TJPI - 0801352-34.2019.8.18.0028
1ª instância - Vara Unica de Gilbues
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BUCAR em 21/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2025 04:25
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
02/07/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des.
Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0801352-34.2019.8.18.0028 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S): [Imissão] AUTOR: MARCO AURELIO BUCAR REU: CARLOS AUGUSTO BUCAR DE ARRUDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Mamede Arudá Bucar de Arruda Neto, Delba Nunes Bucar, Bucar Amad Bucar Filho, Marco Aurélio Bucar, Flávio Bucar e Pedro Nunes Bucar, em face de Carlos Augusto Bucar de Arruda, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, foi proferida decisão de declínio de competência para a 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano, conforme registrado no ID nº 5963443.
Posteriormente, por meio da decisão de ID nº 44571989, houve novo declínio de competência, determinando-se a redistribuição dos autos para a Vara Única da Comarca de Gilbués.
Na sequência, a parte autora foi intimada para comprovar o recolhimento da complementação das custas iniciais, conforme determinado na decisão de ID nº 44571989, sob pena de cancelamento da distribuição e arquivamento do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, conforme certidão de ID nº 74675174.
Em petição registrada sob ID nº 76144281, a parte autora requereu a desistência da presente ação, alegando ter escolhido procedimento inadequado para a tutela do direito vindicado, além da impossibilidade de cumprimento da decisão que determinou a complementação das custas.
A parte requerida manifestou concordância com o pedido de desistência, conforme petição de ID nº 76315645. É o que havia a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença (artigo 485, § 5º, do CPC), bem como, só produzirá efeitos após homologação judicial (artigo 200, parágrafo único, do CPC).
No caso em tela, o(a) requerente peticionou nos autos (ID nº 76144265), desistindo da ação.
Saliento que o requerido foi intimado para se manifestar sobre o pedido (artigo 485, § 4º, do CPC), e concordou com a desistência do requerente (ID nº 76315645).
Nesse contexto, o acolhimento do pedido de desistência é medida que se impõe, pois inexiste qualquer óbice legal. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais iniciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na petição inicial.
Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GILBUÉS-PI, 25 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués -
26/06/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:54
Extinto o processo por desistência
-
23/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 08:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:00
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
25/04/2025 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 23:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 11:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:55
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 05:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BUCAR em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:33
Outras Decisões
-
14/01/2024 19:01
Conclusos para decisão
-
14/01/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 22:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 15:30
Outras Decisões
-
03/08/2023 09:14
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 09:13
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BUCAR DE ARRUDA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 16:58
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 21:00
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
19/08/2022 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 09:09
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 09:58
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 09:40
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 22:47
Conclusos para decisão
-
17/11/2021 22:47
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 13:44
Juntada de informação
-
16/07/2021 14:41
Juntada de documento comprobatório
-
10/06/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:56
Juntada de Ofício
-
28/04/2021 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2020 04:53
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BUCAR em 22/06/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 09:59
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 10:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2020 15:18
Juntada de documento comprobatório
-
12/03/2020 15:08
Juntada de Ofício
-
08/03/2020 00:03
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BUCAR em 05/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 21:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
13/12/2019 09:20
Juntada de Certidão
-
13/12/2019 00:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BUCAR em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2019 00:03
Decorrido prazo de MARCO AURELIO BUCAR em 27/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 08:40
Audiência conciliação realizada para 24/09/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Floriano.
-
25/09/2019 00:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO BUCAR DE ARRUDA em 24/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 11:44
Juntada de documento comprobatório
-
27/08/2019 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2019 16:32
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2019 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2019 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 08:35
Declarada incompetência
-
27/08/2019 08:34
Juntada de Certidão
-
26/08/2019 14:22
Declarada incompetência
-
26/08/2019 12:08
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 11:58
Audiência conciliação designada para 24/09/2019 09:00 2ª Vara da Comarca de Floriano.
-
22/08/2019 15:12
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/08/2019 08:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 08:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 08:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
15/07/2019 11:33
Conclusos para despacho
-
12/07/2019 11:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/07/2019 10:28
Declarada incompetência
-
04/07/2019 08:28
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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