TJPI - 0757405-04.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:22
Juntada de manifestação
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10/07/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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30/06/2025 03:17
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 07:08
Juntada de Certidão de custas
-
27/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0757405-04.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Excesso de Penhora ] AGRAVANTE: ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO, ANA GISELLE LIMA DAMASCENO AGRAVADO: EULINA NERY DE CASTRO DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MATÉRIA DE OFÍCIO.
BASE DE CÁLCULO DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC.
VALOR DO DÉBITO EXECUTADO.
PRECEDENTES DO STJ.
RESTRIÇÃO VEICULAR.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
I.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por ANTONIO MARTINS DAMASCENO FILHO e ANA GISELLE LIMA DAMASCENO, em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0014633-89.2012.8.18.0140, requerido por EULINA NERY DE CASTRO, ora Agravada.
Alegam os agravantes que: i) são proprietários de um imóvel situado na Rua Deputado João Carvalho, nº 5197, Bairro Santa Isabel, Teresina/PI, adquirido na década de 1990; ii) em 2012, foram surpreendidos com uma ação de imissão de posse ajuizada pela Agravada, que alegou ter adquirido o imóvel em leilão da Caixa Econômica Federal; iii) a ação foi julgada procedente, transitando em julgado; iv) na fase de cumprimento de sentença, a Agravada pleiteou o pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 32.752,66, acrescidos de multa de 2%; v) a decisão de bloqueio recaiu sobre um veículo de propriedade de Ana Giselle Lima Damasceno, um Chevrolet Prisma 1.4 LTZ, placa OVY-2223; vi) foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados sob o argumento de preclusão temporal; vii) o tema referente ao excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme jurisprudência citada (TJ-SP e STJ); viii) o valor inicialmente devido no cumprimento de sentença era de R$ 32.752,66, sendo que com os acréscimos legais (multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, CPC), o valor correto a ser exigido seria de R$ 36.759,44, conforme demonstrativo detalhado apresentado na inicial; ix) a penhora é manifestamente excessiva e representa risco de enriquecimento ilícito por parte da exequente; x) a aplicação da multa e dos honorários sobre o valor da causa foi um erro grosseiro, visto que deveriam incidir apenas sobre o valor objeto da execução; xi) existe perigo da demora (periculum in mora), pois o veículo bloqueado é de uso cotidiano da Agravante e sua restrição impede o exercício de suas atividades normais.
Por fim, requerem que: i) seja conhecido e provido o Agravo de Instrumento, reconhecendo o excesso de execução como matéria de ordem pública; ii) seja concedido efeito suspensivo ao recurso, para suspender imediatamente os efeitos da decisão que determinou o bloqueio do veículo; iii) seja determinada a remessa dos autos ao Setor Contábil do Tribunal de Justiça, para apuração técnica dos valores efetivamente devidos; iv) sejam arbitrados honorários de sucumbência em favor dos agravantes, considerando o excesso indevido apontado.
II.
ADMISSIBILIDADE Conheço do presente Agravo de Instrumento, eis que interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC) e cumpridos os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Presente o devido preparo.
III.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO O art. 1.019, I, do CPC/2015, permite ao Relator do Agravo de Instrumento “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz, sua decisão”.
Sobre o tema disciplina, ainda, o art. 995 do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do CPC, conclui-se que o Relator do Agravo de Instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação, desde que presente a probabilidade do provimento do recurso.
Quanto ao requisito da probabilidade do provimento do recurso, a parte Agravante alegou, em suma, que: i) a alegação de excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição; ii) a penhora realizada é manifestamente excessiva, posto que a aplicação da multa e dos honorários, previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor da causa foi um erro grosseiro, na medida em que deveriam incidir apenas sobre o objeto da execução.
De saída, destaco que assiste razão aos Agravante, posto que o Superior Tribunal de Justiça firmou o seu entendimento no sentido de que “o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão” (STJ, AREsp n. 2.457.151/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025).
Ademais, no tocante à aplicação da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, CPC, insta salientar que o referido dispositivo legal determina, in verbis, que “não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento”.
Em acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “a expressão 'débito', presente no caput do art. 523 do CPC/2015, compreende o valor que o credor busca no cumprimento da sentença, acrescido, se houver, das custas processuais referentes à instauração da fase executiva” (STJ, AgInt no REsp n. 1.872.035/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Além disso, a Corte Superior pacificou o entendimento de que “a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015)” (STJ, REsp n. 1.757.033/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018).
In casu, o valor que estava sendo executado pela parte ora Agravante era de R$ 32.752,66 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento e recursal e à multa de 2% (dois por cento) aplicada em decorrência de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios (ID 67052782, p. 04, dos autos originários).
Portanto, consoante o entendimento do STJ supracitado, tanto a multa de 10% (dez por cento) quanto os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, CPC, deveriam ser calculados tendo como base de cálculo o valor do débito executado, qual seja, o valor de R$ 32.752,66 (trinta e dois mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos).
Todavia, da análise dos cálculos apresentados pela parte Exequente, ora Agravada (ID 72127012, p. 05, dos autos originários), observa-se claramente que ele calculou, tanto a multa de 10% (dez por cento), quanto os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, CPC, utilizando como base de cálculo o valor atualizado da causa e não o valor executado.
Por esses motivos, entendo pela existência de fortes indícios de que há excesso de execução.
No entanto, da análise da decisão agravada e dos autos da ação originária, não foi possível constatar a expedição de qualquer ordem judicial de penhora sobra o veículo Chevrolet Prisma 1.4 LTZ, placa OVY-2223, mas, tão somente, de uma ordem de “restrição veicular” (ID 72303204, p. 01, dos autos originários).
Assim, a constatação de indícios de excesso de execução não conduz, necessariamente, à constatação de excesso de penhora, tampouco à liberação da restrição imposta ao veículo, uma vez que, para tanto, faz-se-ía necessária a análise do valor do veículo, o que não depende apenas da tabela FIPE, mas do seu estado de conservação, quilometragem e outras variáveis, de modo que a valoração do veículo somente se faz possível através da avaliação detalhada do bem, conforme previsão do art. 870 do CPC.
Além disso, entendo que a restrição de transferência de propriedade do veículo não impede o seu uso pela devedora, ora Agravante.
Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Pretensão recursal .
Insurgência do agravante contra a decisão que negou desbloqueio de veículos. 2.
Avaliação do excesso de penhora.
Não comprovação .
Falta de provas concretas que sustentem o alegado excesso na penhora dos veículos Citroen C3, ônibus Mbenz Induscar Apache, e Fusca 1600, com valoração conforme tabela FIPE sem considerar estado de conservação e outras variáveis essenciais.
Necessidade de avaliação detalhada antes de qualquer decisão sobre a liberação dos bens, conforme art. 870 do CPC/15. 3 .
Preservação dos bens sem prejuízo à circulação.
Manutenção dos atos executivos.
Restrição de transferência de propriedade que não impede uso dos veículos pelo devedor, sem evidências de prejuízo direto que justifique a liberação.
Exigência de prova do ônus alegado segundo parágrafo único do art . 805 do CPC/15. 4.
Reavaliação judicial pós-avaliação dos bens, tal como proclamado pela decisão agravada.
Prudência judicial .
Decisão de aguardar avaliação detalhada alinhada com parágrafo único, do art. 873, do CPC/15. 5.
Recurso não provido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2102155-13.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Luís H.
B.
Franzé, Data de Julgamento: 25/04/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) Entretanto, por estar a parte ora Agravante na iminência de ter o seu patrimônio penhorado em valor provavelmente superior ao devido, entendo que se faz presente o requisito do perigo da demora.
Por esses motivos, concedo tutela antecipada no sentido de determinar que a ordem judicial de penhora se restrinja ao valor incontroverso, ou seja, ao valor executado acrescido da multa 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, CPC, utilizando-se como base de cálculo destes o valor executado e não o valor atualizado da causa, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DEFIRO TUTELA ANTECIPADA, no sentido de determinar que a ordem judicial de penhora se restrinja ao valor incontroverso, qual seja: ao valor executado acrescido da multa 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos no art. 523, §1º, CPC, utilizando-se como base de cálculo destes o valor executado, conforme precedentes do STJ.
Comunique-se ao juízo a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Intime-se a parte agravada, por meio de seu representante, para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Cumpra-se.
DES.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator -
26/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:29
Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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24/06/2025 10:43
Juntada de manifestação
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16/06/2025 20:18
Determinada diligência
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09/06/2025 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
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09/06/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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04/06/2025 17:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/06/2025 00:14
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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03/06/2025 11:00
Conclusos para Conferência Inicial
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03/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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