deverá replicar a mesma solução para o caso em análise, devendo tornar concluso o processo após a manifestação do interessado ou findado prazo consignado para a adequação"; Considerando que a regularização fundiária objeto destes autos aparenta, à primeira análise, ser possível na esfera extrajudicial, uma vez que o imóvel em questão foi adquirido pelo autor diretamente do proprietário registral, identificado na certidão de inteiro teor e no título aquisitivo (IDs.
Nº 69154461 e 69154459, págs. 05 e 06) como SANTA BÁRBARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; FINALIDADE: FICAM OS AUTORES INTIMADOS para, no prazo de 10 dias, esclarecer se houve recusa do cartório competente em realizar o procedimento diretamente nesta via, apresentando, caso positivo, a devida comprovação.
A não manifestação no prazo assinalado acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme o artigo 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo Código.
TERESINA, 26 de junho de 2025.
FRANCISCO RYAN SOARES DE HOLANDA III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária -
26/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 23:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de VANILDO BARBOSA MENDES em 19/11/2024 23:59.
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02/11/2024 04:36
Decorrido prazo de VANILDO BARBOSA MENDES em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PIRES MENDES em 22/10/2024 23:59.
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07/10/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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