TJPI - 0800707-61.2025.8.18.0072
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 07:59
Decorrido prazo de MANOEL SOARES DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 05:07
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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01/07/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800707-61.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL SOARES DA COSTA REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por MANOEL SOARES DA COSTA em desfavor do BANCO AGIBANK FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente.
Passo a apreciar o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada.
O instituto da tutela de urgência, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 300 do CPC, é admissível quando da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando a petição inicial e os documentos que a instruem, entendo que a autora não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual entendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive oportunizando à parte ré se manifestar a respeito.
Nesse sentido, por ora, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
A parte Autora nega a contratação de um empréstimo consignado, porém, não esclarece se recebeu algum valor decorrente do contrato questionado em sua conta bancária, mesmo que sem sua solicitação, hipótese não rara.
Ainda, não juntou extratos bancários.
A ausência de tais informações e documentos na peça exordial tem o condão de dificultar o julgamento da demanda, na medida em que é fato de conhecimento obrigatório do Juízo para o regular julgamento do mérito.
Como dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Ainda, verifica-se que a presente ação apresenta indícios de configuração de demanda predatória, em possível desconformidade com os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação, conforme preconizado na Resolução nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Neste cenário, a súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim dispõe: Súmula 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial, sob pena de indeferimento, apresentando as informações e documentos abaixo elencados: a) Informar se recebeu em sua conta bancária algum valor relativo ao contrato questionado nos presentes autos; b) Juntar extratos de sua conta bancária, relativamente ao mês da suposta inclusão do contrato (Maio de 2024), aos dois meses anteriores e dois meses subsequentes, não servindo para o respectivo fim o histórico de créditos obtido junto ao INSS; Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SãO PEDRO DO PIAUÍ-PI, 24 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí -
25/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:20
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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25/06/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL SOARES DA COSTA - CPF: *83.***.*30-00 (AUTOR).
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16/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
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16/06/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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