TJPI - 0800555-69.2022.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:12
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800555-69.2022.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DE JESUS SILVA RIBEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A em desfavor de MARIA DE JESUS SILVA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
O impugnante sustenta excesso de execução ao afirmar que a fase de cumprimento de sentença está sendo processada por valor acima do que seria devido.
Afirma que o valor devido é de R$ 12.121,55, restando assim caracterizado o excesso de execução no valor de R$ 558,79.
Houve reconhecimento do excesso de execução pelo impugnado em sua manifestação de id. 80156692.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, observada a concordância do impugnado/exequente em id. 80156692 dos cálculos apresentados pelo impugnante/executado em id. 77206595, verifico que a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não me parecendo salutar negar a prestação jurisdicional pretendida.
Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o reconhecimento da procedência da demanda, sendo que se dispensa maior instrução.
Nesse sentido, HOMOLOGO por SENTENÇA o reconhecimento da PROCEDÊNCIA do pedido formulado na IMPUGNAÇÃO que anui com o excesso de execução alegado pelo impugnante e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, ‘a’ c.c 924, II, todos do CPC.
Condeno a parte impugnada em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do débito principal (art. 85, §13, do CPC), estando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida.
Com o trânsito em julgado, determino: a) ante os poderes conferidos ao causídico no instrumento procuratório (id. 30240050), observadas as cautelas da lei, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor de R$ 12.121,55, acrescido de eventuais juros e correções legais, a ser retirado do montante depositado judicialmente em id. 75277719, devendo ser transferido para conta bancária de titularidade do procurador constituído pela autora, Moésio da Rocha e Silva, OAB/PI nº 10405, CPF 912.141.493- 91, Agencia: 1637-3, Conta Corrente:105.166-0, do Banco do Brasil; b) intime-se o banco executado/impugnante para informar os dados bancários para recebimento da quantia remanescente.
Apresentados os dados bancários pelo executado/impugnante, autorizo a expedição de alvará no valor remanescente em seu favor, qual seja, R$ 558,79, acrescido de eventuais juros e correções legais.
Considerando que a requerida/executada já realizou o pagamento das custas finais (id. 67118975), após o cumprimento de todas as formalidades supracitadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários, cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
01/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:49
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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01/09/2025 16:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2025 10:08
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 15:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA RIBEIRO em 28/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:46
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA RIBEIRO em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 07:57
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA RIBEIRO em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:42
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800555-69.2022.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DE JESUS SILVA RIBEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado (id. 77206595).
Cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
25/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
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09/05/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2025 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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08/01/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:49
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 12:49
Execução Iniciada
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08/01/2025 12:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2025 12:46
Processo Reativado
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08/01/2025 12:46
Processo Desarquivado
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13/12/2024 14:45
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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30/11/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 19:19
Baixa Definitiva
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30/11/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
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30/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 19:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2024 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 03:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 11:32
Baixa Definitiva
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12/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:46
Determinado o arquivamento
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10/09/2024 10:21
Conclusos para despacho
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10/09/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:02
Recebidos os autos
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10/09/2024 09:02
Juntada de Petição de decisão
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16/07/2023 11:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:44
Decorrido prazo de MOESIO DA ROCHA E SILVA em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:23
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 16:08
Conclusos para despacho
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28/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 21:52
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2023 19:22
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 10:27
Conclusos para despacho
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19/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:19
Conclusos para despacho
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19/10/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 09:42
Conclusos para despacho
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27/09/2022 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2022 10:23
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 00:57
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA RIBEIRO em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2022 23:59.
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22/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2022 14:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
02/08/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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