TJPI - 0763045-22.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Agrimar Rodrigues de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA TRINDADE em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0763045-22.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Advertência / Repreensão, Abandono de posto] IMPETRANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA TRINDADE IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
INCABÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISUM MANTIDO.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA TRINDADE, contra decisão monocrática proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível n.º 0763045-22.2024.8.18.0000, impetrado em desfavor do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, ora Embargado, nos termos do seguinte dispositivo, ipsis litteris: “À vista do exposto, indefiro a petição inicial do Mandado de Segurança, com fulcro no art. 10, da Lei n.º 12.016/09 c/c Súmula n.º 267, do Supremo Tribunal Federal” (id n.º 20182148).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o Mandado de Segurança foi indeferido sob alegações de que a decisão seria passível de recurso administrativo, contudo, tal entendimento diverge da realidade dos fatos; ii) não há no caso concreto cabimento para qualquer uma dessas hipóteses recursais, pois, no tocante ao recurso hierárquico, este não é cabível, uma vez que a decisão coatora é do Comandante-Geral da PM/PI, não tendo autoridade hierárquica que ocupe grau superior; iii) a decisão embargada contém omissão, uma vez que não foi dado entendimento em conformidade a legislação pertinente estadual; iv) sendo assim, necessários os presentes Embargos de Declaração, na forma do art. 1.022, do CPC, para que seja sanada a omissão da decisão embargada.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Embargada requereu, em síntese, que sejam rejeitados os Aclaratórios, pelos termos expostos em id n.º 22411939. É o que basta relatar.
Decido.
II.
ADMISSIBILIDADE Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir o vício alegado pelo Impetrante, ora Embargante.
Deste modo, conheço do recurso.
III.
MÉRITO Conforme relatado, o Embargante defendeu que: “a decisão ID n° 20182148 contém omissão, uma vez que não foi dado entendimento em conformidade a legislação pertinente estadual” (id n.º 20883927, p. 03).
Passo, portanto, ao exame da questão suscitada.
Sobre os Embargos de Declaração, o art. 1.022, caput, do CPC, prevê seu cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Trata-se, pois, de recurso com fundamentação vinculada e restrita, na medida em que somente pode ser manejado para os fins apontados pela lei processual.
No que toca ao vício da omissão, cumpre observar, de início, que a omissão que permite o manejo de Embargos de Declaração, e que se configura como vício cujo saneamento é imprescindível, é a omissão relevante, isto é, aquela sobre matéria fática ou jurídica capaz de alterar a conclusão do julgamento.
Nessa mesma linha de pensamento, são os seguintes julgados da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC/1973.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE.
FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA NO ACÓRDÃO QUE TORNA DESNECESSÁRIA A MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO PONTO INDICADO.
ASTREINTES.
REVISÃO DO QUANTO DECIDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEPENDE DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
PERSPECTIVA INDICADA PELOS RECORRENTES QUE EM NADA ALTERA A NECESSIDADE DE VERIFICAR A ADEQUAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO A ELEMENTOS FÁTICOS.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO SENTIDO DE QUE A REVISÃO DE ASTREINTES SOMENTE SE JUSTIFICA NOS CASOS EM QUE SEJA VERIFICÁVEL PRIMO ICTU OCULI A EXORBITÂNCIA OU INFIMIDADE DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018). [negritou-se] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO DE AGRICULTORES E PECUARISTAS DE UNIDADE FEDERATIVA.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE INDEFERIU DE PLANO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA RETOMADA DO ANDAMENTO PROCESSUAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MPF VEICULANDO TESE DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO.
RECURSO INTEGRADOR, CUJA ARGUMENTAÇÃO NÃO FOI APRECIADA.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
HAVENDO A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RELEVANTE, NO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS PERANTE A ORIGEM, HÁ A NULIDADE ENSEJADORA DA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973, SENDO LEGÍTIMA, POIS, A DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS, PARA A SUA APRECIAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA FAMASUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Havendo o reconhecimento de omissão relevante no acórdão dos Aclaratórios da origem, a qual, se acolhida poderia ensejar resultado diverso, é patente a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo os autos retornar àquela Corte para a devida reanálise. 2.
Apontada hipótese de superveniente perda do objeto da ação, em sede de Aclaratórios, perante a Corte de Apelação, sua apreciação não configura supressão de instância, porquanto aquele Tribunal possui o chamado domínio do fato, podendo e devendo decidir e apreciar matérias de ordem pública, como os são os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.
Agravo Interno da FAMASUL a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1397660/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 23/08/2018). [negritou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RELEVANTE.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mediante atribuição de efeitos infringentes, quando houver omissão de tal monta que sua correção necessariamente infirme o entendimento adotado no julgado. 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018). [negritou-se] De mais a mais, a questão fora devidamente enfrentada no decisum recorrido, sendo certo que a insurgência do Embargante não se funda em omissão, mas, sim, em mera inconformidade com o entendimento adotado por esta Relatoria.
Explico.
No decisum embargado, indeferiu-se a petição inicial do Mandado de Segurança, uma vez que, conforme dispõe o art. 5º, I, da Lei n.º 12.016/09, não se concederá Mandado de Segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo.
Neste diapasão, a decisão recorrida delineou que o art. 145, da Lei Estadual n.º 7.725/22, prevê que o recurso hierárquico, interposto uma única vez, terá efeito suspensivo.
Ainda que a parte Embargante sustente que “tal recurso não seria cabível, por se tratar de decisão proferida pelo Comandante-Geral da PM/PI, inexistindo autoridade hierarquicamente superior” (id n.º 20883927, p. 02 e 03), o art. 148, § 2º, da mencionada legislação estadual dispõe, in verbis: LEI N.º 7.725/22 – CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ Art. 148. [...] [...] § 2º Da decisão do Comandante-Geral, proferida em primeira instância, caberá em segunda instância administrativa, recurso hierárquico ao Governador do Estado, desde que contenha fatos novos, devendo ser admitido, apenas, após interposto àquela autoridade o recurso de pedido de reconsideração de ato.
Logo, verifica-se que, da decisão proferida pelo Comandante-Geral da PM/PI, cabe recurso hierárquico ao Governador do Estado do Piauí.
Ainda que o Embargante sustente que, para tanto, seria necessário apresentar “fatos novos”, imprescindível considerar que: A um, o art. 5º, I, da Lei n.º 12.016/09, dispõe, de forma objetiva, que não se concederá Mandado de Segurança contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo.
A dois, além do recurso hierárquico, a parte Impetrante dispunha, também, da possibilidade de apresentar pedido de reconsideração, o qual, igualmente, possui efeito suspensivo, conforme se verifica do seguinte dispositivo legal, in verbis: LEI N.º 7.725/22 – CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DOS MILITARES DO ESTADO DO PIAUÍ Art. 144.
O pedido de reconsideração de ato é recurso interposto, mediante requerimento, à autoridade que praticou, ou aprovou, o ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine, devendo ser redigido de forma respeitosa, precisando o objetivo e as razões que o fundamentam, sem comentários ou insinuações desnecessários, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios. [...] § 2º O pedido de reconsideração de ato tem efeito suspensivo devendo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias para os Processos Administrativos Disciplinares Simplificado e Ordinário e 10 (dez) dias para os Conselhos de Disciplina e de Justificação.
Inclusive, no processo administrativo disciplinar colacionado aos autos pelo Embargante, consta, expressamente, “INTIMEM-SE OS POLICIAIS MILITARES E SEUS DEFENSORES PARA, QUERENDO, APRESENTAREM RECURSO NO PRAZO E FORMA ESTABELECIDOS NOS ART. 144 E 145 DA LEI 7.725/2022” (id n.º 20142633, p. 50). [negritou-se] Contudo, observa-se que a parte Embargante está impondo análise de exigências não previstas na Lei n.º 12.016/09, a qual, de forma clara e objetiva, estabelece que não se concederá Mandado de Segurança quando houver recurso administrativo com efeito suspensivo (art. 5º, I, da retromencionada lei).
No caso em análise, estavam disponíveis à parte Impetrante tanto o pedido de reconsideração quanto o recurso hierárquico, conforme previsto no art. 143, I e II, da Lei Estadual n.º 7.725/22.
Diante do exposto, não se verifica omissão a ser sanada no decisum embargado, porquanto, conforme já exposto, a matéria não desafia a impetração de Mandado de Segurança, posto que passível de recurso administrativo com efeito suspensivo.
Logo, nota-se a ausência de omissão, contradição ou qualquer outro vício na decisão recorrida, assim como a intenção do Embargante é a de rediscutir o mérito da causa, o que é vedado em Embargos Declaratórios.
Na mesma linha, o STJ já pacificou o entendimento de que “não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte Embargante com as conclusões do decisum”: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃOS PARADIGMAS.
JUÍZO DE MÉRITO.
INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
NEGADO SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
Embargos de Declaração opostos em 28/03/2016, a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 15/03/2016, na vigência do CPC/73.
II.
O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, negando provimento ao Agravo Regimental, em face da impossibilidade de conhecimento de Embargos de Divergência em que os acórdãos confrontados foram proferidos em juízo de cognição distintos.
III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material – seja à luz do art. 535 do CPC/73 ou do art. 1.022 do CPC vigente –, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg nos EAREsp 667287/RS, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/05/2016, DJe 02/06/2016). [negritou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES DEVIDAMENTE EXAMINADAS E DECIDAS NA DECISÃO EMBARGADA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2.
A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado.
Precedentes. 3.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ – EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 993.078/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 10/10/2014). [negritou-se] Por ser assim, ante a ausência de omissão, contradição ou outro vício no decisum vergastado, não acolho os presentes Embargos de Declaração.
Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n.º 16, da ENFAM).
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
IV.
DECISÃO Forte nestas razões, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, rejeito-os, mantendo inalterado o decisum atacado.
Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração em desconformidade com os termos desta decisão, com o intuito meramente protelatório, poderá resultar na aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Ressalto, ainda, que a interposição de Agravo Interno com o único propósito de retardar o andamento processual, caso seja considerado inadmissível ou improcedente por unanimidade, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, acarretará a imposição de multa, fixada entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada em sistema.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator -
27/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:24
Expedição de intimação.
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16/05/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 23/04/2025 23:59.
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03/04/2025 19:29
Juntada de Petição de parecer do mp
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25/03/2025 11:35
Expedição de notificação.
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18/03/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:44
Conclusos para o Relator
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:24
Juntada de Petição de outras peças
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09/01/2025 12:19
Expedição de intimação.
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07/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:02
Conclusos para o Relator
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24/10/2024 08:43
Juntada de petição
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21/10/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2024 10:24
Expedição de intimação.
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09/10/2024 10:24
Expedição de intimação.
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24/09/2024 08:32
Indeferida a petição inicial
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20/09/2024 10:13
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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