TJPI - 0800165-21.2023.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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21/07/2025 07:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800165-21.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: FELIX ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única da Comarca de Marcos Parente, Piauí, cumprindo determinação deste Juízo, Intimo a parte requerida para querendo no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação ID 78486089.
MARCOS PARENTE, 3 de julho de 2025.
ADAO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
03/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 01:20
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 04:36
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 09:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800165-21.2023.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: FELIX ALVES DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida por FELIX ALVES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, qualificados nos autos.
Alega o autor que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 52,25 mensais, totalizando R$ 1.567,50, referentes a um contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), de nº 20199005799000048000, supostamente contratado em 13/08/2019 e excluído em 22/02/2022, que desconhece.
Requereu: (i) a suspensão definitiva dos descontos; (ii) a declaração de nulidade do contrato; (iii) a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 3.135,00); (iv) indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 ou a critério do juízo e (v) os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação, por ser idoso.
Concedida a gratuidade judiciária à parte autora.
A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 38926653.
Citado, o réu, Banco Bradesco Financiamentos S/A, apresentou contestação (ID 40341279), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida, uma vez que o autor não buscou solução administrativa.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato de cartão consignado, sustentando que o autor tinha ciência e utilizou o cartão, alegando saques.
Afirmou ainda que não houve descontos referentes ao cartão questionado.
Juntou extratos bancários da conta do autor, abrangendo o período de 02/01/2019 a 15/05/2023 (ID 41936607).
Em réplica (ID 41636962), o autor declarou ciência da contestação, alegando que o réu não apresentou o contrato de cartão de crédito consignado nem comprovante de transferência bancária (TED) do valor do empréstimo e requereu o julgamento antecipado da lide.
Em manifestação posterior (ID 41936603), o réu reiterou que o contrato foi desaverbado em 22/02/2022 e que não há registros de reclamação extrajudicial pelo autor.
Intimadas as partes para especificarem provas, o autor reiterou a natureza documental da lide (ID 41636962), e o réu não apresentou documentos adicionais além dos extratos já acostados. É o relatório, de modo sucinto. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A ré alega ausência de interesse de agir, por falta de pretensão resistida, em razão da ausência de requerimento administrativo prévio.
A preliminar não deve ser acolhida.
Segundo Nelson Nery Júnior, o interesse de agir configura-se pela necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a tutela pretendida e pela utilidade prática que tal tutela proporciona.
No caso, a contestação da ré, que nega responsabilidade pelo saque indevido, caracteriza a pretensão resistida.
Ademais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) dispensa a tentativa extrajudicial prévia.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Passando a análise do caso concreto, verifica-se que a controvérsia envolve matéria estritamente documental, sendo desnecessária a produção de novas provas além das já constantes nos autos.
O caderno processual está devidamente instruído, com elementos suficientes para a convicção deste Juízo, o que permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O objeto do presente feito visa aferir a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), de nº 20199005799000048000, e a consequente reparação por danos morais e materiais, caso a contratação seja declarada irregular.
A tese autoral está lastreada na alegada ausência de consentimento para a contratação do cartão e na ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário, no valor de R$ 52,25 mensais, totalizando R$ 1.567,50.
O autor sustenta que não utilizou o cartão e que o réu agiu com negligência ao não verificar a autenticidade da contratação.
O réu, por sua vez, alega que o contrato foi regularmente celebrado, que o autor tinha ciência do cartão, que realizou saques registrados e que não houve descontos referentes ao cartão questionado, conforme demonstrado nos extratos de 02/01/2019 a 15/05/2023 (ID 41936607).
Afirma ainda que o contrato foi desaverbado em 22/02/2022, antes de eventuais descontos.
Os extratos bancários apresentados pelo réu não registram quaisquer descontos no valor de R$ 52,25, conforme alegado pelo autor, relacionados ao contrato de cartão de crédito consignado nº 20199005799000048000.
Os extratos mostram débitos regulares de R$ 238,60, identificados como “PARC CRED PESS” (Parcela de Crédito Pessoal), vinculados a um contrato de empréstimo consignado de nº 20-04506/16004, celebrado com o Banco CCB Brasil, e não com o Banco Bradesco.
Além disso, há registros de anuidades de cartão de crédito (“CART CRED ANUID”), variando entre R$ 13,50 e R$ 19,25, e títulos de capitalização (“TIT.CAPITALIZAC”), entre R$ 40,00 e R$ 49,43, mas nenhum desses valores corresponde às parcelas de R$ 52,25 mencionadas na inicial.
Consoante a Instrução Normativa INSS nº 28/2008, a instituição financeira, antes de efetivar a contratação de um cartão consignado, deve consultar a margem consignável do beneficiário para verificar a disponibilidade de averbação.
No caso em tela, embora o contrato nº 20199005799000048000 conste no extrato de empréstimos consignados do INSS, com inclusão em 13/08/2019 e exclusão em 22/02/2022, os extratos bancários fornecidos pelo réu não evidenciam qualquer desconto relacionado a esse contrato.
Assim, não há prova nos autos de que o contrato tenha gerado efetivos descontos no benefício previdenciário do autor.
A parte autora limitou-se a apresentar o extrato de empréstimos consignados do INSS, que indica a existência do contrato, mas não acostou extratos bancários que demonstrem os descontos alegados.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ou seja, a ocorrência dos descontos de R$ 52,25 em sua conta bancária ou benefício previdenciário.
Contudo, tal prova não foi produzida, e os extratos fornecidos pelo réu corroboram a ausência de tais descontos na conta corrente do autor.
Por tal razão, não havendo prova de descontos efetivados referentes ao contrato questionado, não se configura ato ilícito apto a ensejar a reparação por danos materiais ou morais.
O cancelamento do contrato antes da ocorrência de descontos, reforça a inexistência de prejuízo ao autor.
Nesse sentido, entende o E.
Tribunal de Justiça do Piauí: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ANALFABETO/ANALFABETO FUNCIONAL.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que, eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico. 2.
Demonstrada a inexistência de descontos do benefício previdenciário da parte autora, referente a empréstimo consignado, não há falar em danos morais ou materiais diante da ausência de ato ilícito praticado pelo banco requerido. 3.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJ-PI - AC: 08004743420188180032, Relator: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 08/07/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Cumpre destacar que o referido entendimento é seguido por outros tribunais pátrios, como se vê: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATO CANCELADO E EXCLUÍDO ANTES DO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I- Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MARIA DO CARMO INÁCIO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Pan S/A.
II- O cerne da controvérsia recursal posta em lide reside, unicamente, na existência/validade, ou não, da formalização, entre as partes litigantes, do contrato de empréstimo consignado de nº 340564860-5.
III- O Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores, por defeitos relativos à prestação dos serviços.
IV- Analisando-se os autos, conforme documento acostado às fls.16 verifica-se que os descontos referentes ao contrato contestado, teriam início apenas em fevereiro de 2021, Contudo, o contrato foi excluído na data de 30 de outubro de 2020, ou seja, cerca de 4 meses antes do primeiro desconto.
V- Desta feita, não há comprovação que a parcela foi efetivamente descontada, prova que incumbia à parte autora demonstrar, não restando, portanto, comprovado, o fato constitutivo de seu direito.
Com base no art. 373, I do Código de Processo Civil, caberia à apelante o ônus da comprovação da existência do débito, fato que não ocorreu satisfatoriamente, não se desincumbindo a autora do ônus que lhe cabia.
VI- De acordo com a documentação colacionada aos autos, conclui-se que o contrato, foi cancelado pela instituição financeira apelada antes que houvesse qualquer desconto, não havendo que se falar em restituição de valores, bem como não se vislumbra a caracterização de danos morais.
Os fatos relatados no presente caso, embora desagradáveis, não excederam o limite do mero aborrecimento, incapazes de gerar maiores repercussões na esfera extrapatrimonial, não sendo cabível qualquer indenização por dano moral.
VII- Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor do autor apelante vencido para 15%(quinze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da manutenção de suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, o que faço com arrimo nos arts. 85, § 11, c/c o art. 98, § 3º, ambos do CPCB.
VIII- Recurso de Apelação Cível conhecido e improvido.
Sentença judicial mantida.” (TJ-CE - AC: 00502327120218060055 Canindé, Relator: IRANDES BASTOS SALES PORT.
Nº 1748/2022, Data de Julgamento: 21/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022). “APELAÇÃO.
Ação declaratória e indenizatória por danos morais proposta em razão de fraude na celebração de contrato de empréstimo consignado.
Aduz a autora que houve a averbação de um contrato de empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário, por iniciativa do banco réu, mas que não foi por ela contratado.
Demandado afirma que a contratação não chegou a ser efetivada, e que por isso, antes mesmo do início dos descontos e da propositura da demanda, o contrato foi cancelado, não ocasionando nenhum dano, seja material ou moral, à requerente.
Sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir da demandante com relação ao pedido declaratório e julgou improcedente o pleito indenizatório.
Apelo da autora requerendo a reforma da r. decisão.
Sem razão.
Banco réu que inclui um contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pela autora no sistema do INSS, but que, antes mesmo da propositura da demanda, determinou a exclusão.
Não houve a ocorrência de descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente.
Falta de interesse de agir com relação ao pedido declaratório configurada.
Situação que não acarretou danos materiais.
O fato também não poderia acarretar prejuízo moral à demandante, pois sequer suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário ou qualquer cobrança vexatória ou humilhante, razão pela qual não se reconhece dano moral indenizável na presente situação.
Sentença mantida na íntegra.
Honorários recursais fixados.
Apelo desprovido.” (TJ-SP - AC: 10078322020208260664 SP 1007832-20.2020.8.26.0664, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 08/03/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2022). “RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA - NÃO CONHECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DO BANCO REALIZAR O PRIMEIRO DESCONTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.” (TJ-MS - AC: 08135510320208120002 MS 0813551-03.2020.8.12.0002, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 28/07/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2021).
Portanto, seguindo os entendimentos esposados, os quais são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela, não há falar em acolhimento da tese autoral, uma vez que não há prova nos autos de descontos efetivados referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 20199005799000048000.
A ausência de tais descontos na conta bancária do autor, conforme demonstrado pelos extratos fornecidos pelo réu, impede a configuração de ato ilícito passível de reparação.
Embora o réu não tenha apresentado o contrato, a falta de prova de descontos, que incumbia ao autor demonstrar (art. 373, I, CPC), é suficiente para afastar os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
A simples averbação do contrato no sistema do INSS, sem efetivação de descontos, não gera prejuízo material ou moral, configurando, quando muito, mero aborrecimento, incapaz de ensejar reparação.
Logo, o feito merece a improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, concedida a gratuidade judiciária à autora, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que a gratuidade judiciária não exime o pagamento de multas processuais, na forma do art. 98, § 4º, do CPC.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema.
SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
25/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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09/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
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09/02/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:03
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 10:58
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 04:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 20:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 19:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIX ALVES DE SOUSA - CPF: *11.***.*22-64 (AUTOR).
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03/04/2023 19:03
Não Concedida a Medida Liminar
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23/03/2023 14:19
Conclusos para decisão
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23/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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