TJPI - 0804108-60.2023.8.18.0162
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 13:11
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:10
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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14/07/2025 07:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIOS TORRES DEL PAINE em 11/07/2025 23:59.
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01/07/2025 04:50
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0804108-60.2023.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIOS TORRES DEL PAINE EXECUTADO: GIOVANI OLIVEIRA CONCEICAO JUNIOR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se desistência do processo requerida pela parte autora, conforme petição de ID 77096634 do processo em epígrafe, a qual, para ser deferida, não necessita de anuência da parte adversa nesta fase processual, conforme dinâmica dos Juizados Especiais Cíveis.
Neste sentido o Enunciado nº 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. 775 do CPC, HOMOLOGO a desistência do autor em relação ao réu, e, em conformidade com a Lei nº. 9.099/95 e nos termos do art. 485, VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, consequentemente, determino a retirada de nome do executado eventualmente inscrito em cadastro de restrição de crédito.
Determino o desbloqueio de contas do executado.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Datado eletronicamente. __________Assinatura Eletrônica__________ Kelson Carvalho Lopes da Silva Juiz de Direito -
25/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:53
Extinto o processo por desistência
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13/06/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 09:31
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:26
Decorrido prazo de GIOVANI OLIVEIRA CONCEICAO JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
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18/08/2024 07:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
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17/11/2023 09:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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