TJPI - 0845482-59.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0845482-59.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE TEIXEIRA DA SILVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DO BANCO RÉU DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1.
I.
CASO EM EXAME 2.
Apelações cíveis interpostas por JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA e BANCO SANTANDER S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais.
O Juízo de origem declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a restituição dos valores indevidamente descontados e não fixou indenização por danos morais. 3.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais; e (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro e se há direito à indenização por danos morais. 4.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sob pena de nulidade. 4.
A ausência de assinatura a rogo invalida o contrato, ainda que haja assinatura de testemunhas e comprovação do depósito parcial do valor do mútuo na conta do beneficiário. 5.
A jurisprudência do STJ e as Súmulas 30 e 37 do TJPI impõem a nulidade do contrato e o dever de restituição dos valores indevidamente descontados. 6.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42 do CDC, quando há cobrança indevida com violação da boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. 7.
O dano moral é in re ipsa, decorrente da falha na prestação do serviço bancário, sendo cabível a indenização no valor de R$ 3.000,00, conforme precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível. 8.
A correção monetária dos danos morais deve seguir o IPCA desde o arbitramento, e os juros de mora devem ser aplicados pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso. 9.
No tocante aos danos materiais, os valores devem ser corrigidos pelo IPCA e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar de cada desconto indevido. 10.
Considerando o improvimento do recurso do Banco réu, os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 5.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso do Banco réu desprovido.
Recurso da parte autora provido.
Tese de julgamento: 1.
O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem a assinatura a rogo é nulo, ainda que haja assinatura de testemunhas e comprovação de depósito parcial do valor do mútuo. 2.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando há cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 3.
O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos decorrentes de contrato nulo, sendo cabível indenização compatível com a extensão do dano.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368 e 595; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1954424/PE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/12/2021; TJPI, Súmulas 30 e 37.
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSÉ TEIXEIRA DA SILVA e BANCO SANTANDER S/A contra sentença que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CC COM DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, conforme transcrito a seguir: “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) declarar a nulidade do contrato discutido nos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima; b) condenar a Ré a restituir ao autor o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, em dobro, com atualização pelos índices oficiais do TJPI desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença.
Em decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
APELAÇÃO CÍVEL DO RÉU: o Banco Réu, primeiro Apelante, em suas razões recursais, sustentou: i) o Banco Recorrido não pode ser penalizado, vez que os autos contam com elementos de prova que efetivamente comprovam que o Recorrente recebeu os recursos oriundos do negócio jurídico e que a contratação foi acompanhada por duas testemunhas, inclusive uma filha; ii) O contrato foi pago e não consta devolução; iii) legalidade do contrato celebrado: argumenta que o contrato observou todos os requisitos formais e materiais previstos na legislação, sendo incabível a declaração de nulidade; iv) inexistência de má-fé: Defende que não houve dolo ou má-fé em sua atuação, razão pela qual descabe a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC para fins de repetição de indébito em dobro; v) inexistência de ato ilícito indenizável, sendo necessário afastar indenização por dano moral ou, alternativamente, reduzir o seu quantum.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a improcedência dos pedidos autorais.
APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA: A parte Autora apresentou recurso de Apelação requerendo a restituição do indébito em sua forma dobrada e condenação do Banco réu em indenização por danos morais.
Devidamente intimados para apresentação de contrarrazões, apenas o Banco réu apresentou contraminuta (ID de origem n° 21175849).
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não há necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 932 do CPC. 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois as partes Apelantes são legítimas e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço dos recursos de Apelação. 2.
MÉRITO 2.1.
Da Validade do Contrato Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
De antemão, verifico que a parte Requerente não é alfabetizada, visto que o seu documento de identidade, bem como os demais documentos acostados ao processo, não estão assinados.
Acerca do tema, o STJ recentemente pacificou o entendimento de que o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades do artigo 595 do Código Civil, que prevê a assinatura do instrumento a rogo por terceiro e, também, por duas testemunhas, cito: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (STJ – REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021).
Em análise da jurisprudência, percebe-se três requisitos fundamentais para a validade do contrato de empréstimo com pessoa não alfabetizada, inclusive na modalidade cartão de crédito consignado, quando realizado sem procuração pública: i) oposição de digital da pessoa contratante; ii) que uma terceira pessoa assine com o nome do mutuário a seu mando (assinatura a rogo); e iii) que duas testemunhas atestem também a contratação assinando o documento.
No mesmo sentido foram editadas as súmulas 30 e 37 deste Tribunal, impondo a nulidade contratual e o dever indenizatório pelo descumprimento dos requisitos do art. 595 do CC., conforme cito: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
SÚMULA 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Nota-se que a súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
Assim, o Banco réu sequer fez prova da celebração do contrato válido, como se demonstra pelo não atendimento das formalidades exigidas para a espécie.
Desse modo, mantenho o reconhecimento da inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do Banco réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora, bem como indenização por danos morais. 2.2.
Da Restituição do Indébito em Dobro No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor.
Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.
Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Autora, sem que tenha formalizado corretamente o contrato.
Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC.
Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE VERIFICADA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
NÃO DEMONSTRADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DESCONTOS ANTERIORES AO DIA 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801103-16.2021.8.18.0060 | Relator: Des.
Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data da Publicação: 30/10/2024) Frisa-se que a restituição do indébito é consequência lógica da relação jurídica aqui discutida, considerando que o contrato é nulo em decorrência da ausência de formalização válida, nos termos do art. 595 do Código Civil. e restou comprovada a realização indevida de descontos.
Esclareço ainda que de acordo com o CDC, a “penalidade” da restituição do indébito na forma dobrada depende de alguns requisitos: i) consumidor cobrado em quantia indevida; ii) consumidor ter efetivamente pago; iii) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Nesse sentido, o STJ, até a data do julgamento dos EAREsp nº 676.608/RS, divergia sobre a necessidade, ou não, de configuração da má-fé para restituição do indébito em dobro, pacificando, a partir daí, seu entendimento, para determinar que não se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido.
Não é necessário, atualmente, se perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor.
Desse modo, a partir de 30.03.2021, havendo cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, efetivamente paga pelo consumidor, é cabível a restituição em dobro do indébito, independentemente da configuração da má-fé.
Isso significa dizer que as decisões judiciais anteriores serão mantidas em atenção ao princípio da segurança jurídica, considerassem a necessidade do elemento volitivo ou não.
Nesse sentido, esta Relatoria entende que reconhecida a inexistência do contrato, ante a contratação com pessoa não alfabetizada sem seguir os requisitos do art. 595 do Código Civil, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores pelo negócio jurídico nulo.
Se basta a violação à boa-fé objetiva, com muito mais razão basta a caracterização da má-fé.
Nota-se que a supracitada súmula 30 prevê ainda o dever indenizatório, devendo incidir a repetição do indébito e danos morais nos termos do CDC.
Com efeito, é medida de justiça a devolução do indébito em dobro, razão pela qual condeno o Banco réu a repetição do indébito dos valores indevidamente descontados pelo negócio discutido, nos termos do art. 42 do CDC.
Finalmente, sobre a condenação em danos materiais deve haver a correção monetária (IPCA) e juros de mora (Taxa Selic), a partir do evento danoso, ou seja, data de cada desconto indevido. 2.3.
Dos danos Morais No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de efetuar o depósito diretamente na conta de titularidade da parte Autora.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a parte Autora, sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Anteriormente, em casos semelhantes, este órgão fracionário entendia cabível a fixação do valor da compensação por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que este magistrado subscritor, em seu entendimento pessoal, considerava ser razoável e adequado para casos como o em análise.
Contudo, em que pese o exposto, a 3ª Câmara Especializada Cível firmou diversos precedentes mais recentemente, em que fui vencido, considerando como adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação moral em hipóteses como a em apreço. É o que se observa dos recentes julgados: AC nº 0800447-95.2021.8.18.0048; 0801034-54.2021.8.18.0069; 0800735-12.2023.8.18.0068; 0801361-90.2021.8.18.0071; 0800611-93.2022.8.18.0058; 0805747-31.2022.8.18.0039.
Nesse contexto, em atenção ao princípio da colegialidade, arbitro o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.4.
Dos Juros e Correção Monetária Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício (EDcl no AgRg 1.363.193/RS, Rel.
Min GURGEL DE FARIA, Primeira Turma T1, Data do julgamento: 08/10/2019, Data da publicação DJe: 23/10/2019).
Pois bem.
Recentemente, a Lei nº 14.905/24 alterou alguns artigos do Código Civil, especialmente aqueles que disciplinam a correção monetária e os juros moratórios incidentes nas relações cíveis, padronizando a utilização de índices específicos.
Anteriormente, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, esta Relatoria fixava os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplicado apenas a taxa SELIC - que abrangia juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.
Não obstante, com a alteração legal da Lei n° 14.905/2024, que entrou em vigor em 30/08/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Assim, no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil). 2.5.
Dos Honorários Advocatícios Recursais Considerando o improvimento da Apelação do Banco demandado, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre a condenação, em desfavor do Banco réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 2.6.
Do Julgamento Monocrático do Mérito Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 30 e 37 deste tribunal de justiça, e súmula 297 do STJ.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a negar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No caso em análise, sendo evidente compatibilidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, o não provimento monocrático do recurso do Banco é medida que se impõe.
Além disso, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ressalto ainda que a súmula 297 do STJ determinada a aplicação do CDC às demandas bancárias, corroborando com a tese aqui adotada de que a repetição do indébito e danos morais são consequência lógicas da realização de descontos nos proventos do consumidor baseadas em contratos nulos.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso de Apelação do Banco Réu e dou provimento ao Recurso do Autor para determinar que a restituição do indébito seja em dobro e condenar o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$3.000,00 (três mil reais), com base nas súmulas 30 e 37 do TJPI e 568 e 297 do STJ. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, monocraticamente, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento ao recurso do Banco réu e dou provimento ao recurso da parte autora para: i) condenar o Banco Réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora; ii) condenar o Banco réu, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais; iii) no tocante aos danos morais, necessário que o pagamento da indenização seja acrescido de correção monetária pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), desde o arbitramento, mais juros de mora pela taxa legal que corresponde à taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a contar da data do evento danoso, de acordo com as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
Para os danos materiais, os mesmos critérios para correção monetária e juros moratórios, a contar do ato ilício, ou seja, data de cada desconto.
Considerando o improvimento da Apelação do Banco demandado, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre a condenação, em desfavor do Banco réu, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Custas na forma da lei pelo vencido.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
06/11/2024 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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06/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:19
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:20
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 05:00
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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29/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 11:04
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2023 01:20
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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20/06/2023 04:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 18:22
Conclusos para despacho
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16/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 08:20
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 04:51
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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03/04/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/03/2023 14:29
Recebidos os autos.
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30/03/2023 14:29
Audiência Conciliação não-realizada para 27/03/2023 10:30 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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23/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 12:48
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 00:16
Decorrido prazo de JOSE TEIXEIRA DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 03:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
08/12/2022 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 13:45
Audiência Conciliação designada para 27/03/2023 10:30 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Teresina I Fórum.
-
14/10/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:23
Conclusos para despacho
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04/10/2022 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/10/2022 12:16
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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