TJPI - 0801710-75.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BRUNA LETICIA SILVA DE SOUSA em 22/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801710-75.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal] AUTOR: BRUNA LETICIA SILVA DE SOUSA, ESTER LETÍCIA SILVA SOUSA REU: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Tardio de Nascimento ajuizada por ESTER LETÍCIA SILVA SOUSA, representada por sua genitora BRUNA LETÍCIA SILVA DE SOUSA, na qual se busca a expedição de competente mandado ao Cartório de Registro Civil para lavratura do assento de nascimento da autora, que não foi oportunamente registrado.
Relata a parte requerente, em apertada síntese, que a menor ESTER LETÍCIA SILVA SOUSA nasceu em 06/04/2017, em Parnaíba/PI, sem que tenha sido lavrado o registro civil do nascimento; que após tentativa infrutífera de regularização pela via administrativa junto ao Cartório de Registro Civil, viu-se compelida a recorrer ao Judiciário para assegurar o direito ao registro tardio, apresentando para tanto documentos comprobatórios, como declaração de nascido vivo, cartão do SUS, carteira de vacinação e comprovante de inscrição no Cadastro Único.
Ressalta-se, ainda, a ausência de documentos civis essenciais, situação que coloca a infante em estado de vulnerabilidade e impede o exercício pleno de sua cidadania.
Decisão interlocutória anterior (ID 73924895) deferiu os benefícios da justiça gratuita à autora, determinando vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, o que foi devidamente cumprido.
Em sede de manifestação, o Ministério Público Estadual, por meio do parecer lançado ao ID 76465301, opinou pela procedência do pedido, ressaltando a comprovação documental da filiação e nascimento da autora, bem como a ausência de registro civil, nos termos do art. 46 da Lei 6.015/73 e art. 2º da Lei 12.662/12, enfatizando que a documentação trazida aos autos supre integralmente os requisitos legais para o registro tardio.
A parte autora, regularmente intimada, apresentou documentação complementar, especialmente a Declaração de Nascido Vivo (ID 76261476), bem como outros documentos comprobatórios que corroboram os fatos alegados.
Não há nos autos impugnação específica quanto à autenticidade dos documentos ou à legitimidade da parte autora.
Não foram produzidas outras provas além daquelas juntadas inicialmente, tendo-se por suficiente o conjunto documental apresentado para a formação do convencimento deste Juízo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da análise das preliminares Não há preliminares pendentes de apreciação, visto que a gratuidade de justiça foi deferida e não houve impugnação relevante quanto à regularidade formal da inicial.
O fato de a autora não possuir endereço eletrônico não impede o regular processamento, a teor do § 2º do art. 319 do CPC: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." E, conforme o § 3º do mesmo artigo: "A ausência das informações previstas no inciso II do caput não impede a propositura da ação." 2.
Do mérito O direito ao registro civil de nascimento é assegurado como prerrogativa fundamental de todo ser humano, conforme dispõe o art. 5º, LXXVI, da Constituição Federal: "Art. 5º [...] LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito." Ademais, o art. 46 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) prevê expressamente a possibilidade de registro tardio de nascimento, nos seguintes termos: "Art. 46.
O registro de nascimento será feito sem ordem judicial, independentemente da idade do interessado, observados os requisitos previstos em lei e nos provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça." Por sua vez, a Lei nº 12.662/12, em seu art. 2º, estabelece: "Art. 2º A Declaração de Nascido Vivo tem validade em todo o território nacional até que seja lavrado o assento do registro do nascimento." Nos autos, restou comprovada a filiação da autora, mediante a apresentação da Declaração de Nascido Vivo (ID 76261476), bem como demais documentos pessoais que atestam a existência e identidade da infante, tais como cartão do SUS, carteira de vacinação e resumo do Cadastro Único.
Não há qualquer elemento que indique falsidade nas informações prestadas, tampouco a ausência de registro anterior, requisito indispensável à procedência do pedido.
Destaca-se que o registro civil de nascimento constitui pressuposto básico para o exercício da cidadania, sendo, inclusive, instrumento fundamental para o acesso a direitos constitucionais e à própria dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores corrobora tal entendimento, vejamos: (STJ - REsp: 1128539 RN 2009/0048999-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/08/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2015) "O registro civil de nascimento é direito fundamental do ser humano, indispensável para o exercício da cidadania, não podendo ser obstaculizado por questões meramente formais."
Por outro lado, o Ministério Público, órgão fiscalizador e defensor dos interesses da infância, manifestou-se expressamente favorável à procedência do pedido (ID 76465301), asseverando que a documentação coligida aos autos revela de forma clara a filiação, a data de nascimento e a ausência de registro civil anterior, preenchendo os requisitos normativos.
Assim, presentes todos os elementos probatórios exigidos, impõe-se o acolhimento do pedido inicial para determinar a lavratura do assento de nascimento da menor ESTER LETÍCIA SILVA SOUSA, conforme requerido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por BRUNA LETÍCIA SILVA DE SOUSA, em nome de sua filha ESTER LETÍCIA SILVA SOUSA, para determinar a expedição de competente mandado à Tabeliã do Cartório de 1º Ofício de Notas e Registro Civil desta Comarca, a fim de que seja lavrado o REGISTRO DE NASCIMENTO TARDIO da menor, que deverá constar com os seguintes dados: Nome: ESTER LETÍCIA SILVA SOUSA Nascida em 06 de abril de 2017, na cidade de Parnaíba/PI Filha de: BRUNA LETÍCIA SILVA DE SOUSA (mãe, lavradora; pai não declarado) Avós maternos: FRANCISCA MARIA DO NASCIMENTO SILVA e CAZARIO CICERO DE ARAUJO DE SOUSA Avós paternos: não declarados O registro deverá observar, ainda, as demais informações constantes da Declaração de Nascido Vivo e dos documentos apresentados.
Por se tratar de direito fundamental e de interesse de menor, dispenso o pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 5º, LXXVI, da CF/88, art. 1º, VI, da Lei 9.534/97 e art. 9º da Lei 6.015/73.
Fixo a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
27/06/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNA LETICIA SILVA DE SOUSA - CPF: *05.***.*46-64 (AUTOR).
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17/12/2024 19:57
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:54
Conclusos para decisão
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17/12/2024 19:54
Recebidos os autos
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12/12/2024 07:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
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12/12/2024 07:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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