TJPI - 0801634-69.2024.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:23
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2025 07:49
Decorrido prazo de JOSEFA ROMAO DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:26
Decorrido prazo de JOSEFA ROMAO DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:51
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante DA COMARCA DE AMARANTE Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0801634-69.2024.8.18.0037 R CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOSEFA ROMAO DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda envolvendo as partes, todos devidamente qualificados na inicial, na qual a parte autora alega, em suma, que não realizou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Os litigantes, devidamente qualificados, celebraram acordo com o escopo de findar o conflito de interesses veiculado em juízo e requereram a homologação de sua composição negocial, conforme petição constante no ID 68425532. É o breve relato do essencial.
Fundamento e decido.
Não vislumbro, em princípio, nenhum óbice à homologação da avença, haja vista que ambas as partes são pessoas capazes e que a pretensão resistida se relaciona a direitos disponíveis.
Diante disso, é de ser reconhecida a eficácia jurídica da composição celebrada.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento de ID 68425532 e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Em razão da transação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, caso exista, na forma do art. 90, §3, CPC.
Sem honorários, diante do acordo celebrado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Por se tratar de pedido consensual, certifique-se desde já o trânsito em julgado (art. 1000, CPC), procedendo-se à baixa e arquivamento.
AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante -
27/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:28
Homologada a Transação
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05/06/2025 17:19
Juntada de Petição de procuração
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16/04/2025 10:45
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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31/03/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
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15/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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