TJPI - 0000609-39.2015.8.18.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/07/2025 16:02
Juntada de certidão
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30/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 03:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000609-39.2015.8.18.0047 RECORRENTE: IOLANDA DE SOUSA BRITO GOMES RECORRIDA: JELTA VEÍCULOS E MÁQUINAS LTDA.
DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 19551163) interposto nos autos do Processo n.º 0000609-39.2015.8.18.0047, com fundamento no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 18725402, proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste e.
TJPI, assim ementado: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO QUANTO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1.
Devem ser acolhidos os embargos de declaração apenas para reconhecer omissão quanto à suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, já que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. 2.
Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.”.
Em suas razões, a Recorrente aduz a violação aos arts. 341, 374, III e IV, 489, §1º, III e IV, do CPC, e aos artigos 6º, VIII, 14 e 18, §1º, I, do CDC.
Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 20454947). É um breve relatório.
DECIDO.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, a Recorrente aponta violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sustentando que o acórdão não enfrentou a alegação de aplicação ao caso da confissão ficta, prevista nos arts. 341 e 374, III e IV, do CPC, diante da existência de alegações de fato não contestadas pela Recorrida, às quais dever-se-iam presumir verdadeiras, tampouco se manifestou sobre fatos admitidos no processo como incontroversos, os quais eram fundamentais ao deslinde final da causa.
A seu turno, o acórdão recorrido reformou a sentença primeva, afastando a condenação da Recorrida ao ressarcimento de danos alegadamente sofridos pela Recorrente, limitando-se a apontar a ausência de provas dos fatos constitutivos do direito vindicado pela parte e, provocada pela Recorrente, em sede de embargos de declaração, acerca da existência de fatos não impugnados pela parte contrária, os quais deveriam ser reputados verdadeiros, a Corte Colegiada concluiu pela inexistência de omissão a ser sanada, sob os seguintes fundamentos, in verbis: “Em relação à omissão por confissão ficta, restou patente que os fundamentos do acórdão embargado se mostram claros e nítidos, pois, este Colegiado demonstrou, à saciedade, os argumentos jurídicos e fáticos capazes de embasar sua decisão.
Vale ressaltar, ainda, que não há obrigação processual de serem esmiuçados todos os pontos arguidos nos arrazoados, basta a explicação dos motivos norteadores do convencimento. (…) Nota-se, de plano, que tal omissão suscitada inexiste, uma vez que o acórdão embargado apreciou, fundamentadamente, todos os pontos controvertidos de fato e de direito.
Nesse sentido, vê-se que a parte embargante pretende, tão somente, rediscutir a questão de mérito tratada sobejamente no acórdão ora recorrido.”.
Do exame dos elementos dos autos, parece haver indicativos de que o acórdão recorrido, mesmo após a interposição de Embargos Declaratórios, remanesceu omisso acerca da fundamentação quanto à configuração do instituto da confissão ficta.
O art. 489, §1º, IV, do CPC, tido por violado, é claro ao estabelecer os elementos necessários à devida fundamentação de sentença ou acórdão judicial, ipsis litteris: “Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (…) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (…) IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;”.
Assim, a Recorrente consegue demonstrar suposta violação de dispositivo de lei federal, sendo a matéria devidamente prequestionada, cuja apreciação prescinde do revolvimento do acervo fático-probatório da causa, cingindo-se à discussão essencialmente jurídica acerca da suposta ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, sobre possível omissão na fundamentação do acórdão de pontos essenciais capazes de infirmar a conclusão do deslinde.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, ADMITO o Recurso Especial e determino a sua remessa ao E.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
26/06/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:59
Juntada de certidão
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26/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:16
Recurso especial admitido
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04/02/2025 14:21
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 14:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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08/10/2024 03:16
Decorrido prazo de JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:39
Juntada de petição
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06/09/2024 12:55
Expedição de intimação.
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06/09/2024 12:54
Juntada de certidão
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29/08/2024 03:05
Decorrido prazo de JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 09:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/07/2024 11:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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04/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:06
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2024 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/06/2024 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2024 09:18
Conclusos para o relator
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12/03/2024 09:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/03/2024 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
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12/03/2024 09:08
Juntada de certidão
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08/03/2024 13:35
Outras Decisões
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05/02/2024 11:20
Conclusos para o Relator
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02/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:33
Conclusos para o Relator
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08/08/2023 03:35
Decorrido prazo de JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 09:28
Conhecido o recurso de JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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22/06/2023 07:48
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2023 21:49
Desentranhado o documento
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21/06/2023 21:49
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2023 10:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/05/2023 11:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/05/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2023 13:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/04/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 08:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2023 12:04
Pedido de inclusão em pauta
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24/02/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/02/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/02/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 13:53
Outras Decisões
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07/02/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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01/02/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:31
Expedição de Intimação de processo pautado.
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31/01/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2023 13:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2021 20:34
Conclusos para o Relator
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28/09/2021 00:03
Decorrido prazo de JELTA VEICULOS E MAQUINAS LTDA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2021 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 19:47
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 11:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/07/2021 11:54
Recebidos os autos
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08/07/2021 11:54
Conclusos para Conferência Inicial
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08/07/2021 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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