TJPI - 0800726-24.2022.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:24
Conclusos para decisão
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03/07/2025 20:59
Juntada de petição
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27/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800726-24.2022.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FALECIMENTO DE PARTE.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE HERDEIRO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais.
Durante a tramitação recursal, o falecimento da autora/apelante foi informado por sua única herdeira, que requereu habilitação no feito, nos termos dos arts. 687 e seguintes do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para o processamento do pedido de habilitação formulado pela herdeira da parte falecida, com a consequente suspensão do feito e intimação da parte contrária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O falecimento da parte no curso do processo autoriza a habilitação de seus sucessores, conforme previsão expressa dos arts. 687 a 690 do CPC. 4.
A manifestação da herdeira nos autos é suficiente para deflagrar o procedimento de habilitação, exigindo-se a oitiva da parte contrária antes da decisão sobre o requerimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Processo suspenso.
Intimação do Apelado para manifestação sobre o pedido de habilitação formulado pela herdeira da parte falecida.
Tese de julgamento: “1.
O falecimento da parte no curso do processo autoriza a habilitação de seus herdeiros nos termos dos arts. 687 a 690 do CPC. 2.
A petição de habilitação apresentada pelo sucessor deve ser previamente submetida à manifestação da parte contrária, com suspensão do processo até deliberação definitiva.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 687, 688, 689 e 690.
Jurisprudência relevante citada: Não se aplica.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se, de Apelação Cível, interposta por ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada contra o BANCO PAN S.A/Apelado.
Compulsando-se os autos, extrai-se a manifestação de MARIA DOS REMEDIOS DE OLIVEIRA NASCIMENTO na petição de id nº 22761065, através do procurador constituído nos autos, afirmando tratar-se de única herdeira da Apelante/Autora e, em razão disso, pleiteando a regular habilitação no feito, nos termos dos arts. 687 e 688, II, do CPC.
Assim, havendo o requerimento de habilitação no processo, decorrente de falecimento da parte, para fins de sucessão processual, aplica-se ao caso o procedimento previsto nos arts. 687 e ss., do CPC, in litteris: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.” “Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.” “Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” “Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.” Desse modo, DETERMINO que seja procedida a SUSPENSÃO do processo, e a INTIMAÇÃO do Apelado/BANCO PAN S/A, através do seu patrono constituído nos autos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do referido pleito de habilitação do herdeiro da falecida, para fins de sucessão processual, nos termos dos arts. 689 e 690, do CPC.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônica. -
25/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:02
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/02/2025 09:50
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:42
Juntada de petição
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16/01/2025 12:49
Expedição de intimação.
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11/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:08
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 12:21
Expedição de intimação.
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12/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:29
Conclusos para o Relator
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23/02/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 16:14
Juntada de informação - corregedoria
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19/12/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 09:02
Conclusos para o Relator
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10/10/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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30/09/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 11:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2023 11:54
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
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24/07/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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