TJPI - 0806170-42.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:23
Baixa Definitiva
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22/07/2025 12:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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22/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:06
Decorrido prazo de CELSO RESENDE E SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0806170-42.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: CELSO RESENDE E SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NULIDADE DA AVENÇA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.
RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA I.
RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, Banco Bradesco Financiamentos S.A. e Celso Resende e Silva, em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência do contrato de nº 817071447, reconhecendo a nulidade dos descontos efetuados, e condenando o réu à restituição simples dos valores pagos indevidamente, com compensação de valores eventualmente creditados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e, por fim, ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
O Banco Bradesco Financiamentos S.A., em suas razões recursais, requer a reforma total da sentença, sustentando a validade da contratação, alegando inexistência de ilicitude e pleiteando, subsidiariamente, a devolução simples e a redução da indenização por danos morais. (Id. 25065013) Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo (Id. 25065019), requerendo a majoração da indenização por danos morais para R$ 7.000,00 e a repetição do indébito em dobro, com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
O banco apresentou contrarrazões à apelação adesiva (Id. 25065023), pugnando pelo desprovimento do recurso do autor.
A parte autora apresentou contrarrazões ao apelo do banco em Id. 25065020.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório.
II.
ADMISSIBILIDADE Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
III.
MÉRITO Compete ao relator negar ou dar provimento ao recurso, desde logo, quando a decisão impugnada for contrária ou conforme súmula ou entendimento pacificado pelo STF, STJ ou pelo próprio Tribunal, nos termos dos arts. 932, IV, “a” e V, “a”, do CPC e arts. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do TJPI.
Assim, cabível a utilização dessas normas no caso, ante a existência de entendimento consolidado nesta Corte.
O vínculo jurídico-material em debate configura relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ: SÚMULA 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Além disso, o tema encontra respaldo na Súmula 26 do TJPI: SÚMULA Nº 26 – TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” No caso dos autos, restou incontroverso que o banco não juntou o contrato original (Id. 25064973), apesar de intimado duas vezes.
O autor impugnou a autenticidade da assinatura, suscitando incidente de falsidade.
Diante disso, a perícia não pôde ser realizada, inviabilizando a comprovação da regularidade contratual.
A ausência do contrato impede a comprovação do vínculo jurídico, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, o que caracteriza falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC).
Neste viés, verifica-se que a instituição financeira não comprovou a contratação do empréstimo consignado a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício de aposentadoria da parte autora, ônus que era seu, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
O banco também não comprovou a realização da transferência e/ou saque do valor supostamente contratado.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, na ausência de prova da contratação e da transferência dos valores, é cabível a declaração de nulidade e seus consectários legais, nos termos da Súmula 18 do TJPI: SÚMULA Nº 18 – TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Diante da ausência de comprovação da contratação e dos repasses financeiros, bem como da manutenção dos descontos, mesmo após intimações judiciais, configura-se conduta dolosa por parte do banco, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, não há qualquer elemento que indique engano justificável, razão pela qual se impõe a repetição do indébito em dobro.
Em relação aos danos materiais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Quanto ao pedido da parte autora de majoração da indenização por danos morais, entendo que o valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) encontra-se em consonância com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
Embora reconhecida a ilicitude, a repercussão do dano se deu em patamar moderado, não havendo justificativa para o aumento pleiteado.
Assim, mantenho o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 2.000,00.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e nego provimento ao recurso do Banco Bradesco Financiamentos S.A., mantendo a sentença nos demais termos.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte ré de 10% para 15% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o parcial provimento do recurso adesivo da parte autora.
A base de cálculo deve observar a condenação total, incluindo a restituição em dobro reconhecida neste julgamento.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem, com as cautelas de estilo.
Alerto que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Cumpra-se. -
26/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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12/06/2025 09:47
Conhecido o recurso de CELSO RESENDE E SILVA - CPF: *30.***.*44-68 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2025 21:36
Recebidos os autos
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21/05/2025 21:36
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:30
Recebidos os autos
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14/05/2025 15:30
Conclusos para Conferência Inicial
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14/05/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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