TJPI - 0821946-19.2022.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:04
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 08:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821946-19.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLI CARLOS DE ARAUJO PAZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
TERESINA, 23 de julho de 2025.
LAIANE DOS SANTOS OLIVEIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
23/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 08:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:48
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 04:51
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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02/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821946-19.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARLI CARLOS DE ARAUJO PAZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação cognitiva ajuizada por MARLI CARLOS DE ARAUJO PAZ em face do BANCO BRADESCO S.A. na qual a parte autora pretende obter a declaração de nulidade de negócio jurídico celebrado com a parte ré, por vício na celebração, e a reparação por danos advindos da contratação viciada.
O benefício da gratuidade da justiça foi concedido à parte autora (id 28199988).
Em contestação, o réu alegou, preliminarmente, a carência da ação.
No mérito, alegou a regularidade da contratação e requer a total improcedência dos pedidos iniciais (id 31038788).
Em réplica, a parte autora reitera os fatos e fundamentos da exordial (id 34675766).
O feito foi saneado e organizado, ocasião em que o Juízo estabeleceu a incidência do CDC ao caso, resolveu as questões preliminares, fixou as questões controvertidas, distribuiu o ônus da prova e intimou a parte ré para juntar aos autos documento que ateste os dados relativos à contratação celebrada pela parte autora (id 41417799).
A parte ré apresentou o instrumento contratual e o comprovante de transferência de valores e, intimada para se manifestar quanto aos novos documentos, a parte autora manifestou unicamente ciência (ids 50481439, 64108351, 72351769 e 72385364). É o que basta relatar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto exclusivamente de direito as questões postas à apreciação, sendo mesmo suficiente à segura formação do convencimento judicial a prova documental carreada aos autos, daí não se divisar necessidade de maior dilação probatória.
Conforme fixado na decisão de saneamento e organização do feito, o objeto da demanda consiste em aferir: a) a regularidade da contratação de avença entre as partes, ou não; e b) a ocorrência de dano moral em favor da parte autora, por suposta violação aos direitos da personalidade, e consequente montante.
A parte autora questiona a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123297653365, o qual se encontra averbado no extrato de empréstimos consignados como incluído no mês de dezembro de 2019 (id 27920519).
Em contrapartida, a parte ré apresenta o documento de id 64108351, que atesta a reversão de valor em proveito da parte autora, e junta cópia do contrato firmado entre as partes em terminal de autoatendimento (id 50481439).
Sobre o contrato apresentado, a parte autora não ofereceu impugnação específica, limitando-se a arguir que não houve a apresentação de TED válida nos autos (id 56900237).
Com efeito, os documentos juntados pela parte ré possuem o condão de confirmar suas alegações, uma vez que a instituição financeira trouxe documentos suficientes para comprovar a contratação realizada e a transferência dos valores acordados para conta bancária titularizada pela autora, restando esta última confirmada, ainda, pela instituição financeira mantenedora da conta bancária do autor.
Nesse sentido, aplica-se o enunciado da Súmula nº 18 do E.
TJPI: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Logo, não há razão para declaração de nulidade da avença firmada.
Isso porque, a leitura do enunciado acima nos permite concluir que a contratação é válida, desde que existente o instrumento contratual e o comprovante de recebimento de valores, como no caso em espécie.
Em continuidade, no que pertine o dano moral reivindicado, considerando que os descontos operados não foram considerados indevidos, não há a caracterização de ato ilícito apta a ensejar indenização.
Logo, o feito merece total improcedência. 3.
DISPOSITIVO Ante o acima exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, a cobrança fica sujeita à observância do art. 98, §3º, do CPC (id 28199988).
Passado o prazo recursal sem impugnação e não promovido o cumprimento da sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC.
Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
27/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:22
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/03/2024 15:34
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2023 08:28
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2023 17:25
Conclusos para despacho
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15/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
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29/11/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/08/2022 23:59.
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21/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 16:48
Conclusos para despacho
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03/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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