TJPI - 0800555-69.2022.8.18.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800555-69.2022.8.18.0055 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Tarifas] INTERESSADO: MARIA DE JESUS SILVA RIBEIRO INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A em desfavor de MARIA DE JESUS SILVA RIBEIRO, partes qualificadas nos autos.
O impugnante sustenta excesso de execução ao afirmar que a fase de cumprimento de sentença está sendo processada por valor acima do que seria devido.
Afirma que o valor devido é de R$ 12.121,55, restando assim caracterizado o excesso de execução no valor de R$ 558,79.
Houve reconhecimento do excesso de execução pelo impugnado em sua manifestação de id. 80156692.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso dos autos, observada a concordância do impugnado/exequente em id. 80156692 dos cálculos apresentados pelo impugnante/executado em id. 77206595, verifico que a solução já se encontra dada em harmonia com a vontade das partes, não me parecendo salutar negar a prestação jurisdicional pretendida.
Ao Poder Judiciário cumprirá tão somente homologar o reconhecimento da procedência da demanda, sendo que se dispensa maior instrução.
Nesse sentido, HOMOLOGO por SENTENÇA o reconhecimento da PROCEDÊNCIA do pedido formulado na IMPUGNAÇÃO que anui com o excesso de execução alegado pelo impugnante e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, III, ‘a’ c.c 924, II, todos do CPC.
Condeno a parte impugnada em custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do débito principal (art. 85, §13, do CPC), estando sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual deferida.
Com o trânsito em julgado, determino: a) ante os poderes conferidos ao causídico no instrumento procuratório (id. 30240050), observadas as cautelas da lei, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor de R$ 12.121,55, acrescido de eventuais juros e correções legais, a ser retirado do montante depositado judicialmente em id. 75277719, devendo ser transferido para conta bancária de titularidade do procurador constituído pela autora, Moésio da Rocha e Silva, OAB/PI nº 10405, CPF 912.141.493- 91, Agencia: 1637-3, Conta Corrente:105.166-0, do Banco do Brasil; b) intime-se o banco executado/impugnante para informar os dados bancários para recebimento da quantia remanescente.
Apresentados os dados bancários pelo executado/impugnante, autorizo a expedição de alvará no valor remanescente em seu favor, qual seja, R$ 558,79, acrescido de eventuais juros e correções legais.
Considerando que a requerida/executada já realizou o pagamento das custas finais (id. 67118975), após o cumprimento de todas as formalidades supracitadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários, cumpra-se.
ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis -
10/09/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:02
Baixa Definitiva
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10/09/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/09/2024 09:02
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 09:02
Expedição de Acórdão.
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10/09/2024 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA RIBEIRO em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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08/08/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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17/07/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 05:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2023 22:11
Conclusos para o Relator
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03/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SILVA RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 11:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/07/2023 11:11
Recebidos os autos
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16/07/2023 11:11
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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