TJPI - 0800568-25.2023.8.18.0155
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Piripiri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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27/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Sede Cível DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Fonte dos Matos, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800568-25.2023.8.18.0155 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DE AZEVEDO REU: MAICON JARDEL SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por FRANCISCO DAS CHAGAS DE AZEVEDO em face de MAICON JARDEL SANTOS OLIVEIRA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há questões processuais a serem discutidas, nem preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estando a causa madura para julgamento.
A questão discutida nos autos refere-se acerca de aparente conflito entre duas garantias constitucionais: a liberdade de manifestação de pensamento e a violação à privacidade/intimidade.
Nestes casos, compete ao magistrado, por meio de um juízo adequado de ponderação, relativizar os valores em discussão visando albergar ambas as esferas protegidas.
O exercício da ponderação nos casos envolvendo a liberdade de manifestação de pensamento e o direito à honra deve ter por base os limites toleráveis de um e outro.
O aparente conflito entre direitos fundamentais reclama uma ponderação casuística, consoante leciona Emerson Garcia, ao discorrer sobre os direitos personalíssimos e sua convivência com a liberdade de expressão: “Conquanto emanem do princípio mais amplo da dignidade humana, tais direitos não assumem um caráter absoluto, o que inviabiliza seja previamente identificado um escalonamento hierárquico entre eles ou mesmo que os tribunais entendam ‘preponderante em todo caso um desses direitos’.
Nessa perspectiva, sua harmonização pressupõe seja identificado o seu conteúdo essencial e, tanto quanto possível, sejam individualizadas pautas objetivas que direcionem a ponderação a ser realizada sempre que presente a colisão.” (GARCIA, Emerson.
Conflito entre normas constitucionais.
Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p. 393) Para a solução justa da lide, aplica-se o disposto no Código Civil, o qual preleciona que o dever de indenizar o prejuízo moral exige, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, a ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Também urge esclarecer que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos.
Podem ser definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
Para que se configure a lesão, não há que se cogitar em prova de prejuízo, pois o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Acrescenta-se que também são considerados danos morais aqueles que atingem a subjetividade da pessoa, sua intimidade, sua psiquê, sujeitando o indivíduo a dor ou sofrimento. É o que a moderna doutrina - seguida por abalizada jurisprudência - chama de danos morais subjetivos.
Em síntese escorreita, preleciona Maria Celina Bodin de Moraes: “Assim, no momento atual, doutrina e jurisprudência dominantes têm como adquirido que o dano moral é aquele que, independentemente de prejuízo material, fere direitos personalíssimos, isto é, todo e qualquer atributo que individualiza cada pessoa, tal como a liberdade, a honra, a atividade profissional, a reputação, as manifestações culturais e intelectuais, entre outros.
O dano é ainda considerado moral quando os efeitos da ação, embora não repercutam na órbita de seu patrimônio moral, originam angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas.” (Danos à Pessoa Humana - Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p.157.) Nessa ordem de ideias, tem-se, pela técnica da especificação, que somente os reflexos negativos nas esferas referidas da personalidade constituem danos morais e, como tais, suscetíveis de reação defensiva ou reparatória que, a esse título, o direito permite com cunho eminentemente compensatório para o prejudicado.
Ressalte-se que a Constituição Federal resguarda a liberdade de manifestação do pensamento e, em contrapartida, direito de resposta proporcional ao agravo e indenização por dano moral ou à imagem (CF, art. 5º, IV e V).
Esses princípios, ao invés de ensejarem colisão de direitos, são modulados e passíveis de subsistirem no mesmo patamar.
O direito de liberdade de manifestação do pensamento, bem como o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem coexistir em harmonia, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificada restrição à liberdade de expressão ou desrespeito à dignidade da pessoa humana.
Assim é que, resguardada a liberdade de expressão e de pensamento, somente o abuso no seu exercício é que, exorbitando a proteção conferida aos direitos da personalidade, enseja a qualificação de ofensa à honorabilidade do enfocado pela manifestação, determinando a caracterização do dano moral.
No caso sub judice, resta patente que o requerido, ao exercer o seu constitucional direito de livre manifestação do pensamento, excedeu os limites a ela impostos pelos bons costumes, e, dessa forma, cometeu ato ilícito, nos termos do art. 187 do Código Civil, caracterizado pelo abuso do direito.
Em que pese as alegações do réu, resta evidente a ofensa a direito da personalidade do autor, o que enseja reparação por danos morais.
Conforme se extrai dos “prints” (id 41630710, fls. 02) juntados aos autos, o réu enviou as seguintes mensagens ao demandante: “Enquanto o Repórter Azedo atacava a gestão de forma leviana, o homi não cuidava da mulher em casa.
Pagou detetive e descobriu que estava levando nas costas. É tão covarde que foi ‘entregar’ a esposa para a família dela.
Agora tem que assumir o chifre e a fama de corno.
Aguente rapaz!”.
Vê-se, portanto, que as expressões utilizadas pelo demandado em detrimento do autor são desproporcionais, não se limitando a simples crítica, mas com a clara intenção de ofender o autor.
A opção pelo uso de expressões e suposições aviltantes, quando não ultrajantes, transborda o limite da livre expressão do pensamento inscrito no artigo 5º, IV, da Constituição da República, porque não retrata a simples emissão de juízo de valor de forma socialmente aceita, dentro dos limites do convívio social pacífico.
Quanto à repercussão das mensagens, verifica-se que não se restringiu às partes, conforme constatado também na captura de tela, em que um terceiro comenta a publicação com o seguinte comentário“kakakaka ele não dava conta do recardo! kakakak ele gosta de outra coisa, fiquei sabendo”.
Nota-se que apesar de não haver citado o nome do requerente, seja ele apelido ou nome civil completo, o termo “repórter azedo” foi o bastante para determinar a quem a publicação se referia, de tal maneira que mais usuários da rede social comentaram o referido post com mais ofensas ao requerente, pois identificaram a pessoa a quem se destinavam as ofensas proferidas pelo requerente.
Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS VERBAIS PROFERIDAS PELO ENTÃO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, VIA REDES SOCIAIS, EM FACE DE PROFESSOR DA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, NA ORIGEM .
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
RAZÕES DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA.
AVENTADA AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE O SUPOSTO DANO E A CONDUTA DO ADMINISTRADOR.
INSUBSISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO NOME DO DOCENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO BASTOU PARA QUE FOSSE PRIVADO DAS CONSEQUÊNCIAS PROFISSIONAIS E PSICOLÓGICAS.
DIREITO DE MANIFESTAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ABSOLUTO.
CONTEÚDO OFENSIVO E DEPRECIATIVO.
EXPRESSÕES DE CUNHO DISCRIMINATÓRIO QUE NÃO PODEM SER BANALIZADAS .
VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
ART. 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
ARTIGO 186 DO CÓDIGO CIVIL .
DEVER DE REPARAÇÃO.
INSURGÊNCIA COMUM.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, DE R$ 30 .000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
COMPENSAÇÃO QUE SE REVELA JUSTA À VÍTIMA.
CARÁTER EDUCATIVO E PREVENTIVO .
SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO”. (TJ-SC - Apelação: 5024020-32 .2021.8.24.0020, Relator: Júlio César Knoll, Data de Julgamento: 06/02/2024, Terceira Câmara de Direito Público) (grifo nosso). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM OFENSIVA EM REDE SOCIAL (FACEBOOK).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA .
RECURSO DA AUTORA.
INSISTÊNCIA NA OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.
MENSAGENS PUBLICADAS EM REDE SOCIAL QUE ULTRAPASSAM OS LIMITES DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO/EXPRESSÃO .
MANIFESTA OFENSA À IMAGEM E À HONRA.
POSTAGEM QUE, APESAR DE NÃO CITAR O NOME DA AUTORA, DEIXA CLARO QUE A ELA SE REFERE.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. “AO DISPONIBILIZAREM INFORMAÇÕES, OPINIÕES E COMENTÁRIOS NAS REDES SOCIAIS NA INTERNET, OS USUÁRIOS SE TORNAM OS RESPONSÁVEIS PRINCIPAIS E IMEDIATOS PELAS CONSEQUÊNCIAS DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SEU PENSAMENTO, A QUAL, POR NÃO SER ILIMITADA, SUJEITA-LHES À POSSIBILIDADE DE SEREM CONDENADOS PELOS ABUSOS QUE VENHAM A PRATICAR EM RELAÇÃO AOS DIREITOS DE TERCEIROS, ABRANGIDOS OU NÃO PELA REDE SOCIAL” ( RESP 1650725/MG, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, J .
EM 18/5/2017).
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO COM VISTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS .
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
CONDENAÇÃO QUE DEVE RECAIR EXCLUSIVAMENTE SOBRE A RÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS .
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-SC - APL: 03110973920158240038, Relator: Selso de Oliveira, Data de Julgamento: 28/04/2022, Quarta Câmara de Direito Civil) (grifo nosso).
Portanto, havendo injusta agressão à honra subjetiva do demandante, surge para o réu o dever de reparar os danos causados pela conduta ilícita.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato.
Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador.
A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano.
A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade.
Assim, observando tensão no elemento capacidade financeira da parte ré, que é pessoa física, e finalidade educativa da medida, o valor de R$8.000,00 (oito mil reais) espelha a realidade da situação, o qual tenho por razoável.
Quanto ao pedido de retratação pública, na mesma plataforma em que foram efetuadas as ofensas, verifica-se ser descabida, pois não houve maiores repercussões das mensagens e áudios enviados.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, desde esta data, e acrescido de juros legais a partir da citação.
Resolvo o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, "caput", da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante a que foi condenada, sob pena de sujeição à multa de 10% (dez por cento), na forma do disposto no §1º do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
PIRIPIRI-PI, 6 de maio de 2025.
MARIA HELENA REZENDE ANDRADE CAVALCANTE Juíza de Direito do JECC Piripiri Sede Cível -
26/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/05/2025 10:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE AZEVEDO em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 14:33
Conclusos para decisão
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21/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/05/2025 02:12
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:24
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 11:54
Juntada de ata da audiência
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16/05/2024 11:53
Desentranhado o documento
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16/05/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 11:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2024 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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16/05/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 11:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 10:30 JECC Piripiri Sede Cível.
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01/07/2023 00:54
Decorrido prazo de GILBERTO MOREIRA DE SOUSA em 30/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 14:07
Juntada de Petição de documentos
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31/05/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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