TJPI - 0800711-98.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:18
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 04:58
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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01/07/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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29/06/2025 07:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800711-98.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL SOARES DA COSTA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MANOEL SOARES DA COSTA contra BANCO PAN S.A.
O requerente, beneficiário da previdência social, alega que ao consultar seu histórico de consignações junto ao INSS, identificou a existência de um empréstimo (nº 333616429-2) que jamais contratou, no valor de R$ 864,00, parcelado em 72 vezes de R$ 12,00, com descontos iniciados em 03/2020 e ainda ativos.
Até o momento, já foram debitadas 63 parcelas.
Alega desconhecer completamente a contratação, sendo vítima de fraude.
Ressalta que depende exclusivamente da aposentadoria para sobreviver e que qualquer desconto compromete sua subsistência.
Por isso, propõe a presente ação visando a suspensão dos descontos e a devida reparação.
A inicial foi instruída com os documentos necessários para o regular prosseguimento da lide.
Eis a síntese do necessário.
Recebo a petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, com base no art. 98 do CPC. e art. 5º, LXXIV da Constituição Federal.
Defiro a prioridade de tramitação, verificado que o autor é pessoa idosa, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003.
Por conseguinte, passo a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A parte autora alega, em síntese, que a instituição financeira realizou empréstimo consignado em seu nome indevidamente, razão pela qual pediu a suspensão dos descontos em tutela de urgência.
O deferimento da tutela provisória de urgência exige a demonstração de elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não há elementos suficientes para o imediato convencimento do juízo quanto à verossimilhança das alegações, sendo necessária maior instrução probatória para o esclarecimento dos fatos e formação adequada do convencimento judicial.
A matéria demanda dilação probatória, razão pela qual, neste momento processual, não é possível aferir com segurança os requisitos exigidos para a concessão da medida pretendida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise após a instrução dos autos.
Cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Na oportunidade, a requerida deverá manifestar anuência ou não ao Juízo 100% Digital, em observância ao disposto no §2º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica.
MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
25/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL SOARES DA COSTA - CPF: *83.***.*30-00 (AUTOR).
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25/06/2025 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 17:31
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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